TJCE - 3000922-02.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170061495
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170061495
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170061495
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30/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161321727
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161321727
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ PROCESSO Nº 3000922-02.2025.8.06.0121 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA I - Francisca da Silva Rodrigues ajuizou ação indenizatória em face do Banco Itaú Consignado S/A, alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Informou que o contrato nº 655725461, no valor de R$ 4.365,12, com 84 parcelas de R$ 98,10, encontra-se ativo e já ocasionou desconto de 8 parcelas, totalizando R$ 784,80.
A inicial veio instruída com comprovante de residência (ID 144206014), extrato de empréstimo consignado (ID 144206016), histórico de créditos (ID 144206017) e demais documentos pertinentes.
O banco requerido apresentou contestação (ID 152559648), sustentando a legalidade da contratação, sem, contudo, apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora.
Juntou documentos como o "demonstrativo de pagamentos" (ID 152569731) e a "cédula de crédito bancário - CCB" (ID 152569734), além de carta de preposição e procurações.
Houve réplica da parte autora (ID 154600017), na qual reiterou os argumentos da inicial e destacou a ausência de prova do contrato com assinatura da demandante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO O requerido, em sua contestação (ID 152559648), apresentou diversas preliminares que devem ser rejeitadas por este Juízo, conforme se demonstra a seguir: 2.1.
Da alegada falta de interesse de agir Sustenta o réu que a parte autora não demonstrou interesse de agir, o que não merece prosperar.
O interesse de agir está presente quando a parte demonstra necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da providência jurisdicional pretendida.
Ora, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve descontos mensais em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Essa situação, por si só, demonstra a existência de um conflito de interesses concreto e atual, caracterizando-se a pretensão resistida.
Nesse contexto, como bem pontua Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "A existência do interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, sendo suficiente que a parte demonstre que o provimento jurisdicional é necessário para a obtenção do bem da vida que busca." (Novo Curso de Processo Civil, 5ª ed., São Paulo: RT, 2022, p. 151) Ademais, o requerido contestou a ação, o que reforça a existência de resistência à pretensão autoral, afastando qualquer dúvida sobre eventual ausência de interesse processual. 2.2.
Da ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas Alega o réu que não há assinatura a rogo válida nos documentos apresentados, por ausência de duas testemunhas.
Todavia, tal preliminar também não subsiste.
O documento que contém a assinatura a rogo não é condição de procedibilidade da ação, tampouco sua eventual ausência enseja nulidade ou extinção do feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por terceiro a rogo é plenamente válida, especialmente quando acompanhada de outros elementos que evidenciem a vulnerabilidade da parte, como o comprovante de benefício previdenciário (ID 144206016) e comprovante de residência (ID 144206014).
Mesmo que se exigisse a formalidade completa da assinatura a rogo (com duas testemunhas), tal omissão seria passível de correção, tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, não há como acolher a preliminar, que não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. 2.3.
Da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial Argumenta o réu que a complexidade da causa inviabilizaria sua tramitação no rito do Juizado Especial Cível.
No entanto, não há qualquer complexidade jurídica ou técnica nos fatos debatidos.
A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de contrato de empréstimo consignado, cuja verificação depende apenas da análise documental.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de contrato assinado ou comprovação da contratação por outros meios permite, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Como ensina Fredie Didier Jr.: "A simplicidade dos fatos e das provas, não a natureza da causa, é o que deve nortear a definição da via do Juizado Especial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., Salvador: JusPodivm, 2024, p. 308) Dessa forma, não há qualquer óbice à adoção do rito dos juizados especiais neste feito. 2.4.
Da alegada necessidade de audiência de instrução e julgamento Não há, no caso, necessidade de audiência de instrução e julgamento.
A produção de prova oral não foi requerida pela parte autora, que fundamentou a ação exclusivamente com base em provas documentais (ID 144206016 - histórico de consignações e empréstimos; ID 144206017 - extratos bancários), sustentando inexistência de contratação formalizada.
Por sua vez, o réu não produziu prova válida da regularidade do contrato, limitando-se a juntar cópia de uma cédula de crédito bancário sem qualquer comprovação de sua efetiva assinatura pela parte autora (ID 152569734), tampouco demonstrou o repasse dos valores mediante TED ou depósito.
A ausência de controvérsia fática relevante permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.5.
Da ausência de pretensão resistida O argumento de ausência de pretensão resistida beira a má-fé processual.
Ora, a parte autora alegou em sua petição inicial (ID 144206012) que jamais contratou o empréstimo objeto dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Essa alegação foi veementemente contestada pela instituição financeira (ID 152559648), que insistiu na validade da contratação.
Como poderia haver falta de resistência se a parte ré sustenta justamente a regularidade do negócio jurídico impugnado? A resistência se mostra clara e inequívoca no momento em que a instituição nega a ilegalidade dos descontos e a inexistência de vício na contratação.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada de plano.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo requerido, por manifesta improcedência, determinando o regular prosseguimento da presente ação com apreciação do mérito, conforme fundamentos expostos.
Superada todas as preliminares.
Passo ao mérito. _____________________________________________________________________
II - MÉRITO 2.1.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.2.
Da Inexistência de Contratação e Descontos Indevidos Embora o banco requerido tenha juntado CCB (ID 152569734), não há, nos autos, qualquer documento assinado pela parte autora que comprove a sua anuência à contratação.
A alegada contratação por meio eletrônico ou verbal não se sustenta na ausência de gravação ou comprovação inequívoca da manifestação de vontade da consumidora.
Com efeito, o histórico de empréstimos (ID 144206016) comprova a existência do contrato nº 655725461 com início em 09/07/2024 e descontos mensais de R$ 98,10.
A autora, pessoa idosa e aposentada, deixou claro jamais ter contratado o referido empréstimo.
A ausência de sua assinatura ou qualquer registro válido de consentimento torna presumida a veracidade de suas alegações.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simples juntada de CCB não supre a ausência de comprovação da contratação.
Destaco: "A ausência de contrato assinado pela parte autora ou de qualquer outra prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento de sua inexistência, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais." (TJCE) 2.3.
Da Responsabilidade Objetiva Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda que se trate de fraude de terceiro, a responsabilidade é da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à sua atividade econômica.
A instituição financeira sustenta, em sua peça contestatória (ID 152559648), que o contrato nº 655725461, objeto da presente demanda, teria se originado de um refinanciamento contratualmente válido, e que a autora teria recebido o valor líquido de R$ 3.856,25 por meio de transferência bancária (TED).
Tal alegação, todavia, não encontra amparo nas provas dos autos e deve ser firmemente rejeitada.
Inicialmente, é imprescindível destacar que o banco requerido não juntou aos autos qualquer documento que comprove o efetivo repasse de valores à parte autora, seja por TED, depósito bancário ou qualquer outro meio de transferência financeira identificável.
A simples menção genérica ao valor supostamente liberado, sem a apresentação do comprovante da ordem de pagamento ou documento bancário com a conta de destino em nome da autora, é absolutamente insuficiente.
Com efeito, a parte autora é titular de benefício previdenciário (ID 144206016 - extrato de empréstimo consignado do INSS), sendo o valor do benefício creditado regularmente na conta nº 0006604358, agência 5415, do Banco Bradesco S/A.
O requerido, no entanto, não demonstrou que eventual valor de R$ 3.856,25 tenha sido creditado nessa conta, tampouco juntou qualquer TED contendo CPF, dados bancários da autora e data da transação.
No tocante à tese de refinanciamento, verifica-se que o contrato nº 655725461, firmado com o Banco Itaú Consignado S/A, foi incluído na base de dados do INSS em julho de 2024, com início de desconto em setembro de 2024, conforme consta no extrato do INSS (ID 144206016).
Nele, registrou-se o valor financiado de R$ 4.365,12, com parcela mensal de R$ 98,10, pelo prazo de 84 meses.
Ainda segundo o referido extrato, esse contrato teve origem mediante "averbação por refinanciamento", o que por si só não supre a necessidade de demonstração da anuência da parte autora. É de se registrar que não há qualquer assinatura da autora no contrato juntado pelo réu (ID 152569734), tampouco reconhecimento de firma, gravação de voz ou filmagem da suposta negociação.
A natureza de "refinanciamento" é um dado meramente informativo constante no sistema do INSS, sem valor probante autônomo, que não comprova a regularidade da operação perante o consumidor.
O que se verifica, portanto, é que o banco requerido deixou de cumprir o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não comprovando: Que a parte autora solicitou o refinanciamento; Que houve manifestação válida de vontade; Que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da demandante; E que houve efetiva formalização contratual.
Assim, ausente a prova do repasse dos valores e da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, não se pode presumir a existência de negócio jurídico válido, tampouco a alegada quitação de valores preexistentes.
Portanto, não tendo o banco comprovado o efetivo repasse da TED nem a celebração válida do contrato nº 655725461, resta rejeitada a tese de que a autora teria recebido o valor de R$ 3.856,25 ou que teria anuído com o suposto refinanciamento.
A ausência de tais provas, aliada aos descontos comprovadamente efetuados (ID 144206016), configura violação ao direito da parte autora e reforça a procedência da demanda. 2.4.
Do Dano Moral A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, sobretudo quando o consumidor é idoso e hipossuficiente, como no presente caso.
A angústia causada pela redução indevida de sua única fonte de sustento, aliada ao transtorno da tentativa de solucionar a situação sem êxito extrajudicial, configuram dano moral passível de reparação.
Doutrina nesse sentido: "A tutela da dignidade do consumidor passa necessariamente pela garantia da sua integridade psíquica e emocional, especialmente diante de práticas abusivas e desrespeitosas perpetradas por fornecedores." (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023).
Conclui-se, então, que o banco requerido deixou de juntar qualquer contrato ou documento que comprovasse a aceitação da parte autora referente as portabilidades dos empréstimos. Nesse sentido: Em caso semelhante, este Tribunal Paulista entendeu pela falha na prestação do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL.
PORTABILIDADE INDEVIDA DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTABILIDADENÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITOEM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DOBANCO.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)definir se houve julgamento ultra petita; (ii)estabelecer se a contratação eletrônica do serviço bancário foi devidamente comprovada; e (iii)determinar a adequação da condenação ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento ultra petita não se configura, pois declarar ser nula a portabilidade e a restituição dos valores transferidos são medidas pleiteadas na inicial já em sede liminar.
O banco não comprova a formalização válida do contrato eletrônico, pois não apresenta elementos que atestem a manifestação inequívoca da vontade do autor, como registro biométrico, documentos pessoais ou assinatura eletrônica.
Dessa forma, a ausência de consentimento autoriza a anulação do contrato.
A portabilidade de benefício previdenciário depende de solicitação expressa do beneficiário, conforme a Resolução CMN nº5.058/2022, o que não ocorre no caso concreto, restando correta a determinação judicial de retorno do pagamento ao banco de origem.
A restituição do indébito em dobro é cabível, pois os descontos indevidos violam a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do EREsp nº 676.608/RS.
O DANO MORAL É CONFIGURADO PELO TRANSTORNO SUPORTADO PELO AUTOR, QUE FOI COMPELIDO A BUSCAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA UM PROBLEMA CAUSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, DIANTE DA NEGATIVA DE RESOLUÇÃO, NECESSITOU ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APLICA-SE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, QUE RECONHECE O PREJUÍZO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE DISPENDER TEMPO E ESFORÇO PARA REPARAR UM ILÍCITO.
O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 5.000,00, em observância aos parâmetros adotados em casos similares, de modo a garantir efeito pedagógico e evitar o enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido.
Negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1008736-06.2024.8.26.0048;Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
Grifei. ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização. sentença de parcial procedência. apelação do banco réu improvida. contrato bancário. empréstimo consignado. contratação não reconhecida. ausência de prova do negócio jurídico. restituição dobrados valores descontados. danos morais reconhecidos.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Sentença de parcial procedência. Recurso do réu.
Primeiro, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos contratos nº 960205087 e 983518486.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus de provar a celebração dos empréstimos.
Comprovante de aceite via guichê de atendimento automático que não revela validade da contratação.
Crédito em favor do autor não demonstrado.
Alegação de que o crédito serviu à quitação do contrato original também não comprovada por meio de recibo ou comprovante de transação bancária que ateste a portabilidade.
Segundo, mantém-se a restituição dobrada dos valores descontados.
Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta.
Ademais, mesmo após a impugnação ofertada, o banco réu insistiu na cobrança e na alegação de regularidade na contratação.
Cobrança de má-fé caracterizada.
E terceiro, mantém-se o reconhecimento da existência de danos morais. [...]sentença mantida. recurso do réu improvido. (TJSP; Apelação Cível1002365-72.2022.8.26.0411; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro:10/10/2023).
Grifei e destaquei. No caso em tela, a negativa inicialmente apontada e os elementos probatórios carreados aos autos indicam ausência de contratação da qual a parte requerida não se desincumbiu de provar o contrário.
A parte autora comprovou os descontos a título de empréstimo consignado em seu benefício.
Assim, não refutada de forma concreta, através de provas suficientes a demonstrar a legalidade das cobranças, bem como não apresentado o contrato, presume-se que ilícito foram os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO.
Assim, resta evidente o dever de indenizar, impondo-se o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso, observado o caráter compensatório e pedagógico da medida. 2.5.
Da Repetição do Indébito o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil."(ROSA, Alexandre Morais da.
Manual de Processo Civil e Consumo.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea. c) Justificativa Jurídica para o Deferimento A instituição financeira não comprovou engano justificável, conforme exigência expressa do CDC.
Pelo contrário: deixou de juntar qualquer contrato, assinatura, gravação ou prova idônea que demonstrasse a anuência da autora, sequer indicando ciência da cobrança.
Diante da ausência de boa-fé do fornecedor (inexistência de contrato e negligência em seu controle), é devida a restituição dobrada dos valores já descontados, ou seja, R$ 784,80 x 2 = R$ 1.569,60.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato nº 655725461; b) CONDENAR o requerido a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 1.569,60 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); d) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato nº 655725461; sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento; e também: DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.1442060012).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGAHÃES JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161321727
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154970662
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22/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154970662
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000922-02.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154970662
-
21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144255200
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000922-02.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (29.04.2025). Intime-se a parte autora para juntar os fólios comprovante de residência ou declaração sob as penas da lei de residência no município de Senador Sá-CE, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o documento juntado não está em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial Exp.Nec Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144255200
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255200
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10/04/2025 16:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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