TJCE - 3024450-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE PAIVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157444893
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157444893
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157444893
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157444893
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01/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157444893
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31/05/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157444893
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31/05/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150329835
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150329835
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3024450-37.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: JOAO ANTONIO DE PAIVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por JOAO ANTONIO DE PAIVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, parte autora na ação de busca e apreensão de nº 3013714-57.2025.8.06.0001, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível. O Embargante afirma ser proprietário e possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, Veículo VW - VOLKSWAGEN modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, cor preta, placas POP6I14, Renavam 001217453501, ano/modelo 2019/2019, o qual foi adquirido da empresa D & E VEÍCULOS LTDA..
Em 25 de outubro de 2024, foi surpreendido por notificação recebida via aplicativo da CNH digital, informando o cancelamento da transferência de propriedade do referido veículo, fato esse jamais autorizado ou solicitado por ele.
Registrou Boletim de ocorrência relatando a situação e sua total ausência de conhecimento sobre qualquer transação que justificasse tal fato. Alega, no entanto, que no dia 10 de abril de 2025, ao foi surpreendida com a com a busca e apreensão do veículo por força de mandado judicial.
Nega que tenha firmado contrato de financiamento com o Réu em relação ao veículo objeto da ação e que não tem qualquer relação jurídica com Isaias Lemos de Sousa. Sustenta que tem sido impedida de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o veículo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão imediata da busca e apreensão e a exclusão do gravame indevido do Sistema Nacional de Gravames (SNG).
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a exclusão definitiva do gravame sobre o bem.
Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro à Embargante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Nos autos de nº 3013714-57.2025.8.06.0001, o Banco embargado apresentou Cédula de Crédito Bancário celebrada com o Sr.
Isaias Lemos de Sousa, em 21 de outubro de 2024, tendo por objeto o veículo VW - VOLKSWAGEN modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, cor preta, placas POP6I14, Renavam 001217453501, ano/modelo 2019/2019, pelo valor total de R$ 78.008,87 (setenta e oito mil, oito reais e oitenta e sete centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas). O Embargado afirmou que o devedor não adimpliu as parcelas do contrato e requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, o que fora deferido por este Juízo nos autos da ação principal. O veículo foi apreendido em 10 de abril de 2025 e levado ao pátio à Rua Homem de Melo, 1000- A, Cambeba, Fortaleza/CE. Como é cediço, os embargos de terceiros visam a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro.
Tutelam a posse e direitos reais de garantia, podendo ser ajuizados tanto na fase de conhecimento como no cumprimento sentença (artigo 674 do CPC). No caso sob apreço, verifico que o Embargante comprova sua legitimidade e propriedade do bem, pois a regularização da transferência do veículo para o Embargante, perante o Detran, foi devidamente regularizada em 23/08/2023, conforme demonstra a documentação de id 150222698.
Além disso, demonstrou que nos anos de 2023, 2024 e 2025, permaneceu emitindo a renovação do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO em seu nome, reiterando sua propriedade sobre o bem móvel. Em relação às tutelas provisórias, sabe-se que estas se fundam na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tem-se que o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Em apreciação da prova produzida pelo Embargante, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo tendentes a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações. O Autor anexou CRLV para comprovar a propriedade do bem sem anotação de restrição, bem como comprovante de transferência junto ao Detran, com data anterior ao contrato celebrado entre o Embargado e a financiada.
Outrossim, não consta nos autos principais qualquer menção a alguma autorização ou aval do proprietário originário acerca da negociação realizada sobre o veículo objeto da demanda, minando a presunção de legalidade do contrato ou, pelo menos, a ciência prévia do proprietário. Observo ainda a robusta documentação anexada pelo Embargante, de modo a fortalecer a tese de que o contrato de financiamento fora celebrado mediante fraude. Dessa feita, ante a plausibilidade da afirmação da propriedade da parte autora e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da concessão, com vistas a evitar dano ao resultado útil do processo, a tutela provisória há de ser deferida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para, revogando a decisão liminar concedida nos autos do processo 3013714-57.2025.8.06.0001, determinar, de imediato, a restituição do veículo VW - VOLKSWAGEN modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, cor preta, placas POP6I14, Renavam 001217453501, ano/modelo 2019/2019, em 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R $1.000,00 (um mil reais), limitados ao valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais). Ato contínuo, ainda em sede de tutela de urgência, determino que, no mesmo prazo, o Embargado retire o gravame inserido no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em relação ao veículo em questão.
Determino a citação e a intimação do embargado na pessoa do advogado ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB SP94243, que representa a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos autos da ação 3013714-57.2025.8.06.0001. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Cristiano Magalhães -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150329835
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150329835
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11/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150329835
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11/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150329835
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11/04/2025 18:47
Deferido o pedido de JOAO ANTONIO DE PAIVA - CPF: *00.***.*34-48 (EMBARGANTE)
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11/04/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 23:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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