TJCE - 3000147-34.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:13
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154395201
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154395201
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000147-34.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ZUZA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
TAMBORIL/CE, 12 de maio de 2025.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154395201
-
12/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144464516
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000147-34.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR: MANOEL ZUZA NETO RÉU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSOS ASSOCIADOS: 3000141-27.2025.8.06.0170; 3000144-79.2025.8.06.0170; 3000146-49.2025.8.06.0170. SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos em datas e horários próximos, acima relacionados.
Vieram os autos conclusos.
O Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 22 de outubro de 2024, estabelece diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro.
A litigância abusiva é definida como o uso indevido ou excessivo do direito de acesso à Justiça, comprometendo a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional. Entre as condutas caracterizadas como litigância abusiva, o ato normativo destaca o "fracionamento injustificado de demandas". Essa prática ocorre quando uma parte divide indevidamente uma única pretensão ou causa de pedir em múltiplas ações judiciais, com o objetivo de obter vantagens processuais indevidas, como a multiplicação de honorários ou a evasão de competências jurisdicionais. No caso, observou-se que a parte autora, utilizando um único extrato bancário/demonstrativo de créditos do INSS, ajuizou vários processos que foram distribuídos na mesma data e em horários próximos. Tal conduta se enquadra nas práticas abordadas pelo ato normativo, pois exemplifica o fracionamento injustificado de demandas, conforme descrito pelo CNJ. A fragmentação indevida de uma única pretensão, evidenciada pelo uso repetitivo de um mesmo documento bancário, reflete uma tentativa de dispersar a demanda em múltiplas ações, comprometendo o funcionamento e a eficiência do Judiciário. Para combater o fracionamento injustificado de demandas, o CNJ recomenda que magistrados e tribunais adotem as seguintes medidas: · Adoção de medidas de gestão processual: Implementar estratégias que evitem o fracionamento indevido de demandas relacionadas às mesmas partes e relações jurídicas, promovendo a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. · Monitoramento de padrões de comportamento: Utilizar sistemas de inteligência de dados para identificar padrões de conduta indicativos de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas, e enviar alertas aos magistrados para a tomada de decisões adequadas. · Cooperação entre tribunais e instituições afins: Estabelecer práticas de cooperação para compartilhar informações e desenvolver estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade. Essas medidas visam assegurar que os recursos do Judiciário sejam utilizados de forma eficiente, garantindo o acesso à Justiça para aqueles que dela necessitam e prevenindo práticas que comprometam a integridade do sistema judicial. No âmbito de tribunais brasileiros, há precedentes que abordam o fracionamento indevido de demandas e consolidam o entendimento de que tais práticas devem ser combatidas para resguardar a eficiência da Justiça e a integridade da prestação jurisdicional, conforme orientado pelo CNJ: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".
AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária.
Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que o(a) promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144464516
-
22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144464516
-
21/04/2025 15:24
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
20/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200432-92.2025.8.06.0300
Delegacia Regional de Itapipoca
Willian Kelvi Rodrigues Pinto
Advogado: Lucyanna Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 16:33
Processo nº 0200212-23.2023.8.06.0120
Francisca Teles Meneses Cavalcante
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 16:44
Processo nº 0202821-74.2025.8.06.0001
Daniel Freires dos Santos Junior
Maria das Merces Andrade
Advogado: Vanessa do Carmo Ferreira Jenuario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 12:21
Processo nº 3000240-57.2023.8.06.0108
Leusivan Oliveira de Sousa
Municipio de Itaicaba
Advogado: Maycon da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 23:12
Processo nº 3000240-57.2023.8.06.0108
Municipio de Itaicaba
Leusivan Oliveira de Sousa
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 19:52