TJCE - 0200761-10.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 05:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS MORORO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19955898
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19955898
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200761-10.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDINO MARTINS MORORO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por descontos indevidos realizados mensalmente em sua conta bancária desde 2021.
A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se está configurada a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios e a legalidade do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de impugnação específica à sentença deve ser rejeitada quando as razões recursais expõem com clareza a irresignação do apelante quanto aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ, de modo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 5.
Em contratos de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, cada desconto configura violação autônoma ao direito do consumidor, atraindo a incidência de prazo prescricional renovado a cada ocorrência.
Sendo os descontos iniciados em 2021 e ainda vigentes, não há prescrição a ser reconhecida. 6.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a duração do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida.
No caso, os descontos mensais, embora de valor reduzido, incidiram diretamente sobre benefício previdenciário e se prolongaram por tempo considerável, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Configurada a responsabilidade extracontratual da instituição financeira pela inexistência de contratação válida, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observando-se o valor da condenação e os critérios legais, não havendo razões para alteração do percentual estipulado.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação (ID nº 16903225) interposto por BERNARDINO MARTINS MORORO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou, nos seguintes termos, a ação de conversão de conta corrente c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Colaciono a seguir o dispositivo da sentença vergastada, in verbis: (…) Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir a Requerente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito.
Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em breve síntese, a reforma parcial da sentença, para que seja majorada a indenização por danos morais; que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso; e que sejam aumentados os honorários sucumbenciais, para 20% sobre o valor da condenação.
Após ter sido devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões no ID nº 16903230, suscitando em caráter preliminar o não conhecimento do recurso, face ao malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a prescrição do direito de ação.
No mérito sustentou o desprovimento do recurso e a manutenção do comando sentencial.
Instado, o d.
Ministério Público apresentou manifestação (ID nº 17237654), na qual o parquet se manifestou pelo conhecimento do Recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixou de apreciar o mérito, por entender ser desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 16903225, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, sabe-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o Banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, se é aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo raciocínio seguem os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. [...] 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. […] 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 3.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença recorrida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi questionado pela parte apelada e, no caso concreto, se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela autora. 6.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) (grifos acrescidos) Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto, vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) (grifos acrescidos) Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores na conta bancária da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. No caso dos autos, os descontos referentes ao contrato impugnado começaram em 2021 e ainda ocorrem até os dias atuais, não havendo assim que se falar em prescrição. Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Banco.
Superadas tais premissas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia recursal se restringe ao valor fixado a título de dano moral, aplicação de juros moratórios e percentual/modo de cálculo dos honorários advocatícios. Acerca da indenização por danos morais, a magistrada sentenciante entendeu como adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso concreto, vislumbra-se que o promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária em torno de R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos), como narrado na inicial, apesar do valor módico, tais deduções ocorrem desde 2021, gerando sérios prejuízos no provento do autor. Isso sem levar em consideração a variação de valor ao longo do tempo, e o considerável lapso temporal.
Em situações semelhantes, esta Corte aplicou montante superior ao reconhecido no Juízo de piso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00504101320208060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de consignações junto ao INSS (fls. 09-51) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso não se refere especificamente a empréstimo consignado, porém se faz presente a necessidade de esclarecer acerca da validade do contrato em discussão, de natureza semelhante, qual seja, contribuição associativa, e desta forma, insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 6.
Tendo por base tais fundamentos, e tendo em vista a parte autora ser analfabeta, vulnerável, encontrando-se o caso eivado de vício de consentimento, vez que o contrato discutido não foi comprovadamente pactuado entre as partes, entendo mais adequado a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado. 7.
No que tange à devolução dos valores descontados, entendo que, apesar da indiscutível negligência da Instituição sindical, tratando-se a consumidora de pessoa analfabeta, diante do fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos quando da contratação, de modo a cumprir as formalidades legais e se certificar que a analfabeta estivesse ciente e de total acordo com a obrigação assumida, não é bastante para atribuir má-fé à demandada, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples. 8.
Destarte, reformo a sentença hostilizada apenas para majorar o valor da condenação do réu em dano moral, para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00510216320208060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, o tempo decorrido desde o início da lesão até a data do ajuizamento não é suficiente, por si só, para minorar os danos suportados pelo recorrente. Ao contrário, no caso concreto, sendo uma lesão que se renova mês a mês, consignada diretamente em conta bancária em que é depositado o benefício previdenciário de pessoa postulante, por considerável período de tempo, a significativa lesão se apresenta patente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) Assim, considerando as particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessário readequar o montante indenizatório, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC. Desse modo, cabe a manutenção da sentença, uma vez que a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ), consoante disposto no decisum impugnado.
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca não só os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados, como também os danos materiais, que, no caso, seriam os descontos efetivamente realizados. O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários. Inexiste também justificativa legal para que, havendo condenação economicamente aferível (dano material/moral), tenha-se como parâmetro o valor da causa, até porque tal pretensão vai de encontro a previsão legal expressa já citada acima. Ressalte-se, ainda, que o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da readequação do quantum do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC. As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos. Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, mantenho a condenação no patamar proposto na parte dispositiva da sentença. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19955898
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de BERNARDINO MARTINS MORORO - CPF: *26.***.*11-01 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646065
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200761-10.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646065
-
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646065
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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