TJCE - 0620030-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:31
Expedida Certidão de Arquivamento
-
28/05/2025 06:22
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
28/05/2025 06:22
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
28/05/2025 06:22
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
28/05/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:36
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
27/05/2025 21:35
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 21:34
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 21:34
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:41
Decorrendo Prazo
-
05/05/2025 01:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620030-91.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José Roberto de Lima Araujo - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA MÉDICA.
APENDICITE AGUDA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAMECUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA EMERGENCIAL DE APENDICITE AGUDA, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, BEM COMO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.QUESTÃO EM DISCUSSÃOEXAMINA-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM SITUAÇÃO DE APENDICITE AGUDA, EM CONTEXTO DE ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL.RAZÕES DE DECIDIRA SITUAÇÃO DESCRITA CONFIGURA URGÊNCIA MÉDICA, CONFORME LAUDOS E EXAMES QUE ATESTAM QUADRO DE APENDICITE AGUDA, ENFERMIDADE QUE REPRESENTA RISCO IMEDIATO À VIDA, IMPONDO PRONTA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NOS TERMOS DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/1998, É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE ATENDIMENTO EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS, PRAZO QUE RESTOU DEVIDAMENTE CUMPRIDO NO CASO CONCRETO.A NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULE CARÊNCIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 24 HORAS REVELA-SE ABUSIVA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS Nº 597 E 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE POR FORÇA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ, IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E VEDA LIMITAÇÕES QUE COMPROMETAM DIREITOS ESSENCIAIS, COMO O ACESSO À SAÚDE E À VIDA.DESSA FORMA, RESTAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO O RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.DISPOSITIVO E TESEANTE O EXPOSTO, VOTA-SE PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU À HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DA CIRURGIA DE APENDICECTOMIA, BEM COMO DE TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO À PLENA RECUPERAÇÃO DO AGRAVANTE.TESE: É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 24 HORAS, EM CASOS DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III E 5º, CAPUT.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, V; 47 E 51, IV.LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 12, V, "C" E 35-C, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA Nº 302.STJ, SÚMULA Nº 597.STJ, SÚMULA Nº 608.STJ, AGINT NO ARESP 2093888/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 11/04/2023.TJ-DF, APELAÇÃO CÍVEL 0703512-09.2022.8.07.0001, DJE 08/02/2023.TJ-MG, AI 1.0000.21.043443-7/001, DJE 28/04/2021.TJ-CE, APL 0004467-02.2008.8.06.0001, DJE 26/11/2019.TJ-CE, APL 0031871-44.2010.8.06.0167, DJE 05/06/2019.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETODESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Maria Eliane Nojosa da Silva Lima - Gleiciane da Silva Alves (OAB: 52819/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
30/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:43
Mover Obj A
-
29/04/2025 15:43
Mover Obj A
-
29/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/04/2025 15:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
07/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:14
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:10
Para Julgamento
-
03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/04/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/02/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/02/2025 20:50
Juntada de Petição
-
17/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/02/2025 10:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição
-
11/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/01/2025 09:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 22:51
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
08/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:34
Liminar
-
04/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 23:54
Expedição de Decisão.
-
03/01/2025 23:39
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
-
03/01/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio manual
-
03/01/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0200835-48.2023.8.06.0133
Luis Caetano de Mesquita
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Jarbas Alves Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 17:39
Processo nº 0200798-25.2022.8.06.0143
Cicera Pereira do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Romariz Pinheiro de Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 12:18
Processo nº 3000093-09.2025.8.06.0222
Socorro Chaves da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:06
Processo nº 3000093-09.2025.8.06.0222
Socorro Chaves da Silva
Enel
Advogado: Andre Nasser Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 14:22
Processo nº 3001010-02.2025.8.06.0069
Maria Rita Araujo Torquato
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Barbara Machado de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:06