TJCE - 0200371-09.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente João Pereira da Silva requer a intimação do executado Banco Bradesco Financiamentos S.A. para comprovar o efetivo pagamento da guia de depósito judicial juntada aos autos sob o ID 167034010.
O executado, através da petição de ID 167034009, alegou ter cumprido integralmente a obrigação objeto da condenação, juntando aos autos guia de recolhimento de depósito judicial da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 12.593,34.
Todavia, o exequente sustenta que a referida guia encontra-se desprovida de autenticação mecânica, sendo imprescindível a juntada do comprovante de pagamento para que haja a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação.
Neste sentido, o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o juiz intimará o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito.
Para a efetiva quitação da obrigação, não basta a mera juntada de guia de depósito, sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento através de documento autenticado ou comprovante bancário que demonstre a realização da operação.
A ausência de comprovação do pagamento pode configurar não apenas inadimplemento, mas também litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, caso reste demonstrada a intenção de ludibriar o Juízo.
A guia de depósito judicial juntada sob o ID 167034010, embora indique o valor correto da condenação (R$ 12.593,34), não apresenta a necessária autenticação mecânica ou comprovante de pagamento que demonstre a efetiva realização do depósito.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera juntada de guia bancária sem a devida comprovação de pagamento não é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação pecuniária.
Nesse sentido, impõe-se a intimação do executado para que comprove documentalmente o efetivo pagamento, sob pena das sanções processuais cabíveis.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO: INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de depósito judicial de ID 167034010, devidamente autenticado ou com comprovação bancária da efetiva realização da operação; ADVERTINDO-SE o executado de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará na aplicação da multa de 10% sobre o valor da execução e condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução; Comprovado o efetivo pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente; Não comprovado o pagamento no prazo determinado, PROSSIGA-SE com os atos executivos, incluindo a penhora de bens do executado, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19957050
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19957050
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200371-09.2023.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a nulidade contratual; determinar a repetição de indébito na forma simples e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pagas anteriormente à propositura da demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se cabe a condenação por danos morais; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, para o STJ, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Portanto, aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se que ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1728230/MS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe 15/03/2021.
TJCE: AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025; AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, nascido em 23/06/1945, atualmente com 79 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora-CE que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade contratual; determinar a repetição de indébito na forma simples e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pagas anteriormente à propositura da demanda (ID nº 19277934). O apelante, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado, e requer o afastamento da prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (ID nº 19277945). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 19277951). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.1.
Prescrição parcial das parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Não incidência. Sobre essa temática, é sabido que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe 15/03/2021) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a data do último desconto dado como indevido foi em março de 2021 (ID nº 19277893) e a pretensão se mostrou deduzida em 15 de novembro de 2023 (protocolo digital), ou seja, as parcelas dos meses de agosto até novembro de 2018 restaram prescritas, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo. 2.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. 3.
No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos. (TJCE.
EDcl nº 0200393-80.2023.8.06.0166.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 290/298 proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Lúcia Ferreira Teixeira em face do Banco Bradesco S/A. (...) 4- Sobre a prescrição, observa-se que a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil.
No caso in comentu, fora acertada a decisão do juízo de planície uma vez que como o último desconto fora realizado em julho de 2017 e a ação fora proposta em setembro de 2019, ocorrera a prescrição parcial das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) 7- Recurso do Banco conhecido e improvido e recurso da Autora conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum devido a título de danos morais. (TJCE.
AC nº 0008954-42.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) 2.2.
Descontos indevidos.
Falha na prestação do serviço.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Precedentes do TJCE. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do banco e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957050
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*00-04 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200371-09.2023.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646069
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16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646069
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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