TJCE - 0624298-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/06/2025 07:15
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
24/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 07:13
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:39
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/06/2025 09:32
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
03/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 09:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/05/2025 09:11
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:22
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
26/05/2025 12:22
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 10:34
Decorrendo Prazo
-
26/05/2025 10:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624298-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo - Paciente: Francisco Bruno Silva Sales - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA PELO ESTADO-JUIZ.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1.
CASO EM EXAME:HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP), VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE MORA EXCESSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO PENAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.3.
RAZÕES DE DECIDIR:VERIFICADO EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL À COMPLEXIDADE DA CAUSA OU À CONDUTA DA DEFESA, MAS SIM A FALHAS NA ESTRUTURA E NA ORGANIZAÇÃO DO APARATO JUDICIAL, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO E EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ADMITE-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX DO ART. 319 DO CPP, FIXANDO-SE PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E OBSERVÂNCIA AOS TRÂMITES DA RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ.4.
DISPOSITIVO E TESE:ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. "CONFIGURA-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE FALHAS DO ESTADO, SENDO CABÍVEL, NESSE CASO, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE."5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXVIII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, 312, 315 E 319; RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021.6.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC 531.057/PE, MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 28/10/2019;STJ, RHC 120.093/MG, MIN.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJE 10/12/2019;STJ, HC 494.257/SE, MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 11/11/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
MARIA EDNA MARTINS, DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSDESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO . - Advs: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo (OAB: 32714/CE) -
23/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:19
Mover Obj A
-
23/05/2025 14:19
Movido para fila Analisado - HC
-
23/05/2025 14:19
Movido para fila Analisado - HC
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
22/05/2025 16:22
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/05/2025 13:36
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:00
Juntada de Acórdão
-
20/05/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
20/05/2025 09:00
Julgado
-
14/05/2025 15:08
Inclusão em Pauta
-
14/05/2025 08:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/05/2025 02:07
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624298-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo - Paciente: Francisco Bruno Silva Sales - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão.
Fortaleza, 28 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo (OAB: 32714/CE) -
30/04/2025 14:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/04/2025 08:00
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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30/04/2025 07:59
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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30/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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29/04/2025 15:07
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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29/04/2025 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/04/2025 09:35
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/04/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:02
Distribuído por prevenção
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24/04/2025 07:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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