TJCE - 0624007-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ZITO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARTINHA TAVARES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26643566
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26643566
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0624007-91.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS AGRAVADO: JOSE ZITO DE OLIVEIRA, MARTINHA TAVARES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
DECISÃO REFORMADA.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da ação de nº 0050977-03.2021.8.06.0071.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da funcionalidade "teimosinha", no âmbito do sistema SISBAJUD, com vistas à efetivação de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos devedores, passados mais de 09 (nove) meses da última ordem de constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do CPC autoriza expressamente a realização de penhora de ativos financeiros sem prévia ciência do executado. 4.
A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, ao permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio por até 30 (trinta) dias, constitui ferramenta legítima para concretização da efetividade da execução e da celeridade processual. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a renovação da medida, desde que obedecidos critérios de razoabilidade, inexistindo abuso quando transcorrido lapso temporal significativo desde a última diligência. 6.
No caso, constatado que a última tentativa de bloqueio ocorreu há mais de 09 (nove) meses, mostra-se justificada a reiteração da medida por meio da ferramenta "teimosinha". 7.
O indeferimento da medida contraria os princípios da efetividade e da cooperação processual, além de implicar ônus desproporcional ao credor diligente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: É admissível a penhora de ativos financeiros por meio da funcionalidade 'teimosinha' do sistema SISBAJUD, quando constatado o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio, como medida voltada à efetividade da execução.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 835, 854 e 1.015, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2010; TJCE, AI 0636747-23.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2022; TJCE, AI 0635820-23.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da ação de nº 0050977-03.2021.8.06.0071.
O MM.
Juiz, no ID nº 162616242, assim deliberou: "Isto Posto, indefiro o pedido de utilização da modalidade teimosinha e defiro de realização de consulta via Sistema RENAJUD, consoante requerimento formulado na petição de págs. 389/397, na tentativa de localização e anotação de restrição de veículos (intransferibilidade) em nome dos devedores: JOSÉ ZITO DE OLIVEIRA - CPF nº *16.***.*76-20 e MARTINHA TAVARES DE OLIVEIRA - CPF nº *05.***.*76-68." Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a concessão de efeito ativo para determinar a realização de penhoras eletrônicas por meio do sistema SISBAJUD, com a inclusão do comando denominado "teimosinha", que possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio, até a satisfação do crédito executado.
Ausente as contrarrazões.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 28 de maio de 2025. É o relatório, em síntese. Decido.
VOTO Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.015, I e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia ao indeferimento da medida de constrição repetitiva, sob o argumento de que o exequente não apresentou qualquer elemento novo indicativo de alteração na situação financeira da parte executada, tampouco logrou demonstrar tentativa concreta de localização de bens em nome do devedor, limitando-se a requerer nova ordem de bloqueio, desta vez por meio da funcionalidade "teimosinha", após o insucesso das tentativas anteriores realizadas no curso da execução.
Pois bem.
O Código de Processo Civil traz, em seu art. 854, a possibilidade de constrição online de ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.
Veja-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Com o objetivo de aprimorar a efetividade da execução e tornar mais ágil a constrição de valores, foi instituído o sistema SISBAJUD, que viabiliza o envio eletrônico de ordens judiciais de bloqueio diretamente às instituições financeiras.
Entre suas funcionalidades, destaca-se o comando denominado "teimosinha", que permite a renovação automática das ordens por até 30 (trinta) dias, dispensando novas solicitações pelo juízo e ampliando as chances de localização de ativos financeiros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça já concluiu que "a utilização do BACENJUD, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo." ( REsp 1.199.967/MG.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) Nessa senda, o Poder Judiciário não pode ser inerte quando desatendidos os parâmetros comportamentais insculpidos no CPC/2015, quais sejam, o dever de boa-fé (duty to mitigate the loss) e cooperação, tanto do credor, mas, especialmente, do devedor da obrigação, muito menos alegando excesso ou falta de condições de trabalho.
No caso vertente, observa-se que a última tentativa de bloqueio foi realizada em 16 de outubro de 2024, havendo, portanto, lapso superior a 09 (nove) meses desde a última diligência, o que, por si só, justifica a realização de nova busca, com o emprego da funcionalidade "teimosinha" para garantir maior eficácia à medida.
Neste contexto, a decisão deve ser reformada, a fim de que seja oportunizado ao credor a nova tentativa constrição, através da modalidade "teimosinha".
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, indeferiu pedido de penhora on line mediante a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD. 2.
A plataforma "teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 3.
A nova ferramenta permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso.
Assim, ao revés do que consta no decisum agravado, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. 4.
Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06367472320218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA ¿TEIMOSINHA¿.
POSSIBILIDADE.
PREDECENTES DO TJCE E OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha" no âmbito do SISBAJUD. 2.
Diante da necessidade de satisfação do crédito executado, a utilização da ferramenta denominada "teimosinha" no âmbito do SISBAJUD deve ser admitida, especialmente considerando que dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência legal, nos termos do art. 835 do CPC. 3.
A ferramenta permite a reiteração da ordem de bloqueio por prazo determinado, tendo tal instrumento sido criado com apoio do CNJ para promover a efetividade da execução e duração razoável do processo, inexistindo violação ao direito do executado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06358202320228060000 Caridade, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) Ao lume do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum para autorizar a penhora na modalidade "teimosinha" sobre os ativos financeiros dos executados. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 -
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26643566
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05/08/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS - CPF: *92.***.*58-20 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718746
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718746
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0624007-91.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718746
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24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:57
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 14:46
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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28/05/2025 14:46
Mov. [27] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/05/2025 14:38
Mov. [26] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 24/25 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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28/05/2025 10:52
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/05/2025 09:20
Mov. [24] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/05/2025 09:20
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 09:18
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 16:18
Mov. [21] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 13:51
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 13:51
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 11:26
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/05/2025 14:23
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 09:30
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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23/05/2025 09:30
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/05/2025 21:12
Mov. [14] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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29/04/2025 13:58
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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29/04/2025 01:13
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3530
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624007-91.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Antônio Aurismar Pereira de Morais - Agravado: José Zito de Oliveira - Agravada: Martinha Tavares de Oliveira - Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Antônio Aurismar Pereira de Morais (OAB: 18020/CE) - Filipe Macêdo Cruz Tavares (OAB: 48039/CE) -
25/04/2025 07:10
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 15:34
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/04/2025 15:34
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/04/2025 16:09
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/04/2025 11:18
Mov. [6] - Mero expediente
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23/04/2025 11:17
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, 23 de abril d
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15/04/2025 16:15
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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15/04/2025 16:15
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/04/2025 15:50
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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15/04/2025 11:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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