TJCE - 0266227-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167257362
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167257362
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167257362
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167257362
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0266227-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência ajuizada por Edson Carlos Freitas de Araujo em face de Aymorécrédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora no Id.120718325 que: "firmou com a parte demandada, contrato de financiamento veicular.
Por conta de sua dificuldade financeira, a parte demandante deixou de pagar as prestações.
Com isso, seu nome foi incluído no SPC, SERASA e no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (cf. extratos anexos).
Em 29/08/2024, houve um feirão de negociações promovido pela parte demandada, ocasião em que a parte demandante aderiu à proposta de repactuação do seu débito, vindo a formalizar o contrato de renegociação diante do bom desconto que lhe fora concedido.
O valor da renegociação foi de R$ 6.887,43 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), tendo a parte demandante que pagar a vista, no dia 29/08/2024.
A parte demandante adimpliu pontualmente sua obrigação fixada na renegociação de dívida, porém a parte demandada não adimpliu a sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em nome da demandante.
Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA (v. extratos anexos), todavia permanece o nome da parte demandante no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
O relatório de informações do SCR demonstra que, após a formalização da renegociação, a dívida anterior renegociada não foi excluída da base de dados do sistema.
Contudo a parte demandada inscreveu o desconto concedido no contrato de renegociação na coluna de prejuízo a partir do mês de outubro de 2022.
Veja-se: (...) Essa anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira "negativação" do nome da parte demandante perante o mercado de consumo quando não possui qualquer débito vencido e não pago perante a demanda, conforme o contrato de renegociação acima mencionado.
Não bastasse isso, a parte demandada não informou a demandante quando da formalização da renegociação que isso ocorreria, como também não houve notificação da parte demandante previamente à essa anotação de prejuízo no SCR.
Como é indevida essa anotação, tentou-se junto à parte demandada a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial pela intransigência da demandada (v.
Comprovante anexo).
Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação de prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR.
Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome." Decisão de Id.120715952 concedeu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou Contestação de Id.126079143, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, afirma que o sistema de informação de crédito do banco central contem informações sobre as operações de crédito concedidas aos clientes.
Réplica no id.142617564.
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da Impugnação à Justiça gratuita: No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
O cerne da questão consiste em saber se houve manutenção de apontamento de modo indevido.
Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico.
Inicialmente, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o SRC do Banco Central possui natureza restritiva de crédito, na medida em que as informações lá constantes permitem as instituições financeiras avaliarem a capacidade de pagamento dos consumidores.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Partindo dessa premissa e diante do que há no caderno processual, resta incontroverso que a Autora negociou seu débito com o Promovido, conforme acordo e comprovante de pagamento anexado aos autos. (ID.120718330 e 120718329) Não existe nos autos qualquer evidência de inadimplência superveniente pelo Autor e, por consequência, desfazimento do ajuste, ônus que cabia ao Promovido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, verifico que mesmo não havendo mora do Requerente, o Demandado, não promoveu a reclassificação das informações no SCR do Banco Central, permanecendo a anotação como "PREJUÍZO" (ID. 120718327).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, após o pagamento de uma dívida, o nome do devedor deve ser retirado em um prazo de cinco dias de Serviços de Proteção ao Crédito.
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, diante da manutenção de informação claramente equivocada no sistema do Banco Central, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Promovido reparar o dano experimentado pelo Autor, de modo que DEFIRO o pedido de obrigação de fazer.
Quanto a condenação do requerido ao pagamento da indenização por dano moral, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, eis que ter seu nome e sua imagem maculada pela manutenção de informação errônea no SRC do Banco Central, situação que se mostra apta a gerar inquietação espiritual, temor e sofrimento.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ORIGINARIAMENTE LÍCITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN/SRC), MAS COM MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA REAPRECIAÇÃO DO FEITO APÓS O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. *10.***.*81-09.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.500,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00 NO CASO CONCRETO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) (GRIFO NOSSO).
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de contratuais, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar a exclusão do nome do autor do cadastro SCR-SISBACEN e CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA) e correção monetária pelo índice do IPCA, desde o arbitramento, conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.
Determino a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a permanente.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257362
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257362
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257362
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01/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144665312
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266227-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144665312
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15/04/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665312
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 16:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 12:19
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04/10/2024 02:52
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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01/10/2024 18:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 15:47
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2024 13:58
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/09/2024 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 08:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 19:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344220-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 19:18
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23/09/2024 08:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 15:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332696-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2024 14:34
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20/09/2024 01:07
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 15:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:56
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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11/09/2024 18:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:39
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 13:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 89/95.
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09/09/2024 11:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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