TJCE - 3002977-04.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161876500
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161876500
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: ANTONIA GOMES DA SILVA, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Conversão de Licença-Prêmio não gozada em pecúnia, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício.
A exordial foi acompanhada de documentos de Id. 127894538 e ss.
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que é servidora pública aposentada pelo Município de Tauá, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 01/03/2013.
II - Que durante o período de sua prestação laboral, na qualidade de servidora pública municipal ativa, deixou de protocolar administrativamente requerimento para fins de gozar e/ou receber em pecúnia suas licenças-prêmios dos quinquênios dentre os períodos, de sua admissão, aos 07.08.2001 até a sua aposentadoria.
III Que faz jus a receber o valor referente a 02(duas) licenças-prêmios, totalizando assim, 06 (seis) meses de licenças-prêmios não gozadas, correção monetária aqui apresentada sem juros e multa, perfazendo uma quantia de R$ 9.912,27 (nove mil e novecentos e doze reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo em anexo, para fins de indicação inicial do bom direito. IV - Que preenche os requisitos previstos da legislação municipal vigente, qual, Regime Jurídico Único, Lei nº 791/1993, art. 99 desta, bem como não se enquadra nas vedações suscitadas do art. 100 do mesmo. Ao final, a promovente requereu a condenação do réu ao pagamento indenizatório do valor referente às licenças prêmio não gozadas, devidamente atualizado monetariamente e com a incidência dos juros legais.
Sinopse da marcha processual: I - Recebida a inicial em decisão de Id. 144359917, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do ente promovido.
II - O Município Requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, rebatendo as alegações articuladas na inicial, alegando em síntese, a preliminar de prescrição quinquenal e no mérito a ausência de previsão legal da conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia (Id. 144674211).
III - Instada a manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 150889028).
IV - Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte autora apresentou petição de Id. 150890678, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
V - O requerido nada apresentou. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Observa-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito e não haver necessidade de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando da concessão da aposentadoria, pois durante a atividade, ainda haveria a possibilidade de usufruir do benefício.
Dessa forma, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos Tema 516. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
No caso em tela, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora foi no dia 01/03/2013 (Id. 127894538).
Por outro lado, ajuizada a presente reclamação em 29/11/2024. Narra o art. 132 do CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento (...) § 3°.Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência." Portanto, o prazo prescricional da presente ação começa a contar no dia 01/03/2013 e expirou-se em 01/03/2018.
Ou seja, o termo final do prazo de 5 anos foi o dia 01/03/2018.
A jurisprudência pátria já manifestou-se acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Nesse sentido, conclui-se que entre a concessão da data de aposentadoria (01/03/2013) e a data da propositura da ação (29/11/2024) transcorreram mais de cinco anos, de modo que se faz imperativo o reconhecimento da prescrição ordinária no tocante ao direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição.
Sem custas e sem honorários, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
04/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161876500
-
04/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:56
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150257570
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002977-04.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
TAUÁ/CE, 11 de abril de 2025.
ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150257570
-
11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150257570
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11/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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