TJCE - 3012557-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161873363
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161873363
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3012557-49.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo ativo: FRANCISCO CARMENIO PEREIRA LIMA Polo passivo CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança de seguro por acidente c/c indenização por danos morais contra negativa indevida ajuizada por Francisco Carmenio Pereira Lima em face de Chubb Brasil Seguros S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Sobreveio pedido de homologação de acordo firmado por ambas as partes em ID n° 161104077. Petição Intermediária em ID n° 161235366 onde a parte autora demonstrou sua concordância com o acordo apresentado, pugnando pela sua homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID n° 161104077, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários de acordo com os termos pactuados em composição amigável.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 25/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161873363
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25/06/2025 20:13
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153172144
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153172144
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3012557-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCO CARMENIO PEREIRA LIMA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA NEGATIVA INDEVIDA ajuizada por FRANCISCO CARMENIO PEREIRA LIMA em face de CHUBB SEGUROS DO BRASIL SA., todos devidamente qualificados nos autos.
Facultada às partes para a produção de provas, ambas manifestaram-se requerendo a realização de perícia médica (ID 151053172 e ID 152648082).
Nesse espeque, defiro a prova requerida, notadamente a pericial, por entender cabível e necessária ao esclarecimento dos fatos e ao deslinde da causa, para tanto, nomeio o perito GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, com endereço na Rua Professora Aldaci Barbosa, nº 212, bairro: Cambeba, CEP 60.822-260, telefone: (85)98818-4321, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimado via e-mail para, em 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, nos termos do caput do artigo 95 do CPC, sendo o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora, arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo único da portaria Nº 2534/2022, em razão da gratuidade deferida.
Fixo os honorários periciais da parte autora no valor máximo previsto na tabela, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, tratando-se de perícia na qual se necessita significativo laboro do Perito.
Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia.
Anoto que o laudo conclusivo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da realização da perícia.
Após a realização de perícia, se necessário será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172144
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05/05/2025 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:58
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150948453
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19/04/2025 00:48
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3012557-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCO CARMENIO PEREIRA LIMA REU: CHUBB DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150948453
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150948453
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16/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150948453
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16/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150948453
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16/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:55
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137212977
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13/03/2025 13:33
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137212977
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25/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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