TJCE - 3002977-04.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 21:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 21:00
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26004061
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26004061
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3002977-04.2024.8.06.0171 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE TAUÁ APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TAUÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ID 25851082, que, nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por ANTONIA GOMES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com base do art. 487, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais, ID 25851086, a parte apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a concessão da licença-prêmio está disciplinada no art. 99 da Lei Municipal, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá.
Defende que a prescrição, na hipótese dos autos, se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ, pois não teve seu direito negado.
Em relação ao mérito, sustenta a possibilidade de conversão em pecúnia de benefício não usufruído, "a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Poder Público", conforme Tema 635 do STF e Súmula nº 51 deste Sodalício.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 25851094, rebatendo os argumentos trazidos no apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. É cediço que a Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C - Tema 516, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Transcreve-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Decisões mais recentes com o mesmo posicionamento: "ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.
III - Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No caso dos autos, a servidora formulou o pedido de aposentadoria por idade, em 18/03/2013, com a concessão do benefício com início de vigência em 01/03/2013, ID 25851058, tendo ajuizado a presente demanda, tão somente, em 29/11/2024.
Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, e nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, nego-lhe provimento.
Prejudicada a análise do mérito.
Deixo de condenar a vencida na verba honorária recursal, porquanto inexistente no juízo singular.
Caso transcorra in albis o prazo contra a vertente decisão, arquive-se os autos.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26004061
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04/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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