TJCE - 0021338-35.2017.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173510396
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173510396
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173510396
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0021338-35.2017.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERNANDES, SUZEMARA ADRIANA BELLINI FERNANDES REU: CARTORIO DE OFICIO DE NOTAS E DE REGISTROS DO TERMO DE APUIARES, CARTORIO DE 2.
OFICIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARACANAU, FRANCISCO DARLAN JORGE DE SOUZA, ITAPEBUSSU CARTORIO DO 1O.
OFICIO DE REGISTRO CIVIL DESPACHO Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, exceto se também for apresentado recurso pela parte contrária. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173510396
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173510396
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173510396
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173510396
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173510396
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173510396
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08/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de IVANILDE CAVALCANTE DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DIAS D AVILA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES FONTENELE DE MATOS ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de DEBORA BARROSO DE ARRUDA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145236431
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0021338-35.2017.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERNANDES, SUZEMARA ADRIANA BELLINI FERNANDES REU: CARTORIO DE OFICIO DE NOTAS E DE REGISTROS DO TERMO DE APUIARES, CARTORIO DE 2.
OFICIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARACANAU, FRANCISCO DARLAN JORGE DE SOUZA, ITAPEBUSSU CARTORIO DO 1O.
OFICIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARTÓRIO JOÃO PARAÍBA, OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS em face da sentença de ID 112872936, arguindo que esta foi prolatada com vício de omissão.
Nas razões recursais (ID 112872941), o embargante/promovido aduz que a sentença foi obscura ao não justificar as razões pelas quais deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa.
Os embargados/promoventes manifestaram oposição ao provimento do recurso (ID 112872946), argumentando que ausentes as premissas elencadas no art. 1.022 do CPC.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
O recurso de embargos de declaração tem amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e visa a aperfeiçoar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado numa das hipóteses do art. 1.022 do CPC, qual seja, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
Acerca da omissão que enseja o cabimento dos embargos declaratórios, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoamentos tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual se admite embargos declaratórios com fundamento no "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de tutela jurisdicional - o que enseja a tutela jurisdicional mandamental (STF, XXXV, CF) e atrai o controle judicial interno de influência (arts. 5.º, LV, CF; 489, § 1.º, IV, CPC; 1.022, II e 1.013, § 1.º, IV, CPC).
MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024 (grifo nosso).
Vejamos o dispositivo da sentença impugnada : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de (i) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavradas pelo Cartório João Paraíba - Ofício de Notas de Apuiarés, às fls. 243/244, do livro nº 013 e (ii) determinar o cancelamento do seu registro na matrícula do imóvel nº 6188 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Maracanaú.
Fica mantida a liminar anteriormente deferida às fls. 150.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, §2ºe 87, §1º, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu Francisco Darlan Jorge de Souza ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 3.000,00.
Condeno ainda os autores ao pagamento das custas e despesas processuais dos corréus Tabelião 2º Oficial de Registro de Imóveis da Cidade de Maracanaú e Cartório João Paraíba, Ofício de Notas e Registros, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (grifo nosso). Pois bem.
De fato, reconheço que a sentença foi omissa ao não expor as razões que motivaram o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, e não em percentual sobre o valor da causa, restringindo-se a citar os dispositivos aplicáveis ao caso.
A propósito, a reanálise do julgado revelou ter ocorrido omissão também na apreciação do pedido de indenização por danos materiais, requerida em sede de emenda à inicial pelos promoventes (ID 112866515 - Pág. 3): "Requer a Condenação dos Réus por danos matérias no valor de R$ = 60.000,00 (sessenta mil reais), para suprir as despesas de locomoção, alimentação, despesas com honorários advocatícios".
Desta feita, por ser questão precedente aos ônus da sucumbência passo a apreciar o pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial.
Conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade.
No caso em análise, embora haja evidencia documental e testemunhal das despesas arcadas pelos autores em razão do fato, não há comprovação de conduta ilícita praticada pelos réus que tenha dado causa direta aos referidos prejuízos.
A prova constante dos autos revela que a fraude teve origem na atuação de terceira pessoa, que não integra a lide, identificada como Jocirlene Aragão Vale, que, mediante falsificação de documentos e simulação de identidade, deu ensejo à lavratura da procuração e, posteriormente, à escritura de compra e venda.
Por oportuno, cito trecho da sentença, que destaca esse ponto: "Percebe-se que a elaboração do documento falso decorreu de fato exclusivo de terceiros, que agiram de forma dolosa e possivelmente criminosa para tentar obter proveitos em detrimento dos autores".
Diante disso, ausente a imputabilidade do dano aos réus, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Prosseguindo, em relação à fixação dos honorários, reconheço a omissão na fundamentação jurídica da sentença, contudo não merece prosperar o pedido de arbitramento sobre o valor da causa.
Explico.
No caso, o valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), contudo é preciso considerar que a demanda ajuizada cumulava dois pedidos, um declaratório (nulidade de escritura e registro), e outro condenatório (indenização), e foi julgada parcialmente procedente, sendo improcedente somente o pedido indenizatório, ou seja, somente quanto a esta parte da demanda os autores devem arcar com os ônus da sucumbência.
A disciplina do art. 85 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios com base na extensão da sucumbência.
Cabe ao vencido suportá-los, conforme a regra extraída do caput do dispositivo e descrita pelo § 2º, em percentual, no mínimo de 10% e no máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.905.870/RS e REsp 1.850.512/DF), a fixação equitativa dos honorários advocatícios só é admissível quando: (i) o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
Ocorre que no caso dos autos não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, sobre o proveito econômico, ou sobre o valor da condenação, seja porque o valor da causa engloba outro pedido (o de nulidade de escritura e registro), porque não houve proveito econômico dos réus, nem condenação, haja vista que o pedido foi improcedente.
Ademais, ainda que se utilizasse como base de cálculo apenas os pedidos indenizatórios, pela tese daquilo que os réus deixaram de despender em favor do autor em razão do trabalho dos advogados, não haveria razoabilidade na fixação, pois a demanda foi proposta em face de 4 (quatro) réus, sem pretensão de obrigação solidária.
O pedido de indenização foi quantificado da seguinte forma: (i) danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 112872948); (ii) danos materiais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 112866515).
Ambos os pedidos foram formulados de forma genérica, ou seja, o autor deixou de delimitar o valor específico requerido em face de cada réu.
Veja-se: "DO PEDIDO (…) Para condenar os Réus a danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". (ID 112872948 - Pág. 12/13). "Requer a Condenação dos Réus por danos matérias no valor de R$ = 60.000,00 (sessenta mil reais), para suprir as despesas de locomoção, alimentação, despesas com honorários advocatícios" (ID 112866515 - Pág. 3) Nesse contexto, não tendo havido a individualização do valor pretendido em face de casa réu na peça inicial, presume-se que o valor requerido era global, e buscado de modo concorrente entre os promovidos, conforme a responsabilidade que fosse averiguada no decorrer do processo, restando afastada a possibilidade de solidariedade, pois esta não se presume.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, e o princípio da adstrição do juiz ao pedido, entendo que o critério de apreciação equitativa para arbitramento dos honorários advocatícios é o que melhor atende à intenção do legislador processual, bem como, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assentando que os honorários fixados na sentença mostram-se adequados à natureza e à extensão do trabalho desempenhado.
ISTO POSTO, ante tais considerações e por verificar a omissão apontada no recurso, e, ainda, reconhecer de ofício omissão na apreciação de um dos pedidos formulados na inicial, ACOLHO os embargos de declaração opostos para saná-la nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Maracanaú, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145236431
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15/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145236431
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04/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:40
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 11:00
Mov. [129] - Conclusão
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03/09/2024 13:34
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831252-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/09/2024 13:30
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03/09/2024 01:08
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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29/08/2024 12:29
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:43
Mov. [125] - Mero expediente | Em se tratando de embargos declaratorios com efeito infringente, determino a intimacao da parte contraria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste acerca da materia que poderia ensejar a modificacao do resultad
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07/08/2024 17:48
Mov. [124] - Conclusão
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06/08/2024 22:55
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827553-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 22:36
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06/08/2024 22:55
Mov. [122] - Entranhado | Entranhado o processo 0021338-35.2017.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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06/08/2024 22:55
Mov. [121] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/07/2024 00:00
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:42
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:19
Mov. [118] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 12:17
Mov. [117] - Concluso para Sentença
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11/12/2023 12:14
Mov. [116] - Certidão emitida
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23/11/2023 17:05
Mov. [115] - Documento
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01/11/2023 09:14
Mov. [114] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 09:13
Mov. [113] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 259. Disponibilize a Secretaria o link ao requerido. Exp. Nec..
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31/10/2023 09:11
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 08:20
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836292-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2023 07:56
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30/10/2023 16:20
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 15:21
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836222-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:14
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30/10/2023 09:49
Mov. [108] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 250. Determino que a Secretaria disponibilize o link da audiencia para participacao dos Autores de forma virtual. Exp. Necessarios.
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27/10/2023 16:28
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 11:13
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835928-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 27/10/2023 10:39
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24/10/2023 15:25
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 21:41
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 20:01
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835388-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/10/2023 19:32
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23/10/2023 16:31
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835352-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 16:04
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20/10/2023 23:08
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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20/10/2023 09:12
Mov. [100] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/10/2023 02:33
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 15:22
Mov. [98] - Documento
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19/10/2023 15:01
Mov. [97] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:41
Mov. [96] - Documento
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19/10/2023 14:25
Mov. [95] - Expedição de Carta
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19/10/2023 14:22
Mov. [94] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:22
Mov. [93] - Certidão emitida
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19/10/2023 13:44
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 13:08
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 12:45
Mov. [90] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 18:46
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 18:45
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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12/04/2023 17:23
Mov. [87] - Certidão emitida
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12/04/2023 17:18
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 14:52
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 17:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 16:55
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01/03/2023 15:18
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 15:01
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23/02/2023 18:58
Mov. [82] - Certidão emitida
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17/02/2023 22:51
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 12:30
Mov. [80] - Certidão emitida
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16/02/2023 02:38
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 17:38
Mov. [78] - Expedição de Carta
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02/02/2023 11:45
Mov. [77] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec..
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13/12/2022 22:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 14:41
Mov. [75] - Decurso de Prazo
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12/12/2022 12:01
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 10:38
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 17:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01839316-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2022 17:21
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18/11/2022 16:51
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:49
Mov. [70] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:48
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2022 20:33
Mov. [68] - Certidão emitida
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13/08/2022 00:55
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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12/08/2022 11:51
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 11:51
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
11/08/2022 03:29
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 14:47
Mov. [63] - Certidão emitida
-
10/08/2022 08:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01824377-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/08/2022 07:45
-
02/06/2022 09:34
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 21:43
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00332095-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2021 21:27
-
16/11/2021 15:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00331704-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2021 15:26
-
10/11/2021 14:18
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 22:22
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0480/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
08/11/2021 14:08
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00330919-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 13:57
-
05/11/2021 02:10
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 11:34
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a certidao de fl. 161, mormente quanto ao retorno do AR com a informacao de MUDOU-SE. Expedientes Necessarios. Maracanau, 04 de novembro de 202
-
29/10/2021 12:04
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:03
Mov. [52] - Documento
-
06/10/2021 10:54
Mov. [51] - Encerrar análise
-
06/10/2021 10:54
Mov. [50] - Certidão emitida
-
06/10/2021 10:54
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2021 14:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:07
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2021 10:36
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/09/2021 10:36
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2021 10:34
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/09/2021 10:34
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2021 21:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
-
20/08/2021 14:10
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/08/2021 13:43
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 13:43
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 13:43
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 13:43
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 07:21
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 13:49
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/08/2021 10:11
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 13:10
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
15/06/2021 15:46
Mov. [32] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Cejusc para que de cumprimento ao despacho de fls. 140. Exp. Necessarios. Maracanau (CE), 14 de junho de 2021. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito
-
07/06/2021 11:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/06/2021 11:41
Mov. [29] - Ofício
-
05/04/2021 12:36
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 12:10
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/02/2021 12:07
Mov. [26] - Documento
-
19/01/2021 09:58
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
18/01/2021 18:26
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/10/2020 10:10
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 16:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00325462-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2020 16:17
-
15/08/2020 18:18
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 18:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2020 19:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00317624-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/07/2020 19:04
-
06/07/2020 11:23
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2020 14:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00305030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2020 13:36
-
13/02/2019 15:08
Mov. [16] - Apensado | Apensado ao processo 0022092-74.2017.8.06.0117 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Reintegracao
-
24/01/2019 08:24
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/01/2019 08:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2019 Data da Disponibilizacao: 22/01/2019 Data da Publicacao: 23/01/2019 Numero do Diario: 2065 Pagina: 1378/1382
-
23/01/2019 15:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00112218-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2019 15:16
-
21/01/2019 10:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que acoste, aos autos, copias legiveis dos documentos de fls. 31/32. Exp. Nec.. Advogados(s): Iremar Barbosa Lira (OAB 34484/CE)
-
14/01/2019 12:03
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que acoste, aos autos, copias legiveis dos documentos de fls. 31/32. Exp. Nec..
-
23/05/2018 09:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/05/2018 09:27
Mov. [9] - Documento
-
21/05/2018 12:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00174672-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/05/2018 11:25
-
21/05/2018 12:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00174672-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/05/2018 11:25
-
09/04/2018 11:15
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/01/2018 10:03
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de abril de 2018, as 10:30h. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/01/2018 11:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/11/2017 11:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 14:12
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2017 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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