TJCE - 3000098-20.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 08:08 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 03:48 Decorrido prazo de LIVIA DE CASTRO ARRUDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149687487 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000098-20.2025.8.06.0161 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA REGILANDIA SOUSA SILVA, CARLOS DIEGO SOUSA SILVA ANA REGILANDIA SOUSA SILVA e CARLOS DIEGO SOUSA SILVA ingressaram com a presente ação visando "retificar" o assento de nascimento, posto a opção, tardia, da genitora pela incorporação do patronímico do consorte. É, na espécie, o relato.
 
 Decido. Não há interesse processual em "retificação" de assento, quando inexiste erro ou equivoco; mas mero intento de por os documentos em ordem, por força da incorporação do patronímico paterno pela genitora. Veja-se que a genitora procedeu a despeito de autorização judicial, como autoriza o art. 57 da LRP. E, no caso, não há direito de "alteração", muito menos "retificação", mas mero direito de averbação [RESP 1.279.952 - MG]: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 RETIFICAÇÃO.
 
 SOBRENOME.
 
 REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
 
 DIREITO SUBJETIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2.
 
 A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3.
 
 Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4.
 
 Recurso especial provido. Ante o exposto, verificada a inadequação da via [pois o ato é de mera averbação, que não pressupõe autorização judicial], resta de rigor o indeferimento da inicial.
 
 Custas pelos requerentes, de exigibilidade condicionada à superveniência do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149687487 
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                                            11/04/2025 21:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149687487 
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                                            07/04/2025 15:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/04/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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