TJCE - 3000126-64.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 08:46
Juntada de comunicação
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22/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/05/2025 17:06
Suscitado Conflito de Competência
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05/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 05:39
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:39
Decorrido prazo de ENZO DE LAVOR ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150142663
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000126-64.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
L.
A., DEBORA DOS SANTOS LAVOR ALBUQUERQUE REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por E.
D.
L.
A., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Débora dos Santos Lavor Albuquerque, em face da Unimed Ceará Ltda, partes já qualificadas na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando atentamente os autos e por meio de buscas nos Sistemas SAJ/PJe, constatei que a parte autora ajuizou as seguintes ações nesta unidade judiciária, objetivando o fornecimento de serviço em saúde outrora negado pela operadora de saúde: Processo nº 3002852-82.2024.8.06.0091, distribuído aos 25/10/2024; Processo nº 3003344-74.2024.8.06.0091, distribuído aos 25/11/2024; e Processo nº 3000126-64.2025.8.06.0071, distribuído aos 15/01/2025; Compulsando os autos do processo nº 3000573-52.2025.8.06.0071, distribuído aos 10/02/2025, para a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, infere-se que o infante e seus genitores passaram a residir na Rua Teopisto Abath, nº 403, Bairro Pinto Madeira, 63105-000, na comarca de Crato/CE.
Pois bem.
Consabido que a competência é, em regra, determinada no momento em que a ação é proposta e, em se tratando da hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício.
Tal norma traduz o princípio da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), tendo como finalidade principal a proteção das partes em face de alterações do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Entretanto, na espécie em apreço, há uma particularidade que merece a atenção prioritária deste juízo, qual seja, a natureza dos direitos tutelados.
Neste ponto, é imprescindível trazer à baila o princípio maior que rege demandas como a presente, que é a busca e proteção absoluta ao melhor interesse da criança e do adolescente, devendo, pois, todas as normas que serão aplicadas ao feito estarem em completa sintonia com tal premissa. É exatamente em consagração a esta base axiológica, que o artigo 147, incisos I e II, do (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: "Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (…)" Este dispositivo busca, sob o esteio da proteção integral à criança e ao adolescente, a validação de seus direitos, mesmo que isso implique a flexibilização de outra norma cogente, como a do artigo 43, do Código de Processo Civil.
Consagra-se, neste cenário, o princípio do juiz imediato, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é determinado pelo lugar onde a criança/adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Mesmo que compreendido como regra de competência territorial, a previsão legal em exame trata-se, na verdade, de norma de competência absoluta, na medida em que expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
Assim, com o propósito de assegurar o exercício de um direito fundamental, a fixação de foro nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assume caráter de ordem pública, prevalecendo, pois, como norma especial de caráter subordinador no que se refere às disposições gerais de competência previstas no digesto processual civil.
Na prática, esse efeito afasta a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no artigo 43 do Código de Processo Civil, que cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais célere, eficaz, especializada e segura ao infante, permitindo, assim, a modificação da competência no curso do processo.
Sendo assim, o princípio do juiz imediato, desde que concretamente atrelado aos princípios do melhor interesse da adolescente e da prioridade absoluta de tratamento, sobrepõe-se às regras gerais de competência da legislação processual civil.
Diante da análise acima realizada, outrossim constatado que o domicílio do infante e seus responsáveis está localizado no município de Crato/CE, o declínio da competência deste juízo é medida necessária.
Dessa forma, em obediência ao artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e Adolescente, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a imediata REMESSA dos autos ao juízo da Comarca de Crato/CE, com as providências de praxe.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150142663
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142663
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14/04/2025 18:49
Declarada incompetência
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10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de ENZO DE LAVOR ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:56
Decorrido prazo de ENZO DE LAVOR ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de comunicação
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132423311
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15/01/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:14
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:14
Reconhecida a prevenção
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15/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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