TJCE - 0236613-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/08/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 24872071
-
29/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 24872071
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28/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872071
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02/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635594
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635594
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0236613-24.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635594
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19177408
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0236613-24.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA..
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Ementa: Tributário.
Apelação Cível.
Mandado de segurança preventivo.
Base de cálculo do ISSQN.
Preço do serviço.
Inclusão dos tributos federais pis e cofins e do próprio ISSQN na base de cálculo do ISSQN.
Possibilidade.
ADPF nº 190.
Segurança denegada.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu denegar a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incluir na base de cálculo do ISSQN o valor do próprio ISSQN e do PIS e COFINS, incidentes na nota fiscal de serviço.
III.
Razões de Decidir 3.
Com efeito, a Lei Complementar nº 116/2003 determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, excluído somente o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à lei alhures mencionada. 4.
Assim sendo, entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido pelo prestador, sem a exclusão do valor referente a outros tributos e ao próprio ISSQN. 5.
Sobre o tema, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 190, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional uma lei do Município de Poá, no interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003. 6.
Depreende-se do julgado que a Suprema Corte reputa constitucional a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ISS, pois, como já mencionado, a LC nº 116/2003, ao prever que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não prevê qualquer especificação quanto à composição do preço.
Outrossim, recentes julgados da primeira e da segunda turmas do Pretório Excelso consolidam o entendimento de que o próprio ISSQN, bem como o PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do ISSQN. 7.
De mais a mais, à guisa de esclarecimento, destaca-se que a presente hipótese não se confunde com o julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do STF), onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS. 8.
Dessa forma, faz-se necessária a realização do distinguishing em relação ao mencionado precedente, tendo em vista que, in casu, o tributo em questão é o ISSQN, o qual é notadamente cumulativo (STF - ARE: 720274 RS, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014).
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003; art. 240 da Lei Complementar n.º 159/2013 do Município de Fortaleza. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF: 190 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno; TJ-CE - Apelação Cível: 0053874-07.2021 .8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Público; STF - RE: 574706 PR, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno; STF - RE: 1494556 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0236613-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu denegar a segurança.
O caso/a ação originária: Casa Magalhães Automação Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo aduzindo, em síntese, que é contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Fortaleza, bem como é contribuinte das contribuições ao PIS e da COFINS.
Sustenta que as autoridades coatoras municipais entendem que, ao calcular o ISSQN devido, a impetrante deve incluir na base de cálculo o valor do próprio ISSQN e da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na nota fiscal de serviço.
Alega, entretanto, que a base de cálculo do ISSQN trazida pela legislação municipal de Fortaleza/CE não está de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 116/2003, segundo a qual a base de cálculo do imposto é somente o "preço do serviço", o que não inclui o valor do próprio ISSQN e das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes na fatura de serviços.
Assevera, outrossim, que a exigência de inclusão do ISSQN e da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do próprio ISSQN ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o artigo 156, inciso II, o artigo 146, inciso III, alínea "a" entre outros, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 574.706/PR).
Requereu a concessão de liminar a fim de que a impetrante seja autorizada a excluir os valores do próprio ISSQN, bem como os valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e a COFINS, da base de cálculo do ISSQN.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo da impetrante de excluir os valores do próprio ISSQN, bem como dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e a COFINS da base de cálculo do ISSQN.
Ademais, requereu a compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN nos últimos 5 (cinco) anos e durante o curso da demanda.
Em contestação (ID 12148220), o Município de Fortaleza alegou, em suma, que houve declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da exclusão dos valores relativos ao PIS/PASEP e COFINS, do preço do serviço (base de cálculo do ISSQN).
Aduziu, outrossim, que é igualmente consolidado pela jurisprudência pátria que o entendimento de que por "preço do serviço", deve-se incluir o valor repassado pelo prestador ao tomador, pouco importando a composição dessa base de cálculo, que pode incluir não apenas tributos federais, como também o próprio ISS.
Requereu, portanto, a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 12148236) pugnando pela concessão da segurança.
Sentença (ID 12148237) em que o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu por denegar a segurança requestada.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF)." A parte autora interpôs Apelação Cível (ID 12148393), aduzindo, em suma, que, "uma vez demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN e dos tributos federais (PIS e COFINS) destacados nas notas fiscais de serviço na base de cálculo do ISSQN, de rigor seja declarado o direito da Apelante à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda".
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (ID 12148399) pugnando pelo total improvimento da apelação interposta.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12327464) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incluir na base de cálculo do ISSQN o valor do próprio ISSQN e do PIS e COFINS, incidentes na nota fiscal de serviço.
Com efeito, a Lei Complementar nº 116/2003 determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, excluído somente o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à lei alhures mencionada.
Veja-se: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (destacado) Sobre o tributo, também dispõe o art. 240 da Lei Complementar n.º 159/2013 do Município de Fortaleza, ex vi: Art. 240.
A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço. § 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código. § 2º Incorporam-se ao preço dos serviços: I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas; III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. (destacado) Assim sendo, entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido pelo prestador, sem a exclusão do valor referente a outros tributos e ao próprio ISSQN.
Sobre o tema, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 190, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional uma lei do Município de Poá, no interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
ALÍQUOTA MÍNIMA.
ART. 88 DO ADCT.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
USURPAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
FEDERALISMO FISCAL. 1.
Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF convolar julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF.
Precedente: ADPF 378, de minha relatoria, com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2016. 2.
O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3.
A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local.
Precedentes. 4.
O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5.
Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, a, da Constituição da Republica. 6.
No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7.
Fixação da seguinte tese jurídica ao julgado: "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." 8.
Modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12 .2015. 9.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II e § 7º, da Lei 2 .614/97, do Município de Estância Hidromineral de Poá. (STF - ADPF: 190 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2017) (destacado) Depreende-se do julgado que a Suprema Corte reputa constitucional a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ISS, pois, como já mencionado, a LC nº 116/2003, ao prever que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não prevê qualquer especificação quanto à composição do preço.
Outrossim, recentes julgados da primeira e da segunda turmas do Pretório Excelso consolidam o entendimento de que o próprio ISSQN, bem como o PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do ISSQN.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
ROL TAXATIVO.
ADPF 189 E ADPF 190. 1.
Considerado o decidido na ADPF 189 e na ADPF 190, mostra-se inconstitucional legislação municipal na qual veiculada exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1494556 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024) (destacado) * * * * * EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN: EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 189/SP E 190/SP.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 1.504.995 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 5.9.2024) (destacado) Acerca do tema, esta Corte de Justiça também já decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO TOTAL DO SERVIÇO.
INCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS PIS E COFINS.
LEGALIDADE.
STF ADPF Nº 190.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O STF, no julgamento da ADPF nº 190, decidiu que a exclusão dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS /PASEP e COFINS) da base de cálculo do ISSQN é inconstitucional, porquanto o imposto incide sobre o preço do serviço, entendido este como o valor repassado do tomador ao prestador, independentemente da sua composição; 2.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, dando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0053874-07.2021 .8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) (destacado) De mais a mais, à guisa de esclarecimento, destaca-se que a presente hipótese não se confunde com o julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do STF), onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da Republica, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9 .718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF - RE: 574706 PR, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2017) (destacado) Dessa forma, faz-se necessária a realização do distinguishing em relação ao mencionado precedente, tendo em vista que, in casu, o tributo em questão é o ISSQN, o qual é notadamente cumulativo (STF - ARE: 720274 RS, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014).
Destarte, ante a inexistência de lei complementar nacional que exclua os tributos PIS, COFINS e ISSQN da base de cálculo do ISSQN, não há como conceder a segurança requestada pela empresa impetrante, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19177408
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15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177408
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812804
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812804
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17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812804
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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