TJCE - 0270709-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162288351
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162288351
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162288351
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270709-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO DA COOP HAB DOS BANCARIOS DO ESTADO DO CEARA REU: SMART CONSTRUCOES ESTRUTURAIS CIVIS E METALICA DO NORDESTE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando que o Sr.
MATEUS MIRANDA OLIVEIRA manteve-se inerte quanto a sua nomeação para atuar como perito nos presentes autos e, considerando a necessidade de dar maior celeridade ao andamento do feito, nomeio, por meio do SIPER, o Sr.
DANIEL DE ALMEIDA FERREIRA ([email protected]), para realizar a perícia antes mencionada, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a sua intimação, pelo correio, a fim de que, aceitando o encargo, ofereça, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários dentro dos limites fixados no Sistema antes mencionado.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162288351
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15/07/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS MACIEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152384443
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152384443
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270709-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO DA COOP HAB DOS BANCARIOS DO ESTADO DO CEARA REU: SMART CONSTRUCOES ESTRUTURAIS CIVIS E METALICA DO NORDESTE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro o pedido de realização de prova pericial formulado na petição de ID 152039183.
Assim, considerando que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 estabelece que os expertos devem ser nomeados dentre os que estão devidamente cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, e levando em conta o resultado da pesquisa realizada por meio do referido Sistema, nomeio como perito o senhor MATEUS MIRANDA OLIVEIRA ([email protected]), a quem competirá a realização da perícia ora deferida por este juízo.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e os seus contatos profissionais, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores.
Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que: 1) a parte autora desta ação, que seria a responsável pelo pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da justiça gratuita e que, nesta hipótese, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) 2) o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Resolução nº 14/2022, publicada no DJE do dia 2 de junho de 2022, que estabelece regras em relação ao pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, dentre as quais se destacam as disposições do seu art. 35 e respectivos parágrafos, in verbis: Art. 35.
Os honorários dos(as) profissionais em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela constante do Anexo II desta Resolução. § 1º.
Havendo disponibilidade orçamentária, os valores serão reajustados anualmente por ato da Presidência do TJCE, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua. § 2º.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização. § 3º.
Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho de perícia, de interpretação e/ou de tradução a ser realizado em prol da parte beneficiada pela gratuidade judiciária.§ 4º Os valores constantes na tabela apontada no caput deste artigo podem, além da atualização prevista no § 1º, ser reajustados por ato da Presidência do TJCE, desde que comprovada a adequação financeiro-orçamentária. 3) Na referida Tabela constante do Anexo II da aludida Resolução foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022 TABELA I HONORÁRIOS DE PERITOS (Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 1794, de 19 de fevereiro de 2024) Especialidade (2.ENGENHARIA ) Valor Máximo (R$) 2.7 - Outras R$ 536,60 4) Analisando-se o teor da Resolução em apreço, notadamente no que diz respeito às sanções aplicáveis aos peritos, intérpretes e tradutores, que estão previstas nos seus artigos 26 e 27, além do procedimento e pagamento dos honorários, tem-se como conclusão imediata que o credenciamento de tais profissionais no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, realizado por opção livre e espontânea dos interessados, implica que estes estão cientes e concordam com as regras postas na Resolução amiúde reportada, devendo, pois, se submeterem aos valores nela praticados e atualizados anualmente quando existe disponibilidade orçamentária e reajustados por ato.
Portanto, em relação aos honorários periciais, em caso de gratuidade judiciária deferida ao responsável pelo pagamento, devem os peritos nomeados se limitar a cobrar o valor da tabela acima, havendo, no entanto, a possibilidade do juiz, em caso extraordinário, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização, elevar em até 3 (três) vezes o valor dos honorários previstos na Tabela I, do Anexo II, de que trata o caput do art. 35 da Resolução nº 14/2022.
Evidentemente, qualquer perito, intérprete ou tradutor, que não mais esteja interessado em atuar por meio do SIPER, pode pedir sua exclusão do Quadro de Credenciados sem que isso lhe acarrete punição de qualquer natureza, nos termos do art. 19 da dita Resolução.
Ademais, ao ser intimado, o perito deve ser igualmente cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia.
Finalmente, após a intimação do experto, tendo este aceitado o encargo e apresentado a proposta de honorários nos termos acima indicados, as partes devem ser intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/ce, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152384443
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15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138037927
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270709-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO DA COOP HAB DOS BANCARIOS DO ESTADO DO CEARA REU: SMART CONSTRUCOES ESTRUTURAIS CIVIS E METALICA DO NORDESTE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 138037927
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138037927
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28/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 12:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 10:21
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 02:09
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 19:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 17:08
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/10/2024 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:31
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/10/2024 15:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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13/10/2024 22:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/10/2024 22:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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