TJCE - 0227313-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166002129
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166002129
-
04/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0227313-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] * AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA * REU: FRANCISCA FELIPE DA SILVA BANDEIRA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Felipe da Silva Bandeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial( ID 135880350).
Sustenta a embargante que a decisão padece de obscuridade ou mesmo de erro quanto ao valor da condenação referente às taxas de manutenção e conservação vencidas, uma vez que há divergência entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes no cálculo apresentado junto a ela.
Requer, assim, esclarecimento acerca de se o Juízo teria pretendido realizar revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, ou se, na verdade, ocorreu mero equívoco de valor.
Aduz, ainda, que os valores estariam majorados de forma indevida, sob a incidência de juros de 2%, o que, segundo afirma, não corresponde à realidade.
Ao final, pleiteia a correção dos valores atribuídos na condenação a título de parcelas vencidas, bem como a intimação da parte embargada para que se manifeste acerca da possibilidade de composição amigável.
A parte promovida, em contrarrazões (Id 159749275), sustentou inexistir obscuridade ou erro material, ressaltando que a embargante não impugnou os valores na fase adequada, não podendo fazê-lo apenas agora.
Assegura que não houve cobrança excessiva, esclarecendo que as taxas de manutenção e conservação em atraso foram acrescidas apenas de juros moratórios simples de 1% ao mês, e não de 2%, como alegado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte embargante busca a reforma do julgado sem apontar, de forma clara e objetiva, qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
A sentença impugnada examinou a controvérsia, reconhecendo o débito e a cláusula resolutória contratual em caso de inadimplemento, determinando a rescisão do contrato com devolução do jazigo e autorizando a exumação, além de condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.394,43 pelas taxas de manutenção e conservação vencidas e não prescritas, bem como das parcelas vencidas no curso do processo.
Ressalta-se que o montante de R$ 2.394,43 corresponde a 50% do valor pleiteado (R$ 4.788,86), em decorrência do inadimplemento contratual imputado ao autor, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para manifestar inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo.
Caso a embargante entenda que houve erro na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto, deve se valer da via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação.
Dessa forma, considerando que a sentença não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, impõe-se o seu não acolhimento, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento.
Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166002129
-
03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155749082
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155749082
-
04/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155749082
-
22/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Embargos
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 135880350
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0227313-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo Ativo: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Polo Passivo: REU: FRANCISCA FELIPE DA SILVA BANDEIRA Vistos etc. EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de FRANCISCA FELIPE DA SILVA BANDEIRA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Aduz a parte autora que desde o dia 31 de março de 1998, firmou um contrato de concessão de terreno para jazigo (nº C-011/11) com a Requerente, relação mantida por vários anos. Argumenta ainda que atualmente, no jazigo mencionado, está sepultada Francisca Pereira da Silva, cujos serviços de manutenção e guarda são realizados periodicamente pela demandante, porém, que desde janeiro de 2020, as taxas de conservação e manutenção do cemitério não foram pagas pela Requerida, que também não mostrou interesse em quitar sua dívida, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. Afirma que em razão disto está enfrentando prejuízos financeiros devido ao fornecimento dos serviços sem receber nenhum pagamento, e está impossibilitada de vender o jazigo para outras pessoas, motivo pelo qual busca a extinção do contrato de concessão do jazigo C-011/11 e o pagamento das taxas de manutenção e conservação em atraso por meio do Poder Judiciário, bem como autorização para exumação dos restos mortais ainda constantes no jazigo. O feito fora remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização de audiência de conciliação, a qual não resultou em acordo. Posteriormente, a requerida apresentou sua contestação, mediante a qual sustentou que de fato firmou o contrato mencionado nos autos e que está inadimplente desde janeiro de 2020.
No entanto, a requerida justifica a falta de pagamento devido à ausência de envio dos boletos pela autora, além de dificuldades financeiras desde 2017, agravadas pelo falecimento do marido no mesmo ano, pela pandemia de Covid-19 em março de 2020 e por problemas de saúde recentes, especialmente nas mãos, o que compromete sua capacidade laborativa. Ademais, a ré também menciona que, ao contrário do que o demandante afirma, buscou a resolução do conflito, porém, a autora se mostrou inflexível nas negociações, rogando assim pela manutenção do contrato, com o pagamento das parcelas mensais condicionadas a emissão de boletos, ou condicionar o pagamento da dívida pendente em parcelas cumulativamente com o pagamento das parcelas vincendas, tendo em vista o motivo do inadimplemento. Em sede de réplica, a demandante se prestou a rebater todos os pontos levantados pela requerida, indicando que já está seguindo o CDC, inclusive no que se refere à provas, pugnou pela desconsideração, a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, seja pela falta de envio de boleto, seja pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão.
Argumentou por fim que a parte silenciou acerca dos pedidos de exumação da demandante. Decisão de ID 124855674, expondo o entendimento de que o processo se encontra maduro para recebimento de decreto sentencial, com o anúncio do julgamento da lide, a qual não fora objeto de impugnação pelas partes. Suficientemente relatado.
Decido. Incialmente, reforço o entendimento de que é suficiente a prova documental colacionada aos autos para fins de análise e deslinde do feito, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas à produção de outras provas; portanto, com fulcro no inciso I do art. 355 do CPC, autorizador do julgamento do mérito, passo à sua análise, considerando o feito no estado em que se encontra. Ademais, tendo em vista a natureza jurídica da relação existente entre as partes, bem como que estas já vêm agindo dentro dos termos da legislação consumerista, tornou-se incontroverso que a demanda se trata de relação de consumo, e será analisada sobre este prisma. Cinge-se a controvérsia a inadimplência contratual da requerida relativo a serviço de guarda e manutenção de jazigo em cemitério, fornecido pela empresa autora e a apuração das responsabilidades correspondentes. Pois bem, compulsando os autos, facilmente se constata a existência do liame obrigacional entre as partes e o débito narrado acima, vez que a autora trouxe aos autos o demonstrativo do débito e comunicação feita à ré (IDs 120418602 e 120418603), bem como o contrato de concessão de terreno para jazigo (IDs 120418604 e 120418605) referente ao jazigo nº 11, localizado na quadra nº 011, setor de sepultamento C, o qual encontra-se devidamente assinado, constando os direitos e deveres dos quais as partes se obrigaram. Além do mais, em sua peça defensiva a requerida confessou que houve a contratação, bem como se encontra inadimplente, porém, como narrado a promovida sustenta que parte do inadimplemento se deu em parte pela falta de envio de boletos de cobrança, fato este confirmado pela autora, e em parte pela diminuição de suas condições financeiras decorrentes de fatos de força maior, que causaram grande impacto em sua subsistência impedindo que honrasse com o contrato firmado. Objetivamente, em razão da falta de pagamento pela parte ora promovida a pelo menos 4 anos, houve violação da disposição contida no art. 12, II do Regulamento do Cemitério do Parque da Paz, bem como a cláusula contratual VII do contrato de concessão, as quais dispõem ser obrigação do concessionário adimplir, pontualmente, todas as obrigações oriundas do contrato, mormente o pagamento de taxas de administração, manutenção e conservação e outros encargos exigíveis, ou seja, os exigidos na demanda. Quanto às características subjetivas, o demandado pugnou pelo reconhecimento de situações de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ou pela teoria da imprevisão para adequação dos débitos. Reputo que ao caso não é passível de consideração de excludentes de responsabilidade, pois, ainda que se trate de relação consumerista, não basta que o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, ainda mais quando se tratar de fatos que versam sobre suas condições subjetivas ou de fato negativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Além do mais, é mais que cediço no ordenamento jurídico pátrio que a alegação de exclusão de responsabilidade nestes termos deverá ser comprovada documentalmente ou com provas mais robustas, demonstrando o real impacto dos acontecidos nas contas e subsistência daquele que alega. Para fins de ilustração, trago à baila decisões de diferentes tribunais pátrios em sentido semelhante: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004866-62.2022.8.11. 0040 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A ENSEJAR A NÃO APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
PRESENTES.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
FIXAÇÃO EM DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE. 1.
Constatado o inadimplemento contratual por parte da construtora/apelante, uma vez que não se desincumbiu de comprovar a existência de caso fortuito ou força maior, deve a restituição das importâncias pagas pelos compradores ser efetivada de modo integral e em parcela única. 2.
Restando estabelecido em contrato que a multa decorrente de atraso na entrega da obra será de de 0,5%, (meio por cento), devida é a indenização correspondente, calculada sobre o valor do imóvel, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 3.
Revela-se abusiva a cláusula limitativa do direito do consumidor, que prescreve a contagem do prazo de tolerância em dias úteis, sem o necessário destaque.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA ATACADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03113680420168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Não foi o que fez a requerida, se limitando ao campo da argumentação, sem acostar qualquer documento de reforço além dos demonstrativos de benefício previdenciário, impossibilitando a apuração do impacto dos eventos no real saldo da autora a ponto de não poder suportar as mensalidades, que possuem valores relativamente baixos, sendo temerária a realização de suposições neste caso. Outrossim, também não é o caso de aplicação da teoria da imprevisão, esta somente é aplicável a alterações do macrossistema econômico e social que altere substancialmente os termos práticos do contrato, importando em onerosidade excessiva, porém, não houve alteração consideravelmente alta dos valores do contrato, e sim, supostamente da autora, o que não restou demonstrado, como acima exposto.
Não obstante, existem possibilidade de revisão em juízo em procedimento específico, não buscados pela requerida até então. Portanto, diante da conduta da requerida e por força do próprio contrato, que prevê expressamente a perda do direito de uso do jazigo objeto do negócio jurídico realizado, importando ainda na rescisão do instrumento particular em comento, conforme se depreende das cláusulas X e XI do mesmo, restando esclarecido também que o réu violou dois princípios basilares deste tipo de relação, qual seja, o pacta sunt servanda e o da boa-fé objetiva, consagrados pelo art. 422 do CC, os quais devem ser sempre seguidos, tanto no momento da contratação, quanto na execução. Portanto, há de ser rejeitado o pleito da parte figurante no polo passivo e acolhidos em parte os da componente do polo ativo. Não obstante, o requerente também não agiu dentro do seu próprio regulamento, deixando de realizar as cobranças que lhe competia, indicando as alterações e taxas incidentes, seja de forma física ou virtual, devendo suportar com a requerida os prejuízos financeiros sofridos, sem indenizações por má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor (art. 14 do CDC).
Há falha na prestação de serviços se o conserto for realizado de forma precária, implicando sucessivos retornos do veículo a oficina sem que o defeito fosse reparado satisfatoriamente.
O fornecedor está isento de responsabilidade se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), tendo em vista que, neste caso, não há nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
CULPA CONCORRENTE.
A existência de culpa concorrente do consumidor não é capaz de isentar o fornecedor, mas deve ser recepcionada como causa de redução do valor indenizatório.
No caso concreto, houve culpa concorrente do consumidor, o que deve ser considerado no valor da indenização.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR DEVIDO.
Inobstante a falha na prestação dos serviços persiste a obrigação dos autores em adimplir o valor devido pelos serviços realizados, o que, no caso concreto, deve ocorrer por metade em face da culpa concorrente.
DANO MORAL.
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua (Sumula 227 do STJ).
No caso concreto, a autora contribuiu significativamente... para a má execução dos serviços, configurando-se os fatos simples transtornos e aborrecimentos, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*07-69 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 02/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) Apelação cível.
Contrato de prestação de serviços.
Inadimplemento contratual.
Danos materiais.
Inscrição em dívida ativa.
Danos morais.No caso, o contrato de prestação de serviços não foi cumprido pelo requerido, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e obrigação de indenizar a título de dano moral.A culpa concorrente não exime ao pagamento da indenização, mas tem influência sobre o quantum indenizatório.
Devem ser ressarcidos os valores despendidos ante o não cumprimento do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001246-46.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70012464620218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) Isto posto, a declaração de resolução do contrato com é a medida que se impõe, retornando as partes, por conseguinte ao status quo anterior, com a retomada do jazigo pela parte autora e a recepção dos valores das mensalidades não pagas pela demandada até o momento, com as devidas taxas, correções e multas contratuais previstas; no entanto, os valores serão devidos somente na proporção de 50%, em razão do inadimplemento contratual do autor. Quanto ao pedido de exumação dos restos mortais, este também merece prosperar, primeiramente pelo fato de que, com a resolução do contrato e retomada do jazigo, a parte demandante fica autorizada a dele dispor, inclusive com a exumação dos restos mortais que ali se encontram e, segundo, que a forma proposta pela autora revela-se meio adequado e condizente com a especificidade do caso, uma vez que guarda o respeito aos mortos e à memória de seus familiares, relevantes bens jurídicos tutelados pelo direito pátrio, ao solicitar prazo para retirada dos restos mortais e a transferência para cemitério público. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: A) Declarar a resolução do contrato de concessão de terreno para jazigo (IDs 120418604/605) referente ao jazigo nº 11, localizado na quadra 011, setor de sepultamento C, do Cemitério Parque da Paz, retornando o referido jazigo ao domínio da autora. B) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.394,43 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) referentes às taxas de manutenção e conservação vencidas e não prescritas, bem como as parcelas vencidas no curso do processo até a data desta decisão, ambos devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas juros legais de 1% ao mês a contar do protocolo da inicial (data da ultima atualização); C) Intimar o promovido para recolher os restos mortais exumados, junto ao Cemitério Parque da Paz dentro de 45 (quarenta e cinco dias), advertindo-o que a falta de recolhimento importará na transferência dos mesmo a um cemitério público comunicado pela autora. D) Autorizar a exumação dos restos mortais presentes no jazigo nº 11, localizado na quadra 011, setor de sepultamento C, do Cemitério Parque da Paz, os quais deverão ser mantidos em recipiente adequado, e em posse da requerente por até 45 (quarenta e cinco) dias após sua intimação da autora acerca desta sentença, ficando autorizado ainda, após o decurso deste prazo, a transferência dos despojos mortais para um cemitério público cuja localização deve ser previamente comunicada à autora. Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.: Ante a sucumbência mínima do demandante, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sob o valor da condenação, porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à demandada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135880350
-
23/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880350
-
23/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855674
-
16/01/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 15:52
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 16:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 16:55
Mov. [35] - Conclusão
-
28/10/2024 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404695-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 15:14
-
24/10/2024 06:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397974-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 06:37
-
09/10/2024 17:02
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2024 14:47
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
08/10/2024 13:05
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/09/2024 17:12
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 17:12
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2024 19:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 14:06
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 13:45
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/08/2024 11:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 19:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
26/07/2024 15:39
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:56
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
25/07/2024 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:11
Mov. [19] - Encerrar análise
-
25/07/2024 10:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
25/07/2024 10:09
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
10/07/2024 16:43
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 05:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168719-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/07/2024 10:31
-
21/06/2024 14:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139894-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/06/2024 14:05
-
29/05/2024 17:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090273-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/05/2024 16:48
-
16/05/2024 10:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059326-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/05/2024 09:45
-
10/05/2024 21:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
10/05/2024 14:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048130-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/05/2024 14:12
-
09/05/2024 01:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:55
Mov. [8] - Documento Analisado
-
06/05/2024 14:08
Mov. [7] - Conclusão
-
02/05/2024 17:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030620-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/05/2024 17:10
-
02/05/2024 14:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1574638-00 no valor de 1.217,64
-
29/04/2024 13:08
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574638-00 - Custas Iniciais
-
24/04/2024 17:29
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Compulsando os autos, constatei o nao recolhimento das custas processuais, portanto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec.
-
24/04/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200413-59.2023.8.06.0073
Sebastiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 11:05
Processo nº 0200413-59.2023.8.06.0073
Sebastiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 11:02
Processo nº 0279461-55.2024.8.06.0001
Jose Maria da Costa Holanda
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:16
Processo nº 3001047-26.2025.8.06.0070
Ari Costa dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 21:05
Processo nº 3000109-29.2025.8.06.0006
Maria Sandra da Silva Lourenco
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Jaqueline de Azevedo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:27