TJCE - 3017062-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/07/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158224161
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09/06/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158224161
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017062-83.2025.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: HOMERO CATUNDA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO DO BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/07/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158224161
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03/06/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145248987
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3017062-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: HOMERO CATUNDA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Homero Catunda Batista em face do Banco Bradesco S.A.; Banco do Brasil S.
A.; Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil; e, Itaú Unibanco Holding S.A.
Na petição inicial, o autor alega que é servidor público estadual, com rendimento bruto mensal de R$ 29.026,02, composto por salário fixo e gratificação temporária.
No entanto, sustenta que possui descontos em folha no valor de R$ 14.091,33, referentes a empréstimos, consignados, cartão de crédito e outras obrigações, o que reduz sua renda líquida para R$ 14.934,69.
Afirma que essa quantia é insuficiente para cobrir suas despesas mensais, as quais totalizam R$ 13.897,73, restando-lhe apenas R$ 1.036,96, valor que, segundo ele, não garante o mínimo existencial.
Relata ainda possuir dívidas em aberto que somam R$ 172.757,53, distribuídas entre instituições financeiras como Bradesco, Sicoob, Itaú e Banco do Brasil.
Diante do comprometimento de mais de 93% de seus vencimentos com dívidas e da alegada inviabilidade de manter seus compromissos financeiros, o autor requer a repactuação das dívidas com os credores, de forma compatível com sua atual realidade econômica, e a concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, até a realização da audiência de conciliação ou apresentação de plano de pagamento compulsório.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a mencionada audiência, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, solicita que os demandados se abstenham de incluir ou manter seu nome em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC e similares, enquanto vigente a medida antecipatória (ID 138998494).
Instruem a petição inicial os seguintes documentos: instrumento de mandato devidamente assinado (ID 138998508); declaração de hipossuficiência econômica (ID 138998510); documento de identificação pessoal (ID 138998511); fatura de serviço de telefonia móvel - Vivo (ID 138998513); fatura de serviço de internet - Brisanet (ID 138998514); comprovante de pagamento de serviço de abastecimento de água - CAGECE (ID 138998515); comprovante de pagamento de energia elétrica - ENEL (ID 138998516); fatura de telefonia fixa - Telefonia Brasil (ID 138998517); comprovante de pagamento de mensalidade escolar (ID 138998518); contracheque referente à remuneração de novembro de 2024 (ID 138998519); contracheque referente à gratificação percebida em novembro de 2024 (ID 138998520); extrato de situação cadastral junto ao SERASA (ID 138998522); relatório detalhado de negativação - SERASA (ID 138998523); e, Extrato e comprovante de conta-corrente junto ao banco digital Nubank (ID 13899852 e ID 139000626).
Despacho de ID 140605214 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da petição inicial.
Na petição de ID 142532709, atendendo ao referido despacho, o autor requereu a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2022 (ID 142532711); Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2023 (ID 142532713); Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ID 142532715); recibo de entrega da declaração de IRPF - exercício 2022 (ID 142532716); recibo de entrega da declaração de IRPF - exercício 2023 (ID 142532717); recibo de entrega da declaração de IRPF - exercício 2024 (ID 142532719); contracheque referente à remuneração permanente percebida em dezembro de 2024 (ID 142532721); contracheque referente à gratificação temporária percebida em dezembro de 2024 (ID 142532723); contracheque referente à remuneração permanente percebida em janeiro de 2025 (ID 142532724); contracheque referente à gratificação temporária percebida em janeiro de 2025 (ID 142534177); contracheque referente à remuneração permanente percebida em fevereiro de 2025 (ID 142534182); e contracheque referente à gratificação temporária percebida em fevereiro de 2025 (ID 142534179). É o que importa relatar.
Decido. Para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina esclarece que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve avaliar, de forma sumária, dois pressupostos materiais para a medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a comprovação da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro pressuposto refere-se ao prognóstico de êxito, o qual o legislador denominou de probabilidade do direito, podendo ser este menor (verossimilhança) ou maior (evidência).
Nessa análise, o juiz, mediante exame sumário, deverá proceder a um "cálculo de probabilidade da existência do direito", conforme ensina Araken, citando doutrina estrangeira (cf. op. cit. p. 414). (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: Institutos Fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, p. 413/419).
Registre-se que o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que institui mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência do direito alegado, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A legislação mencionada, em seu artigo 54-A, § 3º, expressamente afasta a aplicação do regime legal de repactuação de dívidas aos consumidores que tenham contraído obrigações mediante fraude, má-fé, ou com o propósito doloso de inadimplência, ou ainda decorrentes da aquisição de bens e serviços de luxo de alto valor.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Além disso, na presente fase processual, não há elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, a origem e a destinação dos empréstimos firmados junto às instituições financeiras rés (Bradesco, Sicoob, Itaú e Banco do Brasil), o que inviabiliza, por ora, o reconhecimento da situação de superendividamento nos moldes definidos pela legislação de regência.
A ausência de tais informações também compromete a análise da alegada violação à dignidade da pessoa humana.
A matéria posta nos autos é complexa e exige instrução probatória mais aprofundada, com a produção de elementos específicos que permitam uma análise detalhada da suposta situação de superendividamento da requerente.
Nesse sentido, destacam-se precedentes que reforçam a necessidade de comprovação inequívoca do direito alegado para a concessão da tutela: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação de repactuação de dívidas bancárias - Decisão indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos das prestações de contratos de mútuos a 30% dos vencimentos da autora - Probabilidade do direito alegado não demonstrada - Contratação pela autora de empréstimos pessoais, com débitos das parcelas sendo descontados em conta corrente - Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei 10.820/03 (tema 1.085 do STJ) - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222426-22.2022.8.26.0000; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Agravo de Instrumento - Ação de repactuação de dívidas - Pedido de tutela para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora e para a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220808-42.2022.8.26.0000; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, com a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária deverá providenciar os expedientes necessários.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora não tenha manifestado expressamente desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I).
As partes serão advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Em conformidade com o § 9.º do art. 334 do CPC e considerando que a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo em caso de postulação em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa prevista aplica-se também no caso de a parte comparecer desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência e apresentar contestação (arts. 336/343 do CPC), no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I).
A parte será advertida quanto aos efeitos do não comparecimento, conforme previsto nos arts. 334, § 8.º e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá tomar as providências necessárias junto ao órgão responsável, por meio do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou pelo e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, com antecedência de dez dias da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Caso a parte autora também manifeste desinteresse, a audiência será cancelada, com readequação da pauta.
Cancelada a audiência, o prazo para a resposta começará a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Se houver litisconsórcio, a audiência só será cancelada se todos os litisconsortes manifestarem desinteresse (art. 334, § 6.º).
Cite-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145248987
-
25/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248987
-
07/04/2025 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140605214
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20/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605214
-
20/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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