TJCE - 0628813-09.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:39
Expedida Certidão de Arquivamento
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23/05/2025 13:05
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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23/05/2025 13:05
Enviados autos digitais ao Arquivo
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23/05/2025 13:05
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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23/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:37
Transitado em Julgado
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23/05/2025 12:37
Transitado em Julgado
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23/05/2025 12:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:55
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628813-09.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Tercio Luiz Pinheiro da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTÁ-LA. ÔNUS FINANCEIRO ONEROSO PELO VALOR ALTO DA CAUSA.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
O AGRAVANTE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, JUNTANDO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA RENDIMENTOS LIMITADOS E DESPESAS COMPATÍVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE E, CONSEQUENTEMENTE, SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PESSOA NATURAL QUE DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º E § 3º, ESSA PRESUNÇÃO SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. 4.
NO CASO CONCRETO, A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE BASEOU EM PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE, EMBORA O AGRAVANTE POSSUA RENDA E BENS, AS CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS REPRESENTAM ENCARGO SIGNIFICATIVO DIANTE DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. 5.
ALÉM DISSO, O FATO DE A AÇÃO ENVOLVER REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS APENAS INDICA SUA INSATISFAÇÃO COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PACTUADAS.6.
O PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA DEVE PREVALECER, SENDO INADEQUADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALÉM DISSO, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, CASO A PARTE ADVERSA DEMONSTRE A INEXISTÊNCIA OU SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. 7.
ASSIM, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA QUE DESCARACTERIZE A HIPOSSUFICIÊNCIA, O BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, §§ 2º E 3º, E 99, §§ 2º E 3º.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE DAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) -
25/04/2025 10:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:02
Mover Obj A
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25/04/2025 09:02
Mover Obj A
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25/04/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 20:03
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:34
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/11/2024 18:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/11/2024 15:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/07/2024 01:20
Decorrendo Prazo
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25/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2024 10:41
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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22/07/2024 19:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/07/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 15:32
Correção de Classe
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10/06/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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