TJCE - 3001457-40.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162534755
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162534755
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001457-40.2025.8.06.0117 Promovente: ANNA VITORIA CRUZ DE ANDRADE ALVES Promovido: PICPAY SERVICOS S.A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162534755
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30/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 03:48
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157597201
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157597201
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30/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157597201
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157597201
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001457-40.2025.8.06.0117 Promovente: ANNA VITORIA CRUZ DE ANDRADE ALVES Promovido: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos embargantes em face da sentença de ID nº 155288099 no qual alega a parte embargante, em síntese, que seja sanado o erro material quanto a condenação do promovido em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo que no presente caso seria irrisório o proveito econômico, de forma que os referidos honorários deveriam ser fixados pelo valor da causa ou por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, entendo que os embargos em apreço devem ser providos apenas para suprir o erro material questionado, sem, contudo, ter efeitos infringentes. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, a sentença embargada condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo que, no presente caso, de fato, entendo que é irrisório o proveito econômico, de forma que os referidos honorários devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Por outro lado, quanto à aplicação do art. 85, § 8º- A, do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, em vigor desde 02/06/2022, tenho que a fixação de honorários para defesa em ação judicial movida pelo consumidor no valor sugerido pela Tabela da OAB/CE, em R$ 9.552,60 (60 UAD), se revela medida desarrazoada e distante dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que deve sempre ser observado, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, a referida Tabela da OAB/CE é um mero referencial a ser seguido e sopesado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, segundo o prudente arbítrio do juiz. No caso, considerando-se que o processo se desenvolveu sem grandes incidentes ou complexidade, envolvendo débito de pequeno valor, não se justificaria a fixação de honorários do valor pretendido. Nesse sentido, acosto o seguinte precedente: Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Procedência - Recurso exclusivo do autor - Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade - Majoração de acordo com a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC - Descabimento - Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto, dissociando-se dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC - Possibilidade da majoração em valor inferior ao postulado, de forma a remunerar condignamente o advogado do autor - Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 00004256320228260452 Piraju, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023). Todavia, também não se justifica o arbitramento em valor que não remunere de forma adequada o trabalho exercido pelo advogado, devendo, diante do caráter excepcional, a verba honorária ser fixada por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Desse modo, de forma a remunerar condignamente o trabalho do patrono do autor, razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO apenas para retificar que onde consta "Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatício, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação." Deverá a referida parte constar "Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC." Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157597201
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29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157597201
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29/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155288099
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155288099
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20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155288099
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155288099
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001457-40.2025.8.06.0117 Promovente: ANNA VITORIA CRUZ DE ANDRADE ALVES Promovido: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANNA VITORIA CRUZ DE ANDRADE ALVES em face do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A . Na inicial, a parte promovente alega que em 16 de fevereiro de 2025 depositou R$ 94,00 na aplicação denominada "cofrinho" na conta da instituição financeira demandada a fim de resgatar o valor ou utilizá-lo como limite de crédito. Relata que, após depositar a quantia, não conseguiu acessar o saldo do referido "cofrinho" para resgatar o valor aplicado. Informa que tentou requerer o desbloqueio administrativamente com o requerido por diversos canais, como a central de atendimento da instituição, a plataforma Reclame Aqui e o Procon, mas não obteve resolução. Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pelo desbloqueio do valor depositado no "cofrinho" de sua conta e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID n. 150258451, a parte promovida apresentou contestação, na qual argumenta em suma que, no momento que a autora tentou resgatar a aplicação, o sistema não conseguiu verificar todos os dados necessários para concluir a transação com segurança. Afirma que solucionou a demanda registrada pela autora junto à plataforma Reclame Aqui, de modo que o resgate do valor foi realizado pela requerente em 20/03/2025. Por fim, alega inexistirem danos a serem indenizados e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Réplica em ID n. 153185434. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, verifico a perda do objeto quanto aos pedidos de desbloqueio e resgate de valores depositados na função "cofrinho", tendo em vista a comprovação na peça contestatória, de que a parte autora resgatou a quantia aplicada. Ato contínuo, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, restou evidenciado que a quantia foi depositada na função "cofrinho" (ID n. 140821706) e, consequentemente, as tentativas da parte autora em acessar o aplicativo réu (140821704), bem como as reclamações realizadas para desbloqueio da aplicação (ID n. 140821701 e 140821702). Por sua vez, caberia ao réu comprovar que não realizou o bloqueio da aplicação da parte autora ou justificativa plausível para eventual bloqueio, o que não o fez, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do artigo 373 II do Código de Processo Civil.
Em verdade, a própria ré confessa na defesa que houve instabilidade sistêmica. Assim, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, de modo que o fornecedor se esquiva da reparação dos danos causados aos consumidores caso se comprove: a culpa exclusiva do consumidor ou no caso de inocorrência de defeito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. O dano moral em situações como a dos autos é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova do efetivo prejuízo psíquico ou emocional.
A impossibilidade de acesso a recursos financeiros, especialmente para um consumidor hipossuficiente, vai além de mero dissabor, afetando sua dignidade e causando transtornos que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO SE COMPROVA.
ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A insurgência recursal restringe-se à caracterização de dano moral indenizável em razão da falha na prestação de serviços bancários, consistente no bloqueio indevido de conta corrente pela instituição financeira. 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Com efeito, tem-se que, ainda que a instituição financeira possa legalmente adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, in casu, não foi demonstrada qualquer irregularidade na movimentação da conta sub judice que pudesse ter levado a tal suspeita, revelando-se arbitrária e abusiva a conduta da ré. 4.
Apesar de a ré alegar a ausência de falha na prestação do serviço, por existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, deixou de juntar ao feito qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Ressalte-se que eventual bloqueio, mesmo que realizado como medida de segurança, deve ser temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, o que não ocorreu. 6.
Por certo a instituição financeira deveria ter conhecimento de que o bloqueio necessita ser precedido de justa causa, não sendo crível que, por mera liberalidade, interfira na acessibilidade dos recursos financeiros de uma pessoa, sem, ao menos, comunicá-la previamente, de forma a se certificar do fundamento de suas suspeitas. 7.
O inciso II do parágrafo 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente dele exsurgem. 8.
Sendo assim, e por força do disposto no art. 17 da mencionada norma, pode-se afirmar que o recorrida foi lesado uma vez que sua conta bancária ficou bloqueada sem justo motivo. 9.
A sucessão de eventos pelos quais passou superou, e muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, e ao caráter pedagógico da presente indenização, tm-se que o quantum indenizatório a título de danos morais fixados em primeiro grau, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se desarrazoado para o caso concreto, ocasião em que reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que em consonância com os precedentes desta Corte em casos símiles.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202561-08.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR ALEGA QUE O BANCO RÉU BLOQUEOU INDEVIDAMENTE SUA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o imediato desbloqueio da conta corrente do autor, declarar a inexistência da dívida impugnada e condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
A parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos e o autor apela adesivamente requerendo a majoração da verba reparatória .
In casu, verifica-se que a parte ré admite ter efetuado o bloqueio da conta "picpay" do autor devido a uma "instabilidade do sistema" e por medida de segurança.
Contudo, a instituição financeira não tem poder de polícia para efetuar bloqueio de conta de forma injustificada.
Falha na prestação do serviço configurada.
Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art . 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa.
O autor ficou injustamente privado de fazer qualquer transação bancária por longo período.
Verba fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Incidência da Súmula 343 do TJRJ.
Sentença que se confirma.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08060776020238190202 202400167023, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DA CONTA DIGITAL.
RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA PICPAY.
AUTOR QUE TENTOU RESOLVER A PROBLEMÁTICA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00. (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0005590-26.2023.8.16 .0035 São José dos Pinhais, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A autora alegou bloqueio indevido de sua conta digital, impossibilitando o acesso a seus recursos financeiros.
Questão em discussão: Bloqueio indevido de conta digital e configuração de danos morais.
Razões de decidir: Restou comprovado que a instituição financeira impediu a autora de movimentar sua conta, retendo indevidamente o valor depositado.
A justificativa de protocolos de segurança não se sustenta, configurando falha na prestação do serviço.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo psíquico ou emocional.
Dispositivo e tese: Conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.
Tese: O bloqueio indevido de conta digital, sem suporte eficaz para solucionar o problema, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, justificando a indenização.
TJ-PA Recurso Inominado Cível - 0803136-16.2023.8.14.0061 26096361, Relatora: Jíza DANIELLE De Cássia Silveira Bührnheim 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Data da Publicação: 11/04/2025.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 1.500,00 a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial indenizatório, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Em relação ao pedido inicial referente à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatício, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, via DJE, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Maracanaú/CE, 19 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155288099
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155288099
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19/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Impugnação
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150429820
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001457-40.2025.8.06.0117 Promovente: ANNA VITORIA CRUZ DE ANDRADE ALVES Promovido: PICPAY SERVICOS S.A DESPACHO Considerando que antes da audiência de conciliação a parte promovida já apresentou contestação sem qualquer proposta de acordo, determino o cancelamento da audiência e a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 12 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150429820
-
12/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150429820
-
12/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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