TJCE - 0624326-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:24
Expedida Certidão de Arquivamento
-
18/07/2025 10:42
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
18/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 10:37
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 10:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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11/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 11:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 08:31
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
25/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624326-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Moisés Lima da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 2º CAPUT, §2°, DA LEI 12.850/2013 E ARTIGO 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. 1.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FAVOR DE MOISÉS LIMA DA COSTA, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0018051-77.2024.8.06.0001.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUE JUSTIFIQUE O RELAXAMENTO DA PRISÃO; (II) VERIFICAR SE A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; E (III) AVALIAR SE É POSSÍVEL SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.RAZÕES DE DECIDIR3.
O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEVE SER ANALISADO SEGUNDO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 14 RÉUS, ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS, NÃO SE CONFIGURANDO MORA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO DE ORIGEM.4.
A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, ESPECIALMENTE PELA INTEGRAÇÃO DO PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. 5.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO INSUFICIENTES E INADEQUADAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. 6.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
DISPOSITIVO E TESE7.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM.
TESE DE JULGAMENTO:1.
O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO SE CONFIGURA QUANDO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO PROCESSO, NÚMERO DE RÉUS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2.
A PRISÃO PREVENTIVA É LEGAL QUANDO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 3.
A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, QUANDO ESTAS SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313, 310 E 319; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ART. 7.3.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 123.172, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 03.02.2015, DJ 19.02.2015; STJ, AGRG NO HC 940.776/PB, REL.
MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AGRG NO HC 897.625/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 10.06.2024; TJCE, HC 0639347-12.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22.01.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FAVOR DE MOISÉS LIMA DA COSTA, CONTRA ATO DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0018051-77.2024.8.06.0001.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO WRIT, PARA DENEGAR-LHE A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/06/2025 13:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:02
Mover Obj A
-
24/06/2025 13:02
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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23/06/2025 15:53
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:32
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2025 14:00
Julgado
-
13/06/2025 17:27
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 17:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/06/2025 11:00
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:14
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
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11/06/2025 09:33
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
11/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:00
Adiado
-
30/05/2025 21:09
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 17:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 08:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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05/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624326-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Moisés Lima da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, vez que a tese principal versa sobre excesso de prazo na prestação jurisdicional.
Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/04/2025 08:34
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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30/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:43
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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29/04/2025 16:43
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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29/04/2025 16:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 10:21
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/04/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:47
Distribuído por prevenção
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24/04/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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