TJCE - 3000204-61.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ENEL X BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUVAL FURTADO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152236913
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152236913
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000204-61.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDUVAL FURTADO DA COSTAEndereço: Praça da Matriz, 44, Praça da Matriz, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL X BRASIL S.AEndereço: OSCAR NIEMEYER, 2000, BLC 1 SAL 601 PARTE Aqwa Corporate, SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação, que busca a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EDUVAL FURTADO DA COSTA em face da ENEL X BRASIL S.A. O feito seguiu os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
O acordo não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01/04/2025 (ID. 144531703).
Contestação (ID. 142802785), vindo os autos conclusos para julgamento. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, estas breves palavras substituem o relatório. DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no artigo 488 do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O desate da lide resume-se em saber se os descontos efetuados na conta do requerente sob a rubrica "RESOLVE XPRESS *80.***.*00-60" foram devidamente contratados e autorizados pela reclamante. A requerida inseriu como provas a cópia do Termo de Adesão (ID. 142802797) aos serviços oferecidos, no qual se verifica expressa autorização para cobrança dos produtos acima mencionado Quanto ao documento observa-se que esse se encontra devidamente preenchido e esclarecido, sendo formalizado em 05/01/2024, ou seja, no mês anterior ao início dos descontos (ID. 132354820).
Ademais, a manifestação de aderência da reclamante resta evidenciada, na medida em que se encontra devidamente assinado com rubrica de nítida semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais e procuração fornecidos pela autora (ID. 132354819 e 132354818). Destaca-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que, conforme narrado, a requerida desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Assim, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré. Por fim, afasto o pedido de desistência, formulado pela parte autora após a audiência de conciliação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. A desistência da ação, portanto, embora não dependa da anuência do réu, ainda que já tenha apresentado a contestação, está condicionada à ausência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. É o que se verifica no caso concreto.
Com a apresentação da peça de defesa, a parte requerida trouxe aos autos o instrumento do contrato questionado, devidamente assinado, e cópias dos documentos do autor.
Posteriormente, o promovente pleiteou a desistência da ação. Todavia, referida conduta não se coaduna com o dever das partes de atuarem em conformidade com o princípio da boa-fé que norteia toda a dinâmica processual.
Portanto, os objetivos do reclamante não merecem prosperar. DO DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido do autor. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura do evento. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO. Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152236913
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152236913
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28/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236913
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28/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236913
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28/04/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:58
Decorrido prazo de EDUVAL FURTADO DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUVAL FURTADO DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133216049
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133216049
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28/01/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133216049
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28/01/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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