TJCE - 3023721-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165561463
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165561463
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Proc. n° 3023721-11.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Análise de Crédito] Autor AUTOR: ADRIANA NUNES CARNEIRO Réu REU: BANCO PAN S.A., SCAPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025.
LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA JAIME BELÉM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR -
17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165561463
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10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 15:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON GOMES em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON GOMES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153350744
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153350744
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07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153350744
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07/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510844
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3023721-11.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Análise de Crédito] Autor AUTOR: ADRIANA NUNES CARNEIRO Réu REU: BANCO PAN S.A. e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Financiamento de Veículo c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA NUNES CARNEIRO em face de SCAPCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA e do BANCO PAN S.A.
A parte autora propôs a presente ação após ter realizado junto à empresa SCAPCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, primeira requerida, a compra do veículo VOLKSWAGEN Marca/Modelo: 2009 SAVEIRO (CS), Placa, NQL 9723, Ano fabricação/modelo: 2009, CHASSI 9BWKB05W29P113765, no valor R$ 46.748,00, (QUARENTA E SEIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), e firmado contrato de financiamento com o Banco Pan, segundo requerido, no valor de R$ 75 911,04 (setenta e cinco mil novecentos e onze reais e quatro centavos), dividido em 48 parcelas iguais e mensais no valor de R$ 1.581,48, totalizando o valor contratado com juros, R$ 75 911,04, tendo pago ao todo 11 (onze) parcelas do contrato, totalizando o valor de R$ 22.140,72, (vinte e dois mil cento e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Esclarece que as partes requeridas são empresas parceiras, e apesar da assinatura do contrato de financiamento, o documento de transferência (DUT), ficou em posse da segunda requerida, para que fosse realizado o processo de transferência da propriedade do veículo, mas até o momento, em 14.02.2025, a titularidade do veículo consta em nome de outra pessoa.
Ao exigir a transferência imediata do veículo, houve recusa do Detran, sob a justificativa de o veículo estar alienado em nome da Sra.
Elizabeth, ou seja, as empresas venderam um veículo alienado em nome de terceiro.
Em razão da inexistência de uma solução para o problema em relação à restrição do veículo, já que estava impedido de transitar com o mesmo, a autora solicitou da segunda requerida a devolução do valor das parcelas pagas, comprometendo-se a devolver o veículo, mas não obteve resposta.
Diante da situação supracitada, não restou alternativa a requerente senão escolher a presente via, para ver o seu direito satisfeito, requerendo, em tutela de urgência, seja determinado que a primeira requerida se abstenha em negativar o nome da requerente, e se já tiver o feito, que seja determinado a retirada dos sistemas de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Requereu o deferimento da gratuidade judiciária. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, a parte autora não apresentou prova capaz de conduzir a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DEFIRO o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Aliado a isso, tendo em vista a incapacidade técnica da parte autora e ainda os efeitos da responsabilidade objetiva que alcança à ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a demandada se encarregue de juntar aos autos cópia do contrato objeto desta ação.
No mais, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152510844
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30/04/2025 07:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510844
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29/04/2025 06:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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