TJCE - 3001417-17.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:40
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES SOARES DE MOURA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 18:21
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001417-17.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral - 
                                            
01/12/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001417-17.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular - 
                                            
24/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001417-17.2022.8.06.0003 Autora: MONICA FERNANDES SOARES DE MOURA Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 37221684), opostos contra a Sentença (ID 36009107), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 37366731). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em obscuridade e contradição na solução judicial do conflito quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. .
Requerendo que sejam sanados os vícios apontados na sentença objurgada. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 10.
Explico. 11.
Por ser impossível delimitar economicamente o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar, quando da fixação da compensação por danos morais, critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis ( a dor, o sofrimento, a humilhação), o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 12.
Se o valor fixado à reparação é extremamente exorbitante, fora dos limites do razoável, a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revertir-se de caráter eminentemente jurídico. 13.
Destarte, verifica-se que os supostos vícios de obscuridade e contradição apontados pela embargante configuram, a bem da verdade, mero inconformismo desta em relação ao resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão atacada. 14.
Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável com o desiderato de reabrir a discussão sobre questão de mérito não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 15.
Neste rumo, colaciono a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO.
Imperiosa a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta o vício da omissão alegada, caracterizando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.19.068895-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2019, publicação da sumula em 24/07/2019). 16.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição. 17.
Por esta razão não constituem recurso idôneo para eventual correção da decisão embargada. 18.
Por derradeiro, cumpre salientar que havendo eventualmente erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. 19.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 20.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 21.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 02:25
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES SOARES DE MOURA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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