TJCE - 0275856-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:10
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:30
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:39
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275856-72.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOSE WILLYS DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO SENTENÇA Vistos e examinados.
JOSÉ WILLYS DE QUEIROZ SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA – URBFOR, objetivando, em síntese, que o primeiro requerido seja condenado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) nos vencimentos do autor, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, implantando o valor correto em folha de pagamento, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, bem como ser condenado a pagar os valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, à data de transferência do autor para a SCSP (junho de 2017), da presente ação até a data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias; e que o segundo requerido seja condenado a pagar ao requerente os valores retroativos não pagos a título de Quinquênios e Anuênios, que ele fazia jus tão logo migrou para o regime estatutário, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (01/04/1998), no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até a sua transferência para a SCSP (julho de 2017), por força do Decreto nº 14.055/2017, contados dos últimos cinco anos anteriores entre parcelas vencidas e vincendas, à data de transferência à data com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias, de acordo com os fatos e fundamentos da petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos de id 38632299.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho (id 37068721), em sede contestatória o Município de Fortaleza alega que o tempo de serviço já foi utilizado para a concessão do quinquênio (id 44355420).
Em Contestação da URBFOR pede pela ilegitimidade passiva e demais a improcedência da ação.
Réplica reiterando os pedidos da inicial.
Parecer ministerial pela procedência parcial da ação.
Preliminarmente.
Sobre a preliminar alegada pela URBFOR, de que seria parte ilegítima para estar no polo passivo da presente ação, entendo que esta não merece prosperar.
Cumpre trazer que o Decreto 14.055, de 12 de julho de 2017, ao regulamentar a transferência de cargos da URBFOR para a administração direta, estabeleceu em seu artigo 3º que os servidores transferidos da URBFOR permanecerão regidos pela autarquia municipal e continuarão na mesma classe e referência que se encontram, não tendo prejuízo dos seus direitos.
Art. 3º - Os servidores relacionados no Anexo Único deste Decreto e que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR (Lei Complementar nº 0215, de 22 de dezembro de 2015), permanecerão regidos pelo referido plano e continuarão na mesma classe e referência que se encontram, e não terão prejuízo dos seus direitos. (grifo meu) Em síntese, passo à decisão.
Inicialmente a presente ação origina-se do fato da mudança de Regime Jurídico do autor, em razão da transformação, através da Lei Complementar nº 0214, de22 de dezembro de 2015, da extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), na qual figurava como empregado celetista, em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), quando passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, de que trata a Lei Municipal n° 6.794,de 27 de dezembro de 1990.
Isso porque a citada Lei Complementar prevê, em seus arts. 14 e 15, que a mudança de regime fará jus às vantagens estatutárias e computadas para os fins previdenciários, como a seguir exposto: Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
E,
por outro lado, o referido Estatuto dos Servidores municipais concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco percentuais).
Nessas condições, por ter migrado do regime celetista para o estatutário, o autor deduz que teria direito aos anuênios retroativos à data de seu ingresso na extinta EMLURB, até sua opção, quando foi transformado em servidor da URBFOR, assim como desta data em diante, ano a ano, até a presente data No entanto, o entendimento deste juízo, em relação ao labor em outro regime, ou seja trabalhado como celetista, não garante direitos concomitantes a benefícios exclusivos do regime estatutário, no caso, gratificação intitulada de anuênio, previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, posto que estaria o servidor se beneficiando de dois regimes, conforme passa a expor.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um porcento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.§ 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991) Infere-se, assim, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1%(um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Assim, para cada ano trabalhado no serviço público municipal o adicional de 1% é devido, respeitado o limite de 35%.
Grife-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 4º do sobredito artigo 118 do Estatuto em tablado, quanto à vedação do benefício, abaixo transcrito: § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991) Ora, esta vedação não poderia ser diferente, diante das proibições constitucionais, nas quais se incluem concessões de duas ou mais vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador, como no caso em comento que trata de contagem de tempo de serviço. É o que impõe o art. 37, XIV da Constituição Federal, a conferir: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” A interpretação literária dessa norma constitucional é pacífica na melhor doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, como a seguir transponho.
Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed.
Atlas, 2002,São Paulo, p.193) ensina que: “A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria".
O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".
No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin (RIGOLIN, Ivan Barbosa.
O servidor público nas reformas constitucionais. 2ª ed. amp. e atual.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 57) ao esclarecer que: "Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)" Consigno que, nesse sentido, aponta, há muito, a jurisprudência da Suprema Corte, citando-se para exemplificar, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.304 AgR – 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje -179 de 23/09/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. ( RE 587.123 AgR – 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje – 104 de 04/06/2009). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
Adicional bienal: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INACUMULÁVEIS O adicional bienal E O adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (RMS nº 23.360-ED/DF, Relator o Ministro Nélson Jobim, Segunda Turma, DJ de 28/6/02).” Da análise conjunta do disposto nessas normas legais, doutrinas e jurisprudências, impende-se a verificação sobre as condições de viabilidade do adimplemento dos anuênios pretendidos, em razão dos já incorporados quinquênios, e agora intitulados Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, posto que os mesmos são acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.
De logo resta comprovado que o autor foi contemplado com quinquênios, os quais constam em seu contracheque como VPR, como se vislumbra nos documentos juntados aos autos.
Ou seja, quando vinculado à antiga EMLURB, o autor já foi contemplado com quinquênios (id 38632300), lhe sendo vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores.
Quanto ao direito da parte autora sobre os quinquênios, é de se observar que estes créditos se encontram sob as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e, como tal, devem respeitar os prazos prescricionais de que trata o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como a seguir colacionado: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Por outro lado, reavaliando a matéria no tocante ao período de trabalho prestado para a EMLURB, que não foi computado para fins de calculo do quinquênio, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único, o qual inclusive foi objeto da Sumula nº 678, in verbis: Súmula 678 - São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
Face disso, forçoso é reconhecer que o E.
STF se pronunciou declarando a existência do direito dos servidores públicos contratados sob o regime celetista, à contagem do tempo de serviço, para efeitos de anuênio, prestado na mesma entidade em que o servidor permaneceu após o advento da sistemática do Regime Jurídico Único.
Corroborando com o entendimento acima exposto, é oportuno colacionar aresto da egrégia 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 678 DO STF.
RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA.
ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
RESPONSABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível- 0232823-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/01/2023, data da publicação: 09/01/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA URBFOR RECONHECIDA.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 678 DO STF.
QUINQUÊNIO DEFASADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0223914-35.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2022, data da publicação: 05/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOINOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF.3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA. 4.TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃOINEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEFORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019;Data de registro: 14/11/2019 Tal posição guarda correlação direta ao caso em apreço, pois trata-se de servidor que iniciou a prestação de serviço sob a égide do regime celetista e, posteriormente fez a opção para o regime estatutário, exercendo a mesma função, ao mesmo ente público, não perdendo com isso, a qualidade de terem prestado sérvios a pessoas jurídicas de direito público, contudo, somente poderá ser computado o período não computado para fins de quinquênio, sob pena de concessão de duas vantagens resultante de um mesmo fatos gerador, o que é vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal.
Logo, não se sustenta eventual tese de supressão do tempo de serviço anterior à opção ao regime jurídico único, tampouco se admite razoável entender pela inaplicabilidade da Súmula suso mencionada por considerar diversidade de contexto.
A meu viso, o art. 6º da Lei nº 9.941/2012, afasta/exclui o tempo de serviço sob o regime celetista para fins de contagem de anuênios, tal como o fez os incisos I e III da Lei 8.162/1991.
Por tanto, entendo que o pedido autoral deve ser acolhido com relação a contagem de tempo para incorporação de anuênios, na base de 1% (um por cento) ao ano, correspondente à soma do residual do período celetista com o período estatutário, menos o já implementado a título de quinquênios, sobre o vencimento da parte requerente, ou seja, dever-se-á considerar como marco inicial a data do computo do último quinquênio, no regime celetista.
Por fim ressalto que o promovido não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte promovente, comprovando/apresentando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito almejado, sequer apresentou a certidão de tempo de serviço, cujas informações encontram-se sob o seu poder.
Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial para, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de determinar ao requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a implantação dos anuênios devidos ao requerente, tendo como marco inicial a data da implementação do último quinquênio recebido, limitado tudo a 35%, bem como a pagar os atrasados a partir da sua lotação na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) e condeno também a URBFOR ao pagamento dos atrasados dos anuênios implantados pelo Município até a data em que houve a saída do autor para a SCSP, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC113/2021.Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 14:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 21:49
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0807/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias. Expediente necessário. Advogados(s): Hedy Nazare Nogueira (OAB 21069/CE)
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20/10/2022 11:39
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/10/2022 18:19
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias. Expediente necessário.
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18/10/2022 14:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 14:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448948-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 14:12
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12/10/2022 10:48
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/10/2022 10:47
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/10/2022 10:38
Mov. [14] - Documento
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03/10/2022 12:49
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2022 11:37
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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03/10/2022 11:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/208686-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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03/10/2022 11:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/09/2022 20:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 14:52
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 32/34.
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30/09/2022 14:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 32/34.
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29/09/2022 16:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/09/2022 16:44
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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28/09/2022 18:13
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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27/09/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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