TJCE - 3000352-11.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:24
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63015591
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63015591
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63015591
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63015591
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000352-11.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA PEREIRA REU: ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA em face da ESPAÇO LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que adquiriu o plano de depilação com a promovida em 25/11/2021, no valor de R$ 91,62 (noventa e um reais sessenta e dois centavos), sendo que o pagamento do referido plano ocorre mediante débito automático no seu cartão de crédito.
Argumenta que no mês de novembro de 2022, solicitou o cancelamento perante a empresa, sendo informada que tinha que esperar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para poder da baixa no seu plano.
Informa que no dia 03/02/2023, entrou em contato por meio de whatsapp para saber se a empresa já tinha dado baixa no seu plano, tendo a acionada relatado que seu plano ainda estava ativo, como também ainda está sendo descontado do seu cartão de crédito todos os meses, o que motivou o ingresso com a referida demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requer a autora determinação para que a demandada proceda "ao cancelamento imediato do plano e dos descontos no seu cartão de crédito." (sic) Vindicou, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida na restituição em dobro da quantia paga, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar concedida em decisão interlocutória proferida no Id n. 56765072.
A empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A apresentou contestação no Id n. 62774603.
Alegou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando a inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Esclareceu que a contratação deu-se entre a autora e a empresa M2B SERVIÇOS DE ESTÉTICA S/A, CNPJ nº 28.***.***/0004-06.
Dessa forma, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De fato, assiste razão à promovida.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A requerente, em verdade, celebrou contratação de serviços exclusivamente com a empresa M2B SERVIÇOS DE ESTÉTICA EIRELI, CNPJ nº 28.***.***/0004-06, nome fantasia "Espaço Laser", consoante se depreende do instrumento contratual coligido no Id n. 62774612.
De rigor, portanto, declarar sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem análise de mérito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tornando sem efeitos a liminar concedida no Id n. 56765072.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
05/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 07:46
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000352-11.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA PROMOVIDO : ESPAÇO LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Visto em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA, em face da ESPAÇO LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que adquiriu o plano de depilação com a promovida em 25/11/2021, no valor de R$ 91,62 (noventa e um reais sessenta e dois centavos), sendo que o pagamento do referido plano ocorre mediante débito automático no seu cartão de crédito.
Argumenta que no mês de novembro de 2022, solicitou o cancelamento perante a empresa, sendo informada que tinha que esperar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para poder da baixa no seu plano.
Informa que no dia 03/02/2023, entrou em contato por meio de whatsapp para saber se a empresa já tinha dado baixa no seu plano, tendo a acionada relatado que seu plano ainda estava ativo, como também ainda está sendo descontado do seu cartão de crédito todos os meses, o que motivou o ingresso com a referida demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requer a autora determinação para que a demandada proceda “ao cancelamento imediato do plano e dos descontos no seu cartão de crédito.” (sic) É a síntese do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Destarte, levando em consideração o fato de que a pretensão autoral dirige-se a uma obrigação de não fazer, ou seja, abster de realizar novos débitos no cartão de crédito dada autora, tem-se que no caso em tela está verificado o pressuposto processual da verossimilhança para a concessão da antecipação de tutela.
Tais pressupostos devem, ainda, aliar-se ao dano irreparável causado pela previsível demora processual, ou à caracterização do abuso do direito de defesa causado pelo manifesto propósito protelatório do réu.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
No caso em apreciação, as exigências emanadas do art. 300 do CPC estão preenchidas, ante a documentação anexada à inicial que evidencia, em princípio, a verossimilhança das alegações.
Portanto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, considerando presentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, quais sejam a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, diante de tais considerações, hei por bem determinar, a título de antecipação de tutela, que a empresa demandada ESPAÇO LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, a partir da ciência desta decisão, abstenha-se de cobrar/descontar as parcelas de R$ 91,62 (noventa e um reais sessenta e dois centavos), dos meses que se seguirem, no cartão de crédito da promovente FRANCISCA ANTÔNIA PEREIRA, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada descumprimento da obrigação de não fazer, em favor da promovente, a partir da ciência da presente decisão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento desta ordem.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em prol da requerente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa demandada para conhecimento, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para ter ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 22:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:21
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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