TJCE - 3000205-04.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:29
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000205-04.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: OI S.A.
Promovido: REQUERIDO: FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO Parte intimada: DR(A).
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60106213 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:03
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000205-04.2022.8.06.0118 REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO DESPACHO Rh., No ID 58721115, a parte executada requereu o cancelamento da penhora SISBAJUD, sob o argumento de que já realizou um acordo com a exequente.
Acostou aos autos uma caputra de tela da suposta negociação.
Com efeito, consoante atesta documento acostado no ID 59014073, foi bloqueado nos ativos financeiros do executado o valor de R$ 335,15 (trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
Inicialmente, cumpre ressaltar que até a data de protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a saber, 07/05/2023, não havia nenhuma informação nos autos acerca da suposta negociação noticiada pelo executado no ID 58721115.
Outrossim, o documento acostado no ID 58721118 não faz qualquer menção ao presente processo.
Isto posto, intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, acostar aos autos a minuta integral do acordo realizado, e/ou requerer o que entenderem pertinente.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:30
Juntada de cálculo
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08/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000205-04.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: OI S.A.
Promovido: REQUERIDO: FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO Parte intimada: Dr(a).
MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 46877440 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), no valor de R$ 3.242,79 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:23
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000205-04.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais com antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO HELIO FERREIRA FILHO em desfavor de OI S.A., cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$182,63 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) e a condenação da parte requerida em danos morais, bem como a retirada do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Tutela antecipada indeferida, conforme Id n. 30631575.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou a regularidade do débito, pugnou pela improcedência do pleito autoral e procedência do pedido contraposto.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida alegou que a parte autora foi titular da linha fixa de n° (85) 3371-7399, ativa em 07/05/2016, e cancelada em 18/04/2018, por inadimplência.
Além da linha, estava vinculado o serviço de internet Oi Velox, ativo em 14/10/2016, e também cancelado em 18/04/2018, por inadimplência.
Juntando para tanto faturas de consumo (id n. 32699697).
Da análise das faturas apresentadas, observa-se que houve consumo e alguns pagamentos, bem como observa-se que no cadastro do cliente consta como telefone do autor o número 98903.1565, telefone este confirmado pelo mesmo, em seu depoimento pessoal, como seu.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, negou a contratação dos serviços da requerida, assim como afirmou desconhecer o endereço constante das faturas, a saber, Av.
Pa.
José Holanda do Vale, 1743, Piratinga, Maracanaú-CE.
Entretanto, em pesquisa realizada por este juízo no Infoseg (id n. 37407702) e juntada durante a audiência de instrução, consta vinculado ao CPF do autor perante a Receita Federal uma pessoa jurídica de nome fantasia chamado Centro Automotivo Helio Car, com o mesmo endereço das faturas anexadas pela requerida, e com o telefone n. 98903.1565, que o autor confirmou como sendo seu.
Assim, apesar do autor ter negado a contratação, pelo conjunto probatório constante dos autos e, sobretudo das faturas anexadas pela requerida e dados da Receita Federal, conclui-se pela verossimilhança na tese apresentada pela requerida, vez que há indícios que a contratação dos serviços ocorreu para Pessoa Jurídica vinculada ao CPF do autor.
Não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, observa-se que a parte autora limitou-se a negar a contratação, mas deixou de impugnar o valor cobrado, assim diante da ausência de demonstração de fraude ou de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, além da ausência de prova quanto ao adimplemento da dívida, devido o valor em aberto de R$ 1.546,09 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e nove centavos).
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, condenado à parte autora a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.546,09 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e nove centavos), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos da data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/10/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
15/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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