TJCE - 3000093-09.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ANDRE NASSER SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164251981
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164251981
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000093-09.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251981
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de ANDRE NASSER SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161441642
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161441642
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000093-09.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS proposta por SOCORRO CHAVES DA SILVA contra a empresa ENEL, ambas as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida, referente a imóvel localizado na Rua Pedestre J, nº 57, no bairro Curió, Fortaleza/CE, utilizado exclusivamente para reuniões de oração em dias e horários específicos (segundas, quartas, sextas e domingos, das 19h30min às 21h), permanecendo fechado no restante do tempo.
Durante o período de março de 2020 a setembro de 2022, em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, relata que o imóvel não foi utilizado regularmente, sendo retomadas as atividades apenas após a flexibilização das medidas de isolamento.
No entanto, informa que a requerida, em 09/09/2022, realizou vistoria técnica no medidor de energia (da qual a parte autora só teve ciência em 07/01/2025) e alegou violação no equipamento, com ausência de selo e tampa violada.
Informa que, com base nisso, a concessionária emitiu, em novembro de 2024, cobrança complementar referente a suposto "consumo não registrado" no período de 14/03/2020 a 09/09/2022, no valor de R$ 3.550,74, calculado com base na média dos três maiores consumos anteriores ao referido período - quando ainda havia um ar-condicionado instalado no local.
A parte autora alega que não recebeu a fatura complementar e que a cobrança é indevida, pois o consumo indicado é incompatível com a realidade do imóvel.
Informa que, em 06/01/2025, foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a requerida suspenda a cobrança da fatura apontada como de valor abusivo, notadamente entre as competências de 03/2020 até 09/22; proceda a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade; bem como que a ré se abstenha de realizar a inscrição em cadastro de inadimplentes; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a ENEL alega ausência de responsabilidade civil decorrente de violação no medidor instalado na residência da parte autora, o que ensejou a cobrança referente aos meses em que a energia elétrica supostamente estava sendo paga equivocadamente.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que a pretensão autoral deve prosperar parcialmente.
Isso porque a parte autora não trouxe autos as faturas anteriores à fatura questionada (09/09/2022), motivo pelo qual não é possível aferir padrão de consumo a ser comparado o valor tido como exorbitante.
Por outro lado, os elementos probatórios trazidos pela autora demonstram que as cobranças realizadas pela ENEL são, de fato, abusivas.
Isso porque, em que pese haver corrigido a cobrança relacionada aos ao período de 14/03/2020 a 09/09/2022, a requerida imputou a cobrança de todos os meses com a mesma data de vencimento.
Nos termos do art. 88 da Resolução nº 404/2010 da ANEEL as cobranças das faturas de energia elétrica devem ser efetuadas com periodicidade mensal.
Se houve qualquer espécie de erro administrativo ou defeito apresentado no medidor, este deve ser corrigido sem colocar o consumidor em posição desfavorável, especialmente porque não há comprovação de que este último deu causa à situação narrada.
Assim, a cobrança de dezenove faturas de energia elétrica no mesmo mês, sem justo motivo e prévia ciência do consumidor, ofende a boa-fé objetiva, de observância cogente nos contratos em geral e, especialmente, nas relações de consumo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
EMISSÃO DE DUAS FATURAS NO MESMO MÊS MAS RELATIVAS A PERÍODOS DE CONSUMO DIVERSOS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVER DE ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS.
CONSUMIDOR QUE FORA SURPREENDIDO PELA DUPLA COBRANÇA NO MESMO MÊS .
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 84 E 88 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000795-89.2022.8.19 .0079 202300189673, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)"
Por outro lado, em relação à condenação da promovida em danos morais, entendo que ficou comprovada a sua ocorrência. É entendimento assentado pela jurisprudência pátria que, nos casos em que o comportamento abusivo da concessionária repercute na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, se configura situação que ultrapassa o mero dissabor, apta a ensejar reparação moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR a inexistência da fatura de Id. 132455217 Por conseguinte, CONDENO a ré na obrigação de fazer de, no prazo de 5 dias, alterar o vencimento das faturas relacionadas ao período de período de março de 2020 a setembro de 2022, estabelecendo-se a data de vencimento com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão, de modo que as cobranças sejam separadas, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. 2.
CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161441642
-
23/06/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155094884
-
06/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155094884
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000093-09.2025.8.06.0222 R.H Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica e os documentos referentes ao protocolo de ID. 152329762. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094884
-
31/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151252489
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000093-09.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: SOCORRO CHAVES DA SILVA PROMOVIDO: ENEL Às 14hs30min do dia 22/04/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe.
Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, SOCORRO CHAVES DA SILVA - CPF: *51.***.*46-04, acompanhada do Dr.
ANDRÉ NASSER SANTOS, OAB/CE 16.113, bem como o comparecimento da parte promovida, ENEL, representada pela preposta RAYSSA NOGUEIRA CUNTO, CPF: *47.***.*28-78, sendo conduzido pelo mediador FILIPE COSTA PIRES, Mat. 52248.
Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista que a parte promovida não apresentou nenhum tipo de proposta, sendo assim, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, o advogado da parte autora fez o seguinte requerimento: "Requer que Vossa Excelência se digne a conceder um prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a juntada de documentos.
Em seguida, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereram o julgamento antecipado da lide, ficando neste ato, a parte promovida intimada, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 14hs38min.
FILIPE COSTA PIRES MEDIADOR - MAT. 52248.
Assinado por Certificação Digital. -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151252489
-
22/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151252489
-
22/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132992470
-
27/01/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132992470
-
24/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132992470
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24/01/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132548162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132548162
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132548162
-
17/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132548162
-
16/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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