TJCE - 0010050-83.2025.8.06.0158
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:38
Conclusos
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09/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:25
Expedição de .
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17/06/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0010050-83.2025.8.06.0158 (processo principal 0098323-87.2015.8.06.0158) - Restituição de Coisas Apreendidas - Resistência - REQUERENTE: B1Cassiano Santana de SousaB0 - Diante do exposto, a retirada do veículo deve acontecer independentemente do pagamento de taxas e despesas relativas à remoção e estadia.
O pagamento de impostos e taxas de licenciamento não impedirá o recebimento do veículo, e deve ser providenciado pelo proprietário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para lhes conceder provimento e assim DETERMINAR a expedição de alvará para entrega do veículo ao proprietário, a fim de que este se dirija aos órgãos de trânsito para que providencie a regularização do veículo.
Defiro o pedido de isenção do pagamento de taxas e despesas relativas à remoção e estada, conforme art. 271, § 1º, do CTB.
Intime-se o embargante através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público. -
16/06/2025 11:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:15
Outras Decisões
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08/05/2025 13:56
Conclusos
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06/05/2025 22:25
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:25
Processo entranhado
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06/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 18:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB 15733/CE) Processo 0010050-83.2025.8.06.0158 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Cassiano Santana de Sousa - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida para autorizar a devolução dos seguintes bens ao requerente: a)1 elétrico-eletrônico DRIMEL FAB: MAKITA ; b) 1 FURADEIRA DE PRESSÃO DE COR AMARELA; c) DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA DE UM VEICULO DE PLACAS HOZ-2439; d) DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA DE UM VEICULO DE PLACAS BYA-7145; e) DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA DE UM VEICULO DE PLACAS LVI-2931; f) DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA DE UM VEICULO DE PLACAS HXE-8942; g) DOCUMENTO TRANSFERÊNCIA DE UM VEICULO DE PLACAS HVA-8250; Expeça-se alvará de liberação.
Quanto ao veículo UTILITÁRIO, PLACA GZU9400, UF CE, MARCA/MOD: TOYOTA, HILUXSW4 SRV4X4, COR PRETA, a restituição fica condicionada à comprovação da regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito.
Uma vez comprovada, expeça-se o alvará de liberação do automóvel.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através de seu advogado constituído.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido e certificado nos autos da Ação Penal, juntando cópia desta decisão, proceda-se o desapensamento e, em seguida arquivem-se estes autos. -
30/04/2025 09:21
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:24
deferimento
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12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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03/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:50
Expedição de .
-
02/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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