TJCE - 0200835-48.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:55
Remessa
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16/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:54
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:54
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:37
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200835-48.2023.8.06.0133 - Apelação Cível - Nova Russas - Apelante: Luiz Caetano Mesquita - Apelado: UNIMED Seguradora S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: O APELANTE INGRESSOU COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA A SEGURADORA, ALEGANDO A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONTROVÉRSIA LIMITADA À ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA, DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO PRESUMIDO O ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
A ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE EVIDENCIA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR O IMPACTO FINANCEIRO E EMOCIONAL CAUSADO AO CONSUMIDOR IDOSO.
APLICANDO-SE O MÉTODO BIFÁSICO, FIXOU-SE O VALOR BÁSICO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AOS PRECEDENTES DA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO EM EPÍGRAFE, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Jarbas Alves Santana (OAB: 43139/CE) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) -
29/04/2025 09:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:19
Mover Obj A
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29/04/2025 08:19
Mover Obj A
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29/04/2025 08:18
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 13:18
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 15:10
Para Julgamento
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03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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29/05/2024 14:02
Juntada de Petição
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29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:45
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/05/2024 09:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/05/2024 16:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 13:53
Registrado para Retificada a autuação
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22/01/2024 13:53
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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