TJCE - 3000023-76.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 14:39
Juntada de mandado
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000023-76.2022.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança ajuizada por LOJA OPÇÃO DO LAR - ME em face de ANALICE BARROS PEREIRA, devidamente qualificados.
Em despacho de ID 35099255 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes para homologação em juízo.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte.
Em despacho de ID 43729990, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação do juízo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
No entanto, embora devidamente intimada , deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 50986304).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora, não obstante ter sido devidamente intimada, não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo (ID 43729990 e 50986304), tem-se por caracterizado o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono do processo por parte do requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Mulungu/CE, 28 de fevereiro de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:20
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 09/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:14
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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30/06/2022 11:49
Juntada de mandado
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30/06/2022 11:47
Juntada de mandado
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15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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03/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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