TJCE - 0200516-57.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154471988
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154471988
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14/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200516-57.2023.8.06.0173 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: MARFIZA ALVES DOS ANJOS Polo passivo: REU: EDILSON MOURA DE SA, ANTONIA LEDA BARBOSA DE SA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 154236881) apresentado por Marfiza Alves dos Santos em face da sentença prolatada no id 150537862.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte requerida, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154471988
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13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150537862
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16/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200516-57.2023.8.06.0173 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: MARFIZA ALVES DOS ANJOS Polo passivo: REU: EDILSON MOURA DE SA, ANTONIA LEDA BARBOSA DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por Marfisa dos Anjos em face de Antônia Leda Barbosa de Sá e Edilson Moura de Sá, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, a autora ressalta que já havia ingressado com demanda anterior, tratando destes mesmos fatos, a qual tramitou na extinta Vara Única da Comarca de Frecheirinha - processo sob o nº. 0002513-60.2017.8.06.0079, e que foi extinta sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que a requerente não teria especificado qual seria a área total do imóvel e a porção invadida pelos requeridos.
A promovente alega, em suma, que é irmã da promovida e que ambas, juntamente com seus outros oito irmãos, herdaram um terreno na cidade de Frecheirinha e que a partilha foi feita amigavelmente e de modo informal.
Narra que a requerida adquiriu a quota de três irmãos, sendo proprietária de quatro unidades da terra herdada.
Relata que sua parte não foi vendida à ré.
Afirma que foi residir em Rio de Janeiro, deixando o terreno cercado, mas que sempre vinha a Frecheirinha vistoriar suas terras.
Aduz que o terreno que lhe coube na partilha da herança se localiza na Barra dos Marcianos, S/N, perfazendo uma área de 13,5 ha (treze hectares e meio), com as seguintes limitações, segundo memorial descritivo anexo à inicial: ao norte com a Rua Manoel Rodrigues, ao noroeste com o Cemitério Municipal São Miguel, Edilson Rodrigues de Aguiar, Carlos Tibério Portela Pontes, Tânia Milayde Cunha Silva, Maike Bispo Pontes, Primeira Igreja Batista e Rosa Rodrigues Pinto, ao nordeste com José Maria de Aguiar, ao sul com Idelzuite Ferreira da Silva, ao leste com Maria Anita Aragão e Francisca Francinete Sousa e ao oeste com João Crisótomo Lima da Silva.
Sustenta que a parte requerida vem invadindo seu terreno sem permissão, bem como a proíbe de entrar na propriedade e, por tal razão, pleiteia reaver sua porção de terra advinda da herança.
Requer a concessão de liminar, no sentido de determinar que os promovidos mantenham o terreno cercado, sem vendê-lo e sem realizar benfeitorias.
Por fim, pugna pela procedência dos pleitos, com sua reintegração definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 110560574 determinando que a autora e os réus se abstenham de desmatar, alterar, construir, reformar, demolir, alienar, permutar, arrendar, locar, doar ou praticar qualquer outro ato de uso ou disposição, onerosa ou gratuita, em relação ao imóvel descrito na inicial, até que seja julgado o presente feito.
Realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes (id. 110563395).
Os promovidos ofereceram contestação (id. 110563399), preliminarmente, impugnando a concessão da gratuidade judiciária, alegando inépcia da inicial por ausência de interesse e requerendo revogação da tutela, ante a demonstração de má-fé da promovente.
No mérito, alegam que, ao contrário do que afirma a demandante, sua quota-parte na herança não é de 13,5ha, posto que nem toda a terra deixada pelos pais das litigantes tem essas dimensões, perfazendo uma área total de 11,3ha, a qual foi dividida para 10 (dez) irmãos, cabendo a cada um deles a fração ideal de 1,1ha.
Aduzem que a divisão foi feita pelo irmão mais velho, com anuência de todos os demais irmãos, sem qualquer questionamento e que a divisão foi respeitada por todos, até porque as partes tinham o mesmo valor.
Sustentam que todos os herdeiros cederam seus direitos para os requeridos, à exceção da requerente.
Asseveram que a área de 13,5ha que a autora diz ter herdado, na verdade compreende os 11,3ha deixados pelos pais como herança, mais 2,2ha de propriedade exclusiva e particular dos requeridos, que não se confunde com o espólio.
Afirmam ser possuidores de boa-fé da terra, razão pela qual têm o direito de serem mantidos na posse.
Por fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência dos pedidos autorais, mais condenação em custas e honorários.
Juntam escrituras de imóveis e contratos de cessão de propriedade.
Em réplica, a demandante refuta os argumentos de impugnação à gratuidade judiciária, haja vista os demandados terem alegado sem provas; refuta os argumentos de que os requeridos exercem a posse mansa e pacífica da terra como um todo, assim como o tamanho da porção da herança que lhe cabe, que, segundo os réus, seria de 1,1ha e que a autora firma ser de 13,5ha; sustenta, ainda que os demandados não permitem sua entrada no imóvel.
Por ocasião da audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus, da testemunha arrolada pela autora Gérson Luiz Lima da Silva e das testemunhas arroladas pelos requeridos, Daniel Frank Vasconcelos Alves e Maria Diones Costa Marcelo.
Posteriormente, em audiência complementar de instrução, foi ouvida a testemunha de defesa Anastácio Mendes Rodrigues.
Em sede de memoriais, a requerente reiterou os termos da inicial, sustentando que deixou sua parte da herança devidamente cercada e sempre vinha ao município de Frecheirinha para vistoriar duas terras e que, conforme dito pelas testemunhas, a requerida mandou retirar a cerca.
Afirma ainda que todo o território pertencente à promovente vem sofrendo invasão de parte dos promovidos, os quais não permitem que a autora ali adentre, inclusive impedindo o refazimento da cerca.
Também por ocasião dos memoriais, os requeridos afirmam que após o óbito da genitora das litigantes, cada herdeiro recebeu sua parte, conforme acordo extrajudicial.
Que a autora não exerceu seu direito de posse desde a partilha, vindo-se manifestar apenas em 2017, quando ingressou com a primeira ação judicial, extinta sem resolução de mérito.
Questionam que a requerente não especificou sua parte dentro do espólio, nem onde ocorreu a suposta invasão, ou mesmo a dimensão da área invadida.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que o pedido não deve prosperar, tendo em vista que os requeridos não apresentaram nenhuma prova de que a requerente não seja pessoa pobre na acepção legal, além de suas alegações.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual da autora, entendo que não assiste razão aos requeridos.
Sendo a promovente legítima herdeira, o que é incontestável, toca-lhe o direito de defender a terra que lhe coube por herança, tendo exercido a posse desde a partilha ou não.
Quanto à má-fé da promovente, alegada em preliminar de contestação, não se trata de hipótese insculpida no rol do art. 337 do CPC, não podendo incluí-la como ausência de interesse processual da parte.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito da causa.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Historicamente, a posse sempre foi objeto da tutela jurisdicional, por sua natureza de garantia da ordem e da estabilidade da sociedade, pois, assegurando-se a proteção possessória, tem-se, em consequência, a tranquilidade das relações sociais.
O objeto da ação possessória é unicamente a proteção da posse, não se discutindo nela o direito de propriedade.
Assim, ajuizada a possessória, a propriedade somente poderá ser objeto de debate ao término da ação possessória, devendo-se outorgar de imediato a proteção à posse e, posteriormente, se proteger a propriedade.
O art. 1.210 do Código Civil regula o direito do possuidor em ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de moléstia.
Já o Código de Processo Civil enumera os requisitos para a obtenção da proteção possessória, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, verifiquei que a autora não comprovou a contento sua posse, tendo trazido apenas um memorial descritivo de uma área de 13,5ha, que entendo não ser prova suficiente do alegado, pois não atesta que aquela área é de fato sua.
No referido documento, constam como confinantes: Edilson Rodrigues Aguiar, Carlos Tibério Portela Pontes e Tânia Milayde Cunha Silva, Maike Bispo Pontes, Primeira Igreja Batista de Frecheirinha e Rosa Rodrigues Pinto, João Crisóstomo Lima da Silva, Ideuzuite Ferreira da Silva, Francisca Francinete Sousa, Maria Anita Aragão, José Maria de Aguiar, Rua Manoel Fernandes, Cemitério Municipal São Miguel e Luiz Alves Jardim.
Ocorre que, tanto em sua inicial como na réplica, a própria autora afirma que a ré adquiriu a porção dos demais herdeiros, à exceção da sua parte, pois teria se recusado a vender, todavia, estranhamente, os réus não aparecem confinantes do seu terreno, o que deveria ser, posto que as terras das herdeiras, por dedução lógica, são contínuas umas às outras. À demandante também cabe provar a turbação ou o esbulho praticado pelos demandados, o que tampouco restou satisfatoriamente comprovado, não ficando claro nos autos que parte da terra foi invadida, e se de fato a cerca que afirma ter sido retirada está na porção do terreno que lhe toca dentro do espólio.
Ademais, quanto à alegação de que não pode entrar no terreno herdado, nada ficou comprovado.
Os requeridos, em depoimento, aduzem que a porção de terra da requerente se situa no fim do terreno, próximo à Sra.
Idelzuite, sem cerca ou benfeitoria.
Em oitiva às testemunhas de defesa, Gérson e Anastácio, ambos afirmaram que as terras de Marfisa iniciam "no pé de burjão até a Idelzuite", que as terras eram cercadas e que Leda retirou a cerca.
Segundo Gérson, a retirada ocorreu há 08 ou 09 anos; conforme Anastácio, a cerca foi retirada há 07 anos.
Já a autora não mencionou data da invasão.
Assim, não fica comprovada a data da turbação ou do esbulho invocados, ou mesmo se a cerca foi colocada pela autora e se estava na porção de terra que lhe cabe de direito.
Destarte, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é de rigor, inclusive quanto ao pedido de danos morais, pois não há quaisquer provas de que os requeridos ocupavam indevidamente o imóvel da requerente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida em decisão de id. 110560574.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, sendo isenta, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal verba sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 14 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150537862
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537862
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14/04/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:27
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2024 23:12
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 21:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0806/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 15:19
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 23:05
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812124-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/10/2024 22:42
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16/09/2024 10:27
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/09/2024 10:01
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
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27/08/2024 00:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 23:34
Mov. [55] - Certidão emitida
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26/08/2024 23:34
Mov. [54] - Documento
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26/08/2024 23:31
Mov. [53] - Documento
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23/08/2024 09:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:20
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/005676-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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20/08/2024 11:58
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | De ordem do MM Juiz de Direto, Dr. Felipe William Silva Goncalves, redesigno a audiencia ora agendada as fls. 164, para o dia 16/09/2024, as 09h, permanecendo o mesmo link contido no ato ordinatorio em questao. A
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01/08/2024 12:01
Mov. [49] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:06
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/06/2024 21:25
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01806480-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 21:17
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03/06/2024 17:04
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/06/2024 15:25
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2024 03:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 13:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Diego de Carvalho Rodrigues (OAB 19646/CE), Jamilly Jenny
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11/04/2024 12:51
Mov. [42] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 12:41
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2024 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/03/2024 09:24
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos a fila: Concluso - Designacao de Audiencia. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 20 de marco de 2024.
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18/03/2024 09:41
Mov. [39] - Mero expediente | Determino a inclusao do processo em pauta de audiencia de instrucao e julgamento.
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07/12/2023 10:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 23:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811806-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 22:36
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26/10/2023 16:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811640-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:14
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09/10/2023 23:13
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0829/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 23:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0828/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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06/10/2023 02:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 13:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 11:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 11:40
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 23:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806516-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 22:51
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31/05/2023 14:11
Mov. [28] - Documento
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31/05/2023 14:11
Mov. [27] - Documento
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31/05/2023 14:10
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2023 23:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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19/04/2023 13:45
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/04/2023 13:44
Mov. [23] - Documento
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19/04/2023 13:42
Mov. [22] - Documento
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19/04/2023 13:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/04/2023 13:41
Mov. [20] - Documento
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19/04/2023 13:38
Mov. [19] - Documento
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18/04/2023 10:46
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/002461-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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18/04/2023 10:43
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/002459-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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18/04/2023 10:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 29/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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05/04/2023 14:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/04/2023 14:41
Mov. [14] - Documento
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05/04/2023 14:38
Mov. [13] - Documento
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05/04/2023 14:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/04/2023 14:36
Mov. [11] - Documento
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05/04/2023 14:32
Mov. [10] - Documento
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05/04/2023 14:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 29/05/2023, as 12:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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05/04/2023 00:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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04/04/2023 08:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2023 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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03/04/2023 08:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/002186-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2023 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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03/04/2023 08:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/002185-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2023 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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03/04/2023 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 16:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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