TJCE - 0270828-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165896170
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165896170
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22/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165896170
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22/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161124886
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161124886
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0270828-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LOURDES DA SILVA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 157285075) opostos por Maria Lourdes da silva em face da sentença de Id. 154638040.
O embargante alega omissão no julgado visto que "julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação (…) mesmo o instrumento contratual encontrar-se apócrifo nas laudas de maior importância, onde contém os dados mais relevantes da avença(..)." Ainda aduz que: "(...)quando se tratar de contratante analfabeto, além da assinatura do(a) autor(a), deve ainda o instrumento negocial, vir acompanhado de procuração pública, ou, alternativamente, a assinatura de uma terceira pessoa, dito à rogo do contratante e, ainda, duas testemunhas instrumentárias, cumulativamente, todas devidamente identificadas, o que, efetivamente, não se vislumbra no caso em apreço(...)." Contrarrazões no Id. 161004662. É o relatório.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser saneada.
Na sentença resultou expresso que houve apresentação do contrato por parte da instituição financeira, de modo que esta se desincumbiu do ônus probatório.
Vejamos trecho da sentença: "(...)Citado, o banco requerido juntou aos autos contrato de empréstimo consignado, preenchido com todos os dados pessoais do autor, devidamente assinados pelo seu filho, a rogo e mais 02 (duas) testemunhas, ID121413812.
Na sequência a caixa econômica federal oficiada, juntou aos autos extratos da época da conta da autora, com o valor creditado.
E nesse passo, constata-se que a contratação foi válida e regular e que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora.
A documentação existente nos autos, juntada pela requerida, revela porém, que a autora formalizou as contratações das operações de crédito com o banco requerido mediante contrato assinado e apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, com dados suficientes a permitir inferir ter sido a parte autora a responsável pela contratação, que divergem frontalmente dos argumentos e fundamentos expostos na inicial.
Desta forma, o argumento fundamental apresentado pela autora foi contrariado documentalmente pela instituição financeira requerida, que comprovou a existência de contratação legítima pela autora, mediante assinatura a rogo de seu próprio filho na proposta de empréstimo Consignado de ID121413812.
Deveras, ao apresentar os documentos o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O fato de o contratante ser pessoa não alfabetizada e idosa não reduz sua capacidade civil, tratando-se de pessoa plenamente capaz, exigindo-se para a validade do contrato tão somente a presença dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, isto é, seja assinado a rogo por terceira pessoa e aperfeiçoado por duas testemunhas.
No presente caso, verifica-se que o contrato foi firmado por José Milton Alves da Silva filho da autora e firmado também por duas testemunhas(...)". A requerida apresentou defesa instruída com o contrato devidamente assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC.
Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id. 157285075, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de Id. 154638040 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161124886
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24/06/2025 04:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158081095
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158081095
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0270828-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LOURDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO Cls.
Com arrimo no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158081095
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02/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154638040
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154638040
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0270828-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: MARIA LOURDES DA SILVA REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória De Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada Com Repetição de Indébito e Condenação Em Danos Morais ajuizada por Maria Lourdes Da Silva em face de Banco Santander S.A., ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 121416093 que "é segurada especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (NB nº 139.006.876-2), equivalente a um salário mínimo.
Consultando a situação do seu(s) benefício(s) junto ao INSS, a autora foi informada pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: BANCO CONTRATO PARCELA R$ Nº PARCELA VALOR SANTANDER 216348009 45,80 31/84 R$ 1.936,91 Referido contrato está eivado de ilegalidade, eis que a autora, por ser pessoa idosa e de pouca cultura, somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. É que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial.
Assim sendo, O CONTRATO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA DEVE OBRIGATORIAMENTE SER ASSINADO A ROGO, E QUEM ASSINA, DEVE SER CIVILMENTE IDENTIFICADO." Decisão de Id. 121413789 que indeferiu a tutela de urgência requestada, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 121413817, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que foi realizado pela parte autora o contrato de n°216348009, firmado em 01/03/2021, no valor total de R$ 1.956,90 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Ocorre que o caso é fruto de um refinanciamento do contrato anterior de nº 192527847.
Desse valor fora liberado para a parte autora o valor de R$ 988,15 (novecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), e o restante foi utilizado para quitar o contrato anterior.
Réplica de id. 121413823.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, autor informou não ter novas provas, além das juntadas nos autos (ID 121416079) e o banco réu requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a instituição trazer aos autos extratos bancários da época para comprovar o valor creditado na conta da autora Id. 121416080.
No ID 121416085, a Caixa Econômica Federal juntou extratos da conta da parte autora.
Intimados acerca dos extratos, o banco réu requereu a improcedência dos pedidos autorais diante da confirmação da titularidade da conta, o recebimento e a fruição dos valores disponibilizados (id. 129628498) e o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Note-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: "Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental". (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg.11/02/2020; DJE 18/02/2020) (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
Sendo assim, passo à análise da causa e, desde já, adianto que não assiste razão à autora.
Da alegada falta de interesse de agir: A despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo.
Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação pretendendo a nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Desde já calha ressaltar que este juízo oportunizou a produção de prova para melhor esclarecimento dos fatos que tangenciam o objeto da demanda, contudo, ambas as partes manifestaram não haver outras provas a serem produzidas motivo pelo qual passo a fazer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Citado, o banco requerido juntou aos autos contrato de empréstimo consignado, preenchido com todos os dados pessoais do autor, devidamente assinados pelo seu filho a rogo e mais 02 (duas) testemunhas, ID121413812.
Na sequência a caixa econômica federal oficiada, juntou aos autos extratos da época da conta da autora, com o valor creditado.
E nesse passo, constata-se que a contratação foi válida e regular e que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora.
A documentação existente nos autos, juntada pela requerida, revela porém, que a autora formalizou as contratações das operações de crédito com o banco requerido mediante contrato assinado e apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, com dados suficientes a permitir inferir ter sido a parte autora a responsável pela contratação, que divergem frontalmente dos argumentos e fundamentos expostos na inicial.
Desta forma, o argumento fundamental apresentado pela autora foi contrariado documentalmente pela instituição financeira requerida, que comprovou a existência de contratação legítima pela autora, mediante assinatura a rogo de seu próprio filho na proposta de empréstimo Consignado de ID121413812.
Deveras, ao apresentar os documentos o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O fato de o contratante ser pessoa não alfabetizada e idosa não reduz sua capacidade civil, tratando-se de pessoa plenamente capaz, exigindo-se para a validade do contrato tão somente a presença dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, isto é, seja assinado a rogo por terceira pessoa e aperfeiçoado por duas testemunhas.
No presente caso, verifica-se que o contrato foi firmado por José Milton Alves da Silva filho da autora e firmado também por duas testemunhas.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a contratação firmada pelas partes é válida ou não, a fim de responsabilizar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
Na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado (art. 595 do Código Civil). 4 .
Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas. 5.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado com impressão digital da parte autora, assinatura a rogo de terceiro e assinatura de 02 (duas) testemunhas (art. 595, do Código Civil), e o comprovante de pagamento, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, ônus que lhe compete (art . 373, II, do CPC).
Assim, comprovou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e se desincubiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 6.
A prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados .
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido . _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II.
CC, art. 595 .
Jurisprudência relevante citada: TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe: 22/09/2020; e AgInt nº 0201644-54.2023 .8.06.0160, Rel.
Des .
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00517672820208060101 Itapipoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CC/02 .
INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art . 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
A apelante defende que o contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo e de provas suficientes para confirmar que foi realizado legalmente. 4 .
Verifica-se que o banco réu/apelado colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas (fls. 72/73), bem como cópias do documento de identificação pessoal da promovente e da pessoa rogada (fls. 75/77), declaração de residência (fl. 78) e, ainda, ainda, requisição de transferência do crédito (fl . 67). 5.
Não bastasse isso, a autora, intimada para apresentar réplica à contestação e intimada sobre o julgamento antecipado da lide, restou silente.
Portanto, não demonstrou interesse em produzir provas e nada apresentou para refutar os elementos de prova colacionados pela instituição financeira, como a cópia de seus extratos bancários para comprovar que não se beneficiou com o crédito do contrato . 6.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0202007-02 .2022.8.06.0055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (grifo nosso).
Assim, em sendo os débitos decorrentes de operação regularmente contratada, não se configura ato ilícito por parte do banco requerido, improcedendo a ação Anulatória De Contrato C/C Pedido De Tutela Antecipada Com Repetição De Indébito E Condenação Em Danos Morais.
Na hipótese concreta, portanto, a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças efetuadas.
Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação dos serviços, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em indenização por danos morais.
Desse modo, não houve a conduta ilícita do banco requerido, já que restou demonstrada a relação contratual.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Lourdes Da Silva em face do Banco Santander SA.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2o, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se restar demonstrado que a condição de insuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias ( CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso ( CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154638040
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16/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140780306
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0270828-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LOURDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Cls.
Visto que todas as provas foram produzidas no curso da presente demanda, dou por encerrada a fase de instrução probatória.
Assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140780306
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11/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780306
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27/03/2025 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124691421
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124691421
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18/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691421
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12/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:44
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:53
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:53
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 10:27
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 10:21
Mov. [41] - Ofício
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17/09/2024 15:40
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/09/2024 14:24
Mov. [39] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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17/09/2024 14:09
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/09/2024 11:47
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/08/2024 23:42
Mov. [36] - Mero expediente | Oficie-se Caixa Economica Federal, para que este apresente nos autos extrato da agencia 3134, conta corrente 2004-0, pertencente a Maria Lourdes da Silva, CPF *96.***.*21-72, referente ao mes de marco de 2021. Expedientes Nec
-
24/07/2024 13:28
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 12:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212269-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 12:11
-
22/07/2024 11:08
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 09:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205320-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:19
-
01/07/2024 19:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:10
Mov. [29] - Documento Analisado
-
12/06/2024 17:04
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 18:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033669-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 18:29
-
11/04/2024 19:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/
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09/04/2024 15:43
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/04/2024 18:57
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/02/2024 08:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 16:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/02/2024 16:17
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/01/2024 21:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/01/2024 07:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 12:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818135-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 11:51
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30/11/2023 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 12:44
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/11/2023 11:00
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/11/2023 06:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 01:12
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 11:52
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 11:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 10:45
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30/10/2023 20:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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30/10/2023 08:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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27/10/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/10/2023 14:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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