TJCE - 3001535-07.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2025. Documento: 169940605
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169940605
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001535-07.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIA GARCIA DE SOUZA SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. De início, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de ser imprescindível a prévia utilização da via administrativa.
Ora, cabe a parte autora a opção de recorrer ao Poder Judiciário sempre que tiver um direito violado, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado (evento 162485884), o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940605
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27/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/08/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149993045
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149993045
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10/04/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 01/07/2025 11:00, na Sala 2 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMzMDFhZTYtMWNhMS00YzJmLTg4ZDUtM2JmNmY0MDA4M2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/c18577 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 9 de abril de 2025, às 18:03:04. RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Servidor Geral -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149993045
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149993045
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149993045
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09/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149993045
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09/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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09/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138351399
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138351399
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351399
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351399
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11/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351399
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11/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351399
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11/03/2025 16:16
Reconhecida a prevenção
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03/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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01/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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