TJCE - 3002122-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002122-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL REU: MARIA DO SOCORRO GURGEL DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEDROSA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 37810321), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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01/11/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:07
Homologada a Transação
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01/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2022 03:17
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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