TJCE - 3000906-48.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164286418
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164286418
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000906-48.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
Em petição de ID nº 161233126 as partes noticiaram a realização de composição amigável, nos termos ali expendidos, e requereram a sua homologação Posteriormente (ID 162659615), o promovido anexou comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. É lícito, a qualquer momento do processo, que os litigantes realizem um acordo extrajudicial, pondo fim a lide de uma maneira consensual.
Acontecendo isso, as partes devem trazer os termos do acordo realizado, para que este seja devidamente homologado.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença e para que produza todos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, extinguindo-se assim o processo em tela, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, CPC Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Massapê/CE/ data registrada no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164286418
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10/07/2025 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154970641
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154970641
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000906-48.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154970641
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144255190
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000906-48.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (28.04.2025). Intime-se a parte autora para juntar os fólios comprovante de residência ou declaração sob as penas da lei de residência no município de Senador Sá-CE, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o documento juntado não está em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial Exp.Nec Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144255190
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255190
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10/04/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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