TJCE - 0271740-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161758498
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758498
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03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271740-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELISSANDRA LUCIA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, ajuizada por Elissandra Lucia Silva de Sousa, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos qualificados.
Narra a autora que tem atividade profissional que exige esforço físico contínuo e desenvolveu diversas patologias osteomusculares (tais como bursite, tendinite, tenossinovite, síndrome do impacto, hérnia de disco, entre outras), em decorrência da rotina laboral extenuante e repetitiva, caracterizando-se doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Após exames e diagnóstico médico, a autora iniciou tratamento com fisioterapia e uso de medicamentos, além de ter requerido e recebido benefício de auxílio-doença, com base em perícia que constatou sua incapacidade laborativa, conforme a legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99).
Contudo, mesmo sem plena recuperação, o benefício foi cessado administrativamente.
A autora continua a apresentar dores intensas, restrições de movimento e perda de força física, o que a impede de retomar suas atividades laborais regulares.
Ressalta-se que a empregadora não adotou medidas preventivas adequadas (como ergonomia, pausas ou ginástica laboral), contribuindo para o surgimento das lesões.
A narrativa reforça que, ainda que a cessação do benefício tenha ocorrido, a documentação médica comprova a continuidade das limitações.
Pleiteia-se judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91), com eventual reabilitação e posterior concessão de auxílio-acidente (espécie B94) ou aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), conforme a gravidade do caso e as alterações introduzidas pela Lei 14.331/2022.
Diante da negativa administrativa e da persistência das sequelas incapacitantes, a autora busca a tutela judicial para ver reconhecido seu direito aos benefícios acidentários cabíveis.
Ao final, requer: Citação do INSS para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; Conversão dos benefícios previdenciários (espécie 31) em acidentários (espécie 91), diante do nexo técnico epidemiológico que caracteriza doença do trabalho; Reconhecimento do melhor benefício ao segurado com: Concessão ou conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação ou concessão do benefício mais antigo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; Reabilitação profissional da parte autora e posterior conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente; Sucessivamente, caso constatada a redução da capacidade laboral, requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença; Gratuidade de justiça e isenção de custas, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 82 do CPC e art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo, além de custas, correção monetária e juros de mora; Atualização dos valores devidos pelo IPCA-E, com juros legais desde a citação; Dispensa de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, por não ultrapassar mil salários mínimos; Produção de provas, especialmente perícia médica, com quesitos oportunamente apresentados, e prova testemunhal, se necessário; Que as publicações sejam feitas em nome do advogado Maykon Felipe Melo.
O valor atribuído à causa é de R$ 104.073,76.
Despacho, id 121659492, aponta que a ação é isenta de custas e honorários, conforme a Lei nº 8.213/1991.
A decisão observa o novo rito processual previsto no art. 129-A, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que exige a realização prévia de prova pericial médica antes da citação do réu, salvo controvérsia sobre outros pontos.
Assim, o Juízo: Defere a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC); Determina a realização de prova pericial médica, a ser custeada antecipadamente pelo INSS, fixando os honorários periciais em R$ 750,00, conforme Portaria TJCE nº 320/2024; Nomeia o Perito Médico Ortopedista Dr.
Anderson José Fiúza de Albuquerque, que deverá ser intimado por e-mail para manifestar aceite e indicar data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 60 dias; Adota os quesitos periciais constantes do Ofício nº 00030/2023/PGF/AGU e determina que o INSS junte aos autos o dossiê médico-previdenciário e laudo administrativo; Concede prazo de 15 dias às partes para apresentarem quesitos complementares e indicação de assistente técnico, os quais poderão apresentar parecer técnico em até 15 dias após o laudo; Determina a intimação do INSS para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; Determina intimação da parte autora via advogado e do INSS via Portal SAJ.
Petição do requerido, id 121659501, manifesta-se nos autos para informar que adotou as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial que impõe à autarquia a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 (atualmente art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19).
Informa que, após o pagamento, será encaminhado ao juízo comprovante do depósito.
Requer que, em caso de sucumbência da parte autora, a sentença consigne expressamente a obrigação de restituição dos valores ao INSS pelo Estado vinculado ao Tribunal, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, art. 82, §2º do CPC, e art. 1º da Lei 1.060/50.
Ressalta ainda o entendimento consolidado do STJ no Tema 1044, segundo o qual, em ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado nos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ao final, apresenta os quesitos para o perito.
Laudo pericial, id 144755622.
Petição do requerido, id 153433149, apresenta proposta de acordo visando à solução célere da demanda, com base em normativos internos (Portarias AGU/PGF).
A proposta refere-se à concessão de auxílio-acidente ocupacional, com DIB em 01/12/2019 e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória.
Propõe-se o pagamento de 90% dos valores retroativos (atualizados pelo INPC e juros pela poupança ou SELIC), em RPV, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula 111/STJ.
Constam cláusulas típicas de transação, como: Renúncia da parte autora a outros pedidos e a indenizações por danos materiais/morais; Previsão de extinção da eficácia do acordo em caso de laudo social posterior, má-fé, litispendência ou incompatibilidades legais; Vedação ao pagamento de benefícios inacumuláveis ou retroativos fora da DIP; Possibilidade de desconto administrativo em caso de pagamento indevido.
Caso não haja aceitação, o INSS requer o prosseguimento do feito e apresenta contestação.
Contestação: Reforça os requisitos legais para concessão de benefícios por incapacidade (qualidade de segurado, carência e incapacidade) previstos na Lei 8.213/91.
Esclarece as hipóteses legais e os períodos de vigência de regras específicas quanto à carência de reingresso.
Destaca que: Auxílio-doença é devido em casos de incapacidade temporária; Aposentadoria por incapacidade permanente exige impossibilidade de reabilitação; Auxílio-acidente exige sequela com redução da capacidade laboral, não se aplicando a contribuinte individual e segurado facultativo.
Aborda ainda: Impossibilidade de concessão do benefício por doença pré-existente (exceto em progressão/agravamento); Exigência da declaração quanto à acumulação de benefícios previdenciários, nos termos da EC 103/2019 e Portaria 528/2020; Possibilidade de abatimento de valores inacumuláveis já recebidos (ex: seguro-desemprego); Situação especial da "antecipação de auxílio-doença" (Lei 13.982/2020), cujo prazo se encerrou em 31/12/2020.
Por fim, requer, em caso de procedência parcial, a intimação da parte autora para declaração de recebimento de outros benefícios antes da implantação, sob pena de responsabilidade funcional.
Conclusão: Requer intimação da parte autora para manifestação sobre a proposta; Caso não seja aceita, pugna pela improcedência do pedido inicial; Requer, subsidiariamente, abatimento de parcelas inacumuláveis e cumprimento das exigências legais antes da implantação do benefício.
Réplica, id 155106576.
Petição da parte autora, id 155792771, impugna o laudo pericial produzido em ação previdenciária movida contra o INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença (B91) e a concessão de auxílio-acidente, com base em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Sustenta que, embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade e a necessidade de reabilitação, de forma contraditória concluiu pela ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laborativa.
Argumenta que tal conclusão ignora a concessão anterior de benefício acidentário pelo próprio INSS, o que torna incontroverso o nexo causal, nos termos da teoria dos motivos determinantes e da jurisprudência consolidada.
Aduz que houve descumprimento da Resolução CFM nº 2.323/2022 e do art. 473 do CPC, pois o perito não realizou visita ao local de trabalho, tampouco observou os dados epidemiológicos, a organização do trabalho e a literatura médica atual, tornando o laudo ineficaz.
Argumenta que a atividade de costureira agravou ou contribuiu para o surgimento das lesões (nexo concausal), o que configura acidente de trabalho nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Destaca que as patologias apresentadas constam da Portaria MS nº 1.339/1999, configurando presunção legal de relação com o trabalho, e invoca doutrina e jurisprudência sobre a concausa.
Quanto à incapacidade, afirma que está definitivamente inapta para sua função habitual, sendo necessária sua reabilitação profissional.
Invoca o direito ao benefício mais vantajoso, com base na IN INSS nº 77/2015, jurisprudência do STF (RE 630.501/RS) e do STJ (Tema 966).
Pedidos: Restabelecimento do auxílio-doença nº 6273493743 até a reabilitação; Concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do referido benefício; Determinação para que o INSS inicie o processo de reabilitação profissional da autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Do Juízo de Admissibilidade Da Competência e Legitimidade das Partes A presente demanda, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, insere-se na competência da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
A 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, portanto, detém a competência para processar e julgar o feito.
As partes são legítimas, figurando a Sra.
Elissandra Lucia Silva de Sousa como autora, na qualidade de segurada que busca o reconhecimento de seu direito a benefícios por incapacidade, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como réu, na condição de autarquia federal responsável pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários.
Da Gratuidade da Justiça e Isenção de Custas Processuais A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, que foi deferida por este Juízo no despacho inicial, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), conforme consta no id 121659492.
Além disso, as ações que versam sobre acidentes de trabalho gozam de isenção de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, conforme expressamente previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Esta previsão legal específica, aplicável à natureza acidentária da demanda, reforça o compromisso do ordenamento jurídico com o amplo acesso à justiça para os trabalhadores que buscam reparação por infortúnios laborais.
A combinação do deferimento da gratuidade da justiça com a isenção legal de custas em ações acidentárias garante que a condição de hipossuficiência econômica não se torne um óbice para a busca dos direitos previdenciários, sublinhando o caráter protetivo e social da legislação. Da Dispensa de Remessa Necessária A parte autora requereu a dispensa da remessa necessária, argumentando que o valor da causa (R$ 104.073,76) não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em ações de natureza previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS, mesmo que ilíquidas, geralmente não se sujeitam ao reexame obrigatório, uma vez que o proveito econômico obtido não costuma exceder o patamar de 1.000 salários mínimos.
Essa orientação visa a celeridade processual, permitindo que as decisões judiciais em matéria previdenciária, que frequentemente envolvem direitos de subsistência, sejam implementadas de forma mais rápida, sem a necessidade de um duplo grau de jurisdição obrigatório quando o valor da condenação é de menor monta.
Assim, a dispensa da remessa necessária está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional em casos de relevante interesse social. B.
Do Mérito 1.
Da Qualidade de Segurada e Carência A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento do período de carência são requisitos essenciais para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
A análise dos documentos juntados aos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstra que Elissandra Lucia Silva de Sousa manteve vínculos empregatícios contínuos ao longo dos anos, atuando como "costureira" e "bordadeira".
O Extrato de Dossiê Previdenciário detalha os vínculos e remunerações, confirmando sua filiação como "Empregado ou Agente Público" em períodos relevantes, desde 2012. A concessão administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), NB 627.349.374-3, com início em 29/03/2019 e cessação em 30/11/2019 , é um reconhecimento implícito por parte do próprio INSS de que a autora detinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária à época.
A contestação apresentada pelo INSS aborda os requisitos gerais para a concessão de benefícios por incapacidade, mas não impugna especificamente a qualidade de segurada ou a carência da autora.
Desta forma, esses requisitos são considerados preenchidos e incontroversos nos autos. 2.
Da Incapacidade Laborativa e do Nexo Causal/Concausal A controvérsia central da presente ação reside na existência e na natureza da incapacidade laborativa da autora, bem como no nexo causal ou concausal entre suas patologias e as atividades laborais.
A parte autora alega ter desenvolvido diversas patologias osteomusculares, como bursite, tendinite, tenossinovite, síndrome do impacto, hérnia de disco, entre outras, em decorrência da rotina de trabalho extenuante e repetitiva como costureira e bordadeira, caracterizando-se como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A análise do histórico administrativo da autora revela informações cruciais.
O Dossiê Médico do INSS referente ao benefício NB 627.349.374-3 (Auxílio-Doença) apresenta duas avaliações periciais administrativas: A primeira avaliação, em 09/04/2019, para a ocupação de "BORDADEIRA EMPREGADA", constatou "INCAPACIDADE LABORATIVA: SIM", mas assinalou "AC.
DO TRABALHO: NÃO".
A segunda avaliação, em 01/08/2019, para a ocupação de "COSTUREIRA EMPREGADA", manteve a "INCAPACIDADE LABORATIVA: SIM" e, de forma decisiva, assinalou "AC.
DO TRABALHO: SIM".
O Extrato de Dossiê Previdenciário corrobora essa informação, indicando que o benefício NB 627.349.374-3 foi concedido como "91-AUXÍLIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91)", confirmando a natureza acidentária do benefício concedido administrativamente pelo próprio INSS. O laudo pericial judicial diagnosticou a autora com "Tendinite do subescapular bilateral e tendinite com descontinuidade do supraespinhal direito" (CID M65/M75).
O perito judicial concluiu que a autora possui "Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício", classificando-a como "Permanente".
Afirmou, ainda, que há uma "redução parcial permanente da sua capacidade laboral habitual, existindo potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e que a autora está "apta a exercer reabilitação profissional em outra atividade laboral com restrições, ainda que, como maior esforço". Contudo, o perito judicial, de forma contraditória, afirmou que "Não fica reconhecida em perícia médica que o acidente em questão foi considerado acidente de trabalho por falta da emissão ou da apresentação do CAT pelo empregador".
Essa conclusão do perito judicial, no que tange ao nexo causal, não pode prevalecer. Primeiramente, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é impeditivo para o reconhecimento judicial do nexo causal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o nexo entre a doença e o trabalho pode ser comprovado por outros meios de prova.
O fato de o empregador não ter emitido a CAT não descaracteriza a natureza acidentária da doença, especialmente quando há elementos que demonstram a relação entre a atividade e a patologia. Em segundo lugar, e mais relevante, o próprio INSS, em sua esfera administrativa, reconheceu o nexo acidentário ao conceder o benefício de auxílio-doença na espécie B91 (acidentário), conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário e a segunda avaliação pericial administrativa , que explicitamente marcou "AC.
DO TRABALHO: SIM".
A Administração Pública, ao praticar um ato administrativo (concessão de benefício acidentário) com base em determinados motivos (reconhecimento do nexo com o trabalho), vincula-se a esses motivos.
Essa é a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes.
O INSS não pode, em juízo, simplesmente desconsiderar seu próprio ato administrativo anterior sem demonstrar que este foi viciado por erro ou fraude, o que não ocorreu nos autos.
A validade do ato administrativo está atrelada à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Ademais, o próprio perito judicial, em sua conclusão, afirma que a lesão da autora "é de origem exclusivamente inflamatória, progressiva, relacionada a movimentos de repetição por longo período" e que, "Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesões sofridas, exames complementares de imagem, exame físico direcionado entendendo que há nexo causal".
Essa afirmação do perito, que descreve a natureza da lesão e sua relação com movimentos repetitivos, entra em contradição com sua própria conclusão sobre a ausência de nexo causal devido à falta de CAT.
A atividade de costureira/bordadeira, declarada pela autora e confirmada no CNIS , é notoriamente associada a doenças osteomusculares por esforço repetitivo (LER/DORT).
A jurisprudência permite o reconhecimento do nexo concausal, onde a atividade laboral contribui para o agravamento ou surgimento da doença, mesmo que não seja a causa exclusiva. Assim, considerando a concessão administrativa do benefício acidentário pelo INSS, a Teoria dos Motivos Determinantes, a jurisprudência sobre a desnecessidade da CAT e a própria descrição do perito judicial sobre a natureza da lesão e sua relação com movimentos repetitivos, o nexo causal/concausal entre as patologias da autora e suas atividades laborais está devidamente comprovado.
Quanto à incapacidade, o perito judicial foi claro ao concluir pela "redução parcial permanente da sua capacidade laboral habitual" e que a autora está "impedida de exercer de forma definitiva sua atividade laboral habitual".
Contudo, o perito também afirmou que a autora "não se encontra inválida" e que "está apta a exercer reabilitação profissional em outra atividade laboral com restrições".
Essa constatação é fundamental para a correta qualificação do benefício.
A incapacidade não é total e permanente para qualquer atividade, mas sim parcial e permanente para a atividade habitual, com potencial de reabilitação para outras funções. 3.
Do Direito ao Melhor Benefício Previdenciário A parte autora invoca o "Princípio do Melhor Benefício", que é amplamente reconhecido pela Instrução Normativa do INSS (Art. 687 da IN nº 77/2015) e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 966).
Este princípio impõe ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, desde que preenchidos os requisitos legais, mesmo que não seja o benefício expressamente requerido. No caso em tela, a autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92). Conforme demonstrado, a autora teve o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) concedido administrativamente (NB 627.349.374-3) entre 29/03/2019 e 30/11/2019.
Este benefício foi cessado administrativamente.
No entanto, o laudo pericial judicial atesta a permanência da incapacidade parcial para a atividade habitual e, crucialmente, a necessidade de reabilitação profissional. O art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, é claro ao dispor que o auxílio-doença (incluindo o acidentário) deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça que a cessação do benefício antes da conclusão do processo de reabilitação profissional, ou da comprovação da recusa do segurado em se submeter a ele, configura violação da coisa julgada (quando aplicável) e é indevida.
Portanto, a cessação administrativa do benefício da autora, enquanto ainda persistia a incapacidade para a atividade habitual e a necessidade de reabilitação, foi prematura e ilegal.
O auxílio-doença acidentário (B91) deve ser restabelecido desde a sua indevida cessação e mantido enquanto perdurar o processo de reabilitação profissional. Em relação ao auxílio-acidente (B94), o art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que este benefício é devido, a título de indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora apresenta "sequelas com comprometimento funcional parcial permanente bilateral dos ombros [...] que reduz sua capacidade laboral habitual e de seu cotidiano".
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta que a lesão, decorrente de acidente do trabalho, implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão.
Dessa forma, uma vez concluído o processo de reabilitação profissional e consolidada a sequela que reduz permanentemente a capacidade para o trabalho habitual, o auxílio-doença acidentário deverá ser convertido em auxílio-acidente.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez acidentária (B92) é concedida ao segurado que é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
O laudo pericial judicial expressamente consignou que a autora "Não se encontra inválida" e que "está apta a exercer reabilitação profissional em outra atividade laboral com restrições".
Diante dessa conclusão pericial, que indica a possibilidade de reabilitação, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (B92) não estão preenchidos. Considerando o conjunto probatório, o nexo causal/concausal estabelecido, a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, e o potencial de reabilitação profissional, o benefício mais adequado e vantajoso para a autora é o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente (B94), caso a redução da capacidade para o trabalho habitual persista após a reabilitação. 4.
Dos Consectários Legais Do Termo Inicial do Benefício O auxílio-doença acidentário (B91) deverá ser restabelecido a partir do dia seguinte à sua indevida cessação administrativa, que ocorreu em 30/11/2019.
Essa data é o marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas.
A jurisprudência do STJ, embora especificamente para o auxílio-acidente, orienta que o termo inicial recaia no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, princípio que se aplica por analogia para o restabelecimento do próprio auxílio-doença quando indevidamente cessado.
O benefício deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da autora.
Após a conclusão da reabilitação e, se constatada a permanência da redução da capacidade para o trabalho habitual, o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente (B94), com DIB a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou da data de consolidação das lesões, conforme o que for mais favorável à segurada.
O perito judicial estimou a data de início da redução da capacidade na cessação do auxílio-doença. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária e juros de mora.
A parte autora requereu a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros legais desde a citação.
O INSS, em sua contestação, apontou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A EC nº 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de sua publicação (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Portanto, a atualização dos valores devidos deve observar a seguinte sistemática: Para o período anterior a dezembro de 2021: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto na Lei nº 8.213/91, e os juros de mora incidirão pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de dezembro de 2021: Os valores (principal corrigido e juros acumulados até novembro de 2021) deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Essa aplicação bifásica dos índices garante a observância da legislação vigente em cada período, promovendo a justa atualização do débito sem duplicidade de encargos.
Dos Honorários Advocatícios e a Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários Periciais Quanto aos honorários advocatícios, o INSS deverá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
A base de cálculo deverá observar a Súmula 111 do STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo as parcelas vincendas.
O percentual será definido em fase de liquidação.
No que se refere aos honorários periciais, o INSS antecipou o pagamento de R$ 750,00, conforme determinação judicial (id 121659492), e requereu que, em caso de sucumbência da parte autora, o Estado do Ceará arcasse com essa despesa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1044 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Essa tese assegura que a antecipação dos honorários periciais pelo INSS não se converta em um ônus definitivo para a autarquia caso o segurado, beneficiário da gratuidade da justiça, não obtenha êxito na demanda.
A responsabilidade final recai sobre o Estado, que tem o dever de garantir o acesso à justiça e a assistência judiciária aos hipossuficientes.
Assim, mesmo que a parte autora fosse sucumbente, os honorários periciais seriam de responsabilidade do Estado do Ceará, e não do INSS.
No presente caso, com a procedência do pedido, a despesa pericial, já adiantada pelo INSS, deverá ser ressarcida pelo Estado do Ceará à autarquia, em cumprimento ao referido entendimento vinculante do STJ. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER o nexo causal/concausal entre as patologias osteomusculares da autora (CID M65/M75) e suas atividades laborais, qualificando-as como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91), NB 627.349.374-3, em favor de Elissandra Lucia Silva de Sousa, a partir do dia seguinte à sua indevida cessação administrativa (30/11/2019).
DETERMINAR que o INSS INICIE E CONDUZA o processo de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL da parte autora, mantendo o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91) até a sua efetiva conclusão, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
DETERMINAR que, após a conclusão do processo de reabilitação profissional, se persistir a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o INSS CONVERTA o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91) em AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), com Data de Início do Benefício (DIB) a ser definida na fase de liquidação, observando o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou a data de consolidação das lesões, o que for mais vantajoso à segurada.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/12/2019, acrescidas de correção monetária pelo INPC até 30/11/2021 e, a partir de 01/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Os juros de mora deverão incidir pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança até 30/11/2021, a partir da citação, e, a partir de 01/12/2021, serão englobados pela taxa SELIC.
CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação desta sentença), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
DETERMINAR que os honorários periciais, já adiantados pelo INSS, sejam RESSARCIDOS à autarquia pelo Estado do Ceará, em conformidade com o Tema 1044 do STJ, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
DISPENSO a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
02/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758498
 - 
                                            
27/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
09/05/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153493865
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271740-52.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELISSANDRA LUCIA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação acerca da petição e documentos, acostados nos autos do processo sob o Id 153433149, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153493865
 - 
                                            
08/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145188870
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271740-52.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELISSANDRA LUCIA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. Tendo em vista a juntada do laudo pericial nos autos (id 144755622), intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, sob pena de preclusão. Ademais, autorizo o perito ao levantamento do valor depositado em juízo (id 127758692), a título de honorários periciais, na conta judicial de n.º 4030/040/02015883-5, ID: 040403000942411046, no valor de R$ 750,00, acrescido de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, em favor do perito ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, CPF: *65.***.*34-72, a ser depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3474-6, CONTA POUPANÇA: 75635-0. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145188870
 - 
                                            
29/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188870
 - 
                                            
08/04/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2024 20:57
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
06/11/2024 20:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2024 11:15
Mov. [15] - Petição
 - 
                                            
05/11/2024 13:36
Mov. [14] - Documento
 - 
                                            
04/11/2024 13:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/11/2024 10:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416759-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 10:11
 - 
                                            
30/10/2024 04:27
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
28/10/2024 16:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404961-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:18
 - 
                                            
21/10/2024 19:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
 - 
                                            
18/10/2024 02:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2024 17:03
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
17/10/2024 15:09
Mov. [6] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/10/2024 15:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2024 14:55
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/10/2024 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/09/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
27/09/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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