TJCE - 3043672-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144379735
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3043672-25.2024.8.06.0001 AUTOR: MANOEL EVALDO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, em virtude do julgamento do TEMA 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques (actio nata), a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
No caso concreto, a autora sacou o saldo do PASEP no ano de 2017 (fl. 19) e ajuizou a ação em 2024, portanto dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição.
Observo que o caso versa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300 dos recursos repetitivos.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
Dessa forma, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema 1300 pelo STJ.
Intimem-se as partes acerca da suspensão do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 31 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144379735
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16/04/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379735
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01/04/2025 12:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132106499
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132106499
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23/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106499
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14/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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