TJCE - 0636815-65.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:49
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 08:12
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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11/06/2025 08:12
Enviados autos digitais ao Arquivo
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11/06/2025 08:11
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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11/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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10/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:19
Transitado em Julgado
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10/06/2025 17:19
Transitado em Julgado
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10/06/2025 17:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:24
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636815-65.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: CLEONICE RODRIGUES PINTO BATISTA - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA ENXAQUECA CRÔNICA.
FORNECIMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LICITUDE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO SE INSURGINDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE TINHA POR OBJETIVO, COMPELIR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE) À PARTE AGRAVANTE, DIAGNOSTICADA COM ENXAQUECA CRÔNICA REFRATÁRIA.
O JUÍZO DE ORIGEM JUSTIFICOU O INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DA ANS NEM SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS RECONHECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO POR ESPECIALISTA, DIANTE DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS E DO IMPACTO FUNCIONAL E EMOCIONAL SEVERO CAUSADO PELA DOENÇA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É POSSÍVEL COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS, ESPECIALMENTE DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, VI) PERMITE A EXCLUSÃO, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, EXCETUANDO-SE OS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, COMO FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, PROCEDIMENTOS DE HOME CARE E OS CONSTANTES DO ROL DA ANS.4.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS REAFIRMA A LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES, O QUE ABRANGE O EMGALITY, QUE É DE AUTOADMINISTRAÇÃO E NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS NEM NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA.5.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RESP 1.692.938/SP E AGINT NO ARESP 1.776.448/SP) ADMITE A LICITUDE DA EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, SALVO AS HIPÓTESES JÁ PACIFICADAS, ENTENDENDO QUE A RECUSA DE COBERTURA, NESSES TERMOS, NÃO CONFIGURA ILICITUDE NEM ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.6.
A NEGATIVA DA OPERADORA, PORTANTO, REVELA-SE JURIDICAMENTE VÁLIDA, UMA VEZ QUE O MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS OU JURISPRUDENCIAIS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA, TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS E NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PELO STJ NÃO CONFIGURA ILICITUDE CONTRATUAL NEM ENSEJA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, VI; CPC/2015, ART. 300; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.692.938/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 13.03.2018; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.776.448/SP; STJ, AGINT NOS ERESP Nº 1.895.659/PR.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Renata Rodrigues Batista (OAB: 50185/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
29/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:21
Mover Obj A
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28/04/2025 18:21
Mover Obj A
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28/04/2025 18:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/04/2025 10:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 10:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 14:24
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:56
Para Julgamento
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04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 16:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 05:40
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 20:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 08:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/12/2024 12:46
Tutela Provisória
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22/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/10/2024 15:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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