TJCE - 0200798-25.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152413246
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200798-25.2022.8.06.0143 Promovente: CICERA PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CICERA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, conforme inicial Id. 47989850. Decisão Id. 47989848, deferiu a tutela de urgência. Despacho de Id. 83662631 determinou a intimação pessoal da autora para informar sobre o cumprimento da tutela de urgência, porém, nada apresentou (Id. 109919738). Despacho Id. 132360588, determinou a intimação pessoal da autora para manifestação, sob pena de extinção, entretanto, porém, nada foi apresentado, tendo a oficial de justiça certificado que a autora mudou o número do telefone e não responde no novo telefone. É o relatório.
Decido. É consabido que o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência de manifestação das partes. Nesse sentido, o art. art. 485, III, do CPC, dispõe que o magistrado pode extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, embora pessoalmente intimada para manifestar-se, a autora quedou-se inerte por mais de trinta dias, restando configurado o abandono processual.
Além disso, a oficial de justiça tentou contato no número telefônico informado nos autos e não obteve retorno e, também no novo número (Id. 133009167).
Ante o exposto, em face da inércia da exequente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Revogo os termos da Decisão Id. 47989848, que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152413246
-
30/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152413246
-
28/04/2025 21:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/12/2022 11:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2022 00:54
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/11/2022 23:11
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 02:41
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 15:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2022 15:09
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 10:31
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2022 10:30
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
03/11/2022 01:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/10/2022 12:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/10/2022 12:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2022 11:01
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se em 72 horas sobre o pedido de antecipação de tutela, por analogia ao art. 2º da Lei nº 8.437/92.
-
18/10/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000385-27.2025.8.06.0114
Vicente Duarte Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliana Ribeiro Procopio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:28
Processo nº 0621619-92.2000.8.06.0001
Antonia Helena Rocha Facanha
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:50
Processo nº 0146633-81.2013.8.06.0001
Tim Celular S/A
Sanny Confeccoes Femininas S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2020 12:42
Processo nº 0146633-81.2013.8.06.0001
Sanny Confeccoes Femininas S/A
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2013 18:17
Processo nº 0200835-48.2023.8.06.0133
Luis Caetano de Mesquita
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Jarbas Alves Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 17:39