TJCE - 0210382-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA REIS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162708680
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162708680
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0210382-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: ALANNA DOS SANTOS DE SOUZA Requerido: BANCO DIGIO S.A. Vistos e etc Trata-se de uma AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ALANNA DOS SANTOS DE SOUZA em face de BANCO DIGIO S.A. todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a promovente em síntese que foi vítima de roubo em 08/12/2023, tendo seu aparelho celular e cartões subtraídos, o que impossibilitou seu acesso aos aplicativos bancários até 14/12/2023.
Narra que, após recuperar acesso aos aplicativos, constatou transação no valor de R$ 5.300,00, realizada no dia 09/12/2023, direcionada a estabelecimento desconhecido, a qual não foi por ela autorizada.
Informada a instituição ré, houve negativa de estorno sob alegação de regularidade da transação.
A autora destaca que, embora outros bancos com os quais mantinha relação tenham estornado valores similares em decorrência dos mesmos fatos, o Banco Digio manteve a cobrança, mesmo diante da comunicação do roubo e da ausência de qualquer mecanismo de segurança eficaz que impedisse a transação atípica.
Postulou a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão interlocutória deferiu a tutela antecipada com inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a responsabilidade pela habilitação e autorização da transação é do adquirente.
No mérito, alegou regularidade da transação realizada via tecnologia "contactless", ausência de falha na prestação do serviço, responsabilidade exclusiva da autora pela guarda do cartão e senha, inexistência de dano moral, e impossibilidade de repetição do indébito.
A autora apresentou réplica, impugnando a defesa, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão interlocutória intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para homologação ou a provas que pretendiam produzir, Tendo apresentado manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preliminar I.
Ilegitimidade Passiva Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, ressalto que o promovido figura como emissor do cartão de crédito utilizado na transação impugnada, detendo vínculo contratual direto com a autora, titular do cartão.
O fato de o réu alegar que não possui ingerência sobre os estabelecimentos que habilitam os terminais de pagamento não afasta sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro da relação contratual estabelecida com o consumidor.
Portanto rejeito a preliminar Devidamente saneado o feito passo a análise do mérito. Mérito Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil".
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Perlustrando os bojos processuais verifico que a controvérsia central dos autos consiste em definir se a transação financeira lançada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 5.300,00, realizada em 09/12/2023, deve ser considerada válida e exigível ou se, ao contrário, decorreu de fraude praticada por terceiro, sem anuência da titular do cartão, devendo ser declarada inexigível, com a consequente responsabilização do banco emissor pelos danos dela advindos.
Pois bem, A autora demonstrou, mediante boletim de ocorrência e documentação anexa, que teve seu telefone celular roubado em 08/12/2023, o qual continha o cartão de crédito associado à compra impugnada.
Ademais as faturas do cartão anexado pelo promovido comprova que houve transação, de valor elevado e atípica para o perfil financeiro da autora, sendo autorizada sem qualquer autenticação adicional, o que evidencia grave falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança imposto pelo art. 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) A jurisprudência é firme no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS APÓS FURTO DE CELULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Transações bancárias fraudulentas realizadas após o furto do celular do autor.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o risco da fraude classificado como fortuito interno, inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ) .
Falha na prestação de serviço evidenciada pela ausência de bloqueio de operações atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil do autor.
Inexistência de culpa concorrente da vítima, pois não restou demonstrado qualquer comportamento que tenha contribuído para o evento danoso.
Dano material comprovado e dano moral caracterizado pela violação ao patrimônio financeiro do autor e pelos transtornos suportados.
Manutenção integral da sentença .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10690695920248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS POR INTERMÉDIO DE RECONHECIMENTO FACIAL DE TERCEIROS.
APLICATIVO QUE NÃO EXIGE SENHA DE CONFIRMAÇÃO PARA FINALIZAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS .
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, ora recorrente, pela realização de transações bancárias não autorizadas pelo consumidor, mediante utilização do aplicativo do banco, instalado em aparelho celular furtado . 3.
Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº. 2 .015.732/SP). 4.
No caso concreto, infere-se do extrato bancário anexado aos autos, que, no mês anterior à ocorrência do furto do aparelho celular e das operações bancárias impugnadas, o demandante efetuou transações que variaram entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), as quais se restringiram a operações destinadas ao pagamento de faturas e transferência de valores dentro desse padrão de variação .
Ocorre que, no dia 4 de janeiro de 2021 ¿ data em que houve as movimentações financeiras não reconhecidas pelo demandante ¿, foram realizadas, no mesmo dia, dois empréstimos pessoais; um no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e outro, no valor de R$ 1.371,18 (mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), além de transferências bancárias, via Pix, em quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a R$ 9 .800,00 (nove mil e oitocentos reais). 5.
Neste caso, tem-se que a análise do evento danoso, em particular, não deve se restringir a uma percepção ligada somente à incumbência do correntista de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso da conta bancária por meio do aplicativo instalado no aparelho celular, visto que as operações realizadas sem anuência do titular da conta foram completamente discrepantes de seu perfil de consumo.
Isso porque, no mês anterior às operações fraudulentas, conforme dito, não houve registro de transferência de valores por meio do Pix ou de empréstimos pessoais contratados pelo titular, sobretudo na forma e quantidade registradas no dia 4 de janeiro de 2021 . 6.
O depoimento testemunhal é uníssono ao atestar que os aplicativos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil ¿ que também estavam instalados no aparelho celular à época do furto ¿, exigem senha de segurança para efetivar quaisquer operações.
Um mecanismo de segurança que não está integrado ao sistema do aplicativo do Banco Bradesco, única conta bancária na qual os criminosos conseguiram efetivar transações após o furto do aparelho celular, mediante uso apenas do recurso denominado Face ID. 7 .
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.
Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor / apelado. 8.
Por outro lado, sobre o dano extrapatrimonial, é incontroverso que o fato não pode ser imputado a conduta exclusiva do consumidor, daí porque merece ser mantida no caso concreto a indenização por danos morais (REsp nº 2 .015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023), contudo, reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), amoldando-se aos precedentes jurisprudenciais de casos análogos no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado . 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050214-32.2021.8.06 .0158 Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Configura-se, assim, a responsabilidade objetiva do réu, sendo devida a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.300,00.
Entretanto, não se vislumbra, na hipótese dos autos, situação apta a configurar dano moral indenizável pois i) Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco ii) negativação do nome da autora, que, inclusive, teve deferida tutela antecipada em tempo hábil para proteção de sua situação creditícia.
Eventual desconforto ou aborrecimento oriundo de cobrança administrativa não reconhecida, ainda que injusta, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, devendo ser tratado como mero dissabor cotidiano, não passível de indenização.
Trata-se de hipótese que não extrapola os limites da razoabilidade.
Portanto, à míngua de comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) RATIFICAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida na decisão interlocutória ID 123751371 II) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) lançado na fatura do cartão de crédito emitido pelo promovido referente à compra realizada no dia 09/12/2023 Improcedente os danos morais Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se aos autos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162708680
-
30/06/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144379896
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0210382-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: ALANNA DOS SANTOS DE SOUZA Requerido: BANCO DIGIO S.A. Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144379896
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379896
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02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:32
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 11:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 23:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392023-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/10/2024 23:15
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27/09/2024 19:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 11:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedien
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26/09/2024 09:21
Mov. [24] - Documento Analisado
-
09/09/2024 13:33
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
09/09/2024 12:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 19:38
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/06/2024 17:49
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/06/2024 17:42
Mov. [19] - Documento
-
16/06/2024 16:33
Mov. [18] - Encerrar análise
-
16/06/2024 16:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 14:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124313-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:04
-
14/06/2024 14:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124308-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:01
-
21/05/2024 13:16
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/05/2024 13:16
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2024 19:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 17:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020555-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2024 17:18
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23/04/2024 22:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:23
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2024 16:59
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/04/2024 15:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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12/04/2024 13:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/04/2024 13:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 18:57