TJCE - 0200413-59.2023.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:15
Remessa
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28/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:08
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:08
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:33
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200413-59.2023.8.06.0073 - Apelação Cível - Croatá - Apelante: Sebastião da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO APELATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA CONTRA O BANCO BRADESCO S/A.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, MAS NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR RECORREU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CONFIGURAM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DANO MORAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES OCORRÊNCIA DO ILÍCITO PARA SUA CONFIGURAÇÃO.4.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO DE VALOR ÍNFIMO, PODEM SER CONSIDERADOS MEROS ABORRECIMENTOS.
CONTUDO, QUANDO O MONTANTE DESCONTADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO TITULAR, RESTA CONFIGURADO O DANO MORAL.5.
NO CASO CONCRETO, OS DESCONTOS INDEVIDOS TOTALIZARAM VALOR SIGNIFICATIVO IMPACTANDO DIRETAMENTE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR.6.
A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS E A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO REFORÇAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.7.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO DE FORMA MODERADA, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 927; CPC/2015, ARTS. 1.010 E 487, I; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.269.246/RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 20.05.2014; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.948.000/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.05.2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0050879-83.2021.8.06.0114, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.11.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Diego de Carvalho Rodrigues (OAB: 19646/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) -
25/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:52
Mover Obj A
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24/04/2025 20:51
Mover Obj A
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24/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 19:55
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:35
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:16
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/11/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição
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22/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/11/2024 17:58
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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17/09/2024 10:43
Registrado para Retificada a autuação
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17/09/2024 10:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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