TJCE - 0201424-09.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164147450
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164147450
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164147450
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164147450
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
08/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147450
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08/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147450
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08/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161848844
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161848844
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161848844
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161848844
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201424-09.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por ANTONIO ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S.A. , ambos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado junto à parte requerida, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 115485796 -, na qual a requerida arguiu preliminar de conexão e prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, defendeu a licitude da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora, e a condenação desta por litigância de má-fé.
Tentativa frustrada de conciliação, oportunidade na qual a parte autora impugnou a contestação, argumentando ser analfabeto funcional e não reconhecer a assinatura constante no contrato.
Réplica em Id. 154389791 - Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização e perícia pedagógica, enquanto que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de perícia pedagógica e passo imediatamente ao julgamento da causa. Não há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
No mérito, saliento que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 115485798 - e seguintes.
Observa-se, no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura como captação de biometria facial (selfie) da parte autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação.
Ademais, ao apreciar o presente caderno processual, constata-se que a simples negativa e a alegação de analfabetismo funcional não são, por si sós, capazes de evidenciarem a verossimilhança das afirmações da inicial, principalmente, quando a parte ré, em sede de contestação, demonstrou a regularidade da contratação dos serviços, bem como a legalidade dos descontos questionados. Ressalto que a prova colacionada pela instituição bancária consta biometria facial da autora, não podendo o consumidor, posteriormente, questioná-la judicialmente, a fim de obter indenizações a título de danos materiais e morais.
Destaco, ainda, que na proposta constam, específico e individualmente, todos os serviços/produtos contratados e a assinatura do autor, anuindo as aquisições e tornando lícito o empréstimo em testilha.
Ademais, vejo que a réplica da parte autora é extremamente frágil, pois basta analisar o documento apresentado pelo banco que se verificará que a contratação do serviço ocorreu de maneira regular.
Tem-se, então, que não houve qualquer "coerção" para a contratação do empréstimo e que os descontos em testilha decorrem do exercício regular de seu direito, já que, prévia e anteriormente, houve a contratação dos serviços pelo próprio demandante. E mais, com relação à alegação de "analfabetismo funcional, sabendo escrever apenas seu nome", faço a seguinte análise.
O analfabetismo não induz à presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, como a celebração de contratos.
Portanto, com a contratação de empréstimo não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de celebrar negócios jurídicos.
Com efeito, não se pode presumir que a instituição financeira tinha conhecimento do seu suposto analfabetismo e que agiu de má-fé, isso porque a boa-fé é que deve ser presumida. Admoeste-se que, quando a pessoa é analfabeta, essa qualificação é registrada por escrito na sua carteira de identidade em forma de carimbo.
Todavia, além da carteira de identidade do demandante estar devidamente subscrita com sua assinatura, não contém nela nenhuma advertência de analfabetismo.
A respeito da necessidade da comprovação do analfabetismo para declaração de nulidade da relação contratual, colaciona-se orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FIANÇA LOCATÍCIA.
ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO DE ATOS DIVERSOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ATO DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS EM 2º GRAU.
FIXAÇÃO. 1.
Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato por ela assinado, comprovar a situação de analfabetismo funcional como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2.
Ademais, em tese, o analfabetismo por si só não exclui a capacidade civil e não é causa necessária de anulação do negócio jurídico celebrado por instrumento particular, se no contexto dos autos, resta evidenciada a prática constante de diversos atos civis pela parte, por longo período de tempo, invocando, entretanto, a condição de analfabeta apenas no ato que cuja consequência se lhe apresenta desfavorável, em violação à boa-fé objetiva (venire). 3.
Uma vez sucumbente, impõe-se à apelante arcar com honorários no 2º Grau, em somatório aos já fixados no 1º Grau, conforme parâmetros legais, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo e condições previstas no art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO 0437763-09.2012.8.09.0006, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2018, DJe de 20/02/2018) Inexigibilidade de débitos c.c.
Danos Morais - Alegação de ser analfabeto e não ter instrução suficiente para efetivar as contratações - Hipótese em que os documentos do autor não informam a sua condição de analfabeto, bem como inexiste sentença declarando a sua incapacidade para atos da vida civil - Inexistência de prova e que o banco tinha ciência da condição de analfabeto do autor - Contratações que foram devidamente comprovadas nos autos, e despontam como legítimas - Cobranças que se mostram lícitas - Vício de consentimento que não restou demonstrado, sendo que o autor utilizou os serviços e valores disponibilizados - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001307-68.2018.8.26.0348; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) [GRIFEI] APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora que alega que, na condição de analfabeta funcional, teria sido ludibriada por preposta da instituição financeira, firmando diversos contratos de empréstimo cujo conteúdo desconheceria.
Decisão de improcedência.
Vício de consentimento não comprovado.
Comprovação da contratação dos mútuos pela autora.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014837-16.2017.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) APELAÇÃO - Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo bancário - Desconto de parcelas - Pedidos julgados improcedentes - Pleito de Reforma - Impossibilidade - Alegação de desconhecimento das informações essenciais do contrato - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo) - Montante disponibilizado em sede da conta da autora, fato que restou incontroverso - Condição de suposto analfabetismo - Irrelevância, autora que não se declarou analfabeta em documentos oficiais ou no ato da contratação - Consumidor que teve acesso a todas as informações essenciais do contrato - Manifestação de vontade válida e consciente - Direito disponível - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004472- 29.2018.8.26.0541; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) Acrescente-se à fundamentação supra, que, nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, razão pela qual todas as alegações devem ser minimamente comprovadas.
Nesse sentido e a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para quem "a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado." (TJGO, Apelação (CPC) 5495270- 93.2019.8.09.0005, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020).
Evidenciada, portanto, a fragilidade dos argumentos e da prova produzida pelo demandante, entendo que, salvo melhor juízo, na hipótese sub examine, em sede de contestação, o demandado desincumbiu-se do ônus que lhe impunha o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois anexou a cópia do contrato entabulado com o demandante, do qual se extrai que este assinou, de forma extensa, o seu nome e os extratos demonstrando o uso do limite da conta bancária.
Mas não é só.
Observa-se, dos documentos exigidos no momento da contratação, que o demandante possui assinatura aposta em sua carteira de identidade, situação que não se coadunam ao alegado analfabetismo.
E mais, a própria autora subscreveu a procuração e declaração de pobreza para conseguir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, destaco que a parte autora não anexou seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do montante referente ao empréstimo impugnado.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Aracati/CE, 25 de junho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161848844
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26/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161848844
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25/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154989830
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154989830
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154989830
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154989830
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 16 de maio de 2025 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
17/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989830
-
17/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989830
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16/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 141125670
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0201424-09.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRAREU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Diante da apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se Aracati/CE, data da assinatura digital.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito, respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 141125670
-
12/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141125670
-
24/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:45
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813386-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 14:37
-
30/09/2024 12:08
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/09/2024 11:20
Mov. [17] - Documento
-
27/09/2024 09:54
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia prejudicada em razao da ausencia da parte requerida.
-
27/09/2024 09:19
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/09/2024 00:32
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/09/2024 00:31
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/08/2024 05:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:07
-
23/08/2024 22:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 12:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 09:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/08/2024 08:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 08:45
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/07/2024 15:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
11/07/2024 17:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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