TJCE - 0245913-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIZAURA FERREIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19238641
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0245913-39.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0245913-39.2024.8.06.0001 APELANTE: ELIZAURA FERREIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 18180789, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 472602635, corroborando os fatos alegados na inicial. 4.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente da consumidora.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 5.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 21,04 (vinte e um reais e quatro centavos), dentre as quais, até o momento do ajuizamento da presente ação, 17 dessas parcelas já haviam sido quitadas (ID 18180789), entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado.
Precedentes. 7.
Por fim, quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Banco Bradesco S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elizaura Ferreira Silva. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 18180920, alegando a legalidade da contratação, firmada de forma virtual, restando provada via os Logs da transação e print da tela juntados em contestação.
Por fim, requer a reformada da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ID 18180928. Era o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 18180789, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 472602635, corroborando os fatos alegados na inicial. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente da consumidora. Além disso, embora o Banco sustente que a contratação ocorreu de forma eletrônica, o Log ou prints da tela de sistema não são capazes de comprovar a legalidade da contratação. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica na declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 21,04 (vinte e um reais e quatro centavos), dentre as quais, até o momento do ajuizamento da presente ação, 17 dessas parcelas já haviam sido quitadas (ID 18180789), entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONFORME PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, E RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS ANTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Parte Autora postula a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, e a condenação do demandado em indenização por danos morais, fundamentada na afirmação de que passou a ter descontos de em sua conta, oriundas de cobranças ilegais. 2.
No caso em tela, inexiste lastro na impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça, posto que a apelante se trata de pessoa hipossuficiente economicamente, conforme declaração acostada à inicial.
Então, é cediço que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual. 3.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, observa-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/1990, para imputar ao banco recorrente a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova. 4.
Comprovadas cobranças ilegais de tarifa bancária mensal na conta da autora, que a utiliza exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário, assim, entende-se que sua cobrança mensal é ilegal, e ainda mais que os valores respectivos vêm aumentando. 5.
Reconhecida a responsabilidade do Banco, o dano moral se mostra in re ipsa, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
A quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido, não implica em enriquecimento sem causa e cumpre com seu caráter pedagógico.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 6.
Desta maneira, passo à análise dos descontos efetuados, vale salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no EARESP N. 676.608/RS, estabeleceu entendimento de que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Conforme PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. 8. À vista disso, amparado no entendimento do STJ, e na resolução dos seguimentos definidos no acórdão paradigma, reformo a sentença, determinando a devolução de forma dobrada apenas dos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00508373420218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (GN) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pela autora, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados. 2.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Na espécie, analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, decorrente de um suposto serviço prestado ¿ tarifa bancária, o qual ela não reconhece. 4.
Por seu turno, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente firmou a contratação do serviço mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual referente a contratação específica das tarifas questionadas. 5.
Ao analisar o histórico de deduções (fls. 14/19), verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2022.
Por consectário, no caso, aplica-se a sobredita intelecção ¿ referente ao reembolso na forma dobrada ¿, porquanto os abatimentos foram efetivados após o dia 30/03/2021. 6.
In casu, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 7.
Por derradeiro, entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200035-70.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento, reduzindo apenas o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19238641
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15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238641
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03/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875348
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875348
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875348
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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