TJCE - 0213178-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. - Securitizadora de Creditos Financeiros em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163059701
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163059701
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0213178-55.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ATIVOS S.A. - Securitizadora de Creditos Financeiros Réu REU: MONICA ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Banco do Brasil S.A., que durante o tramite processual cedeu o crédito em favor de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Mônica Alves de Oliveira, a qual figura como parte ré no processo em questão. Na petição inicial, o autor narra que, em 11 de julho de 2019, foi celebrado entre as partes um contrato de crédito direto ao consumidor, designado BB Crédito Automático nº 922718534.
Por meio deste contrato, foi disponibilizado à ré um crédito no valor de R$ 60.282,02, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.659,53 cada, com vencimento esperado para 10 de julho de 2024. O banco afirma que a ré deixou de cumprir com o pagamento das parcelas a partir de 10 de setembro de 2019, o que gerou inadimplência e motivou a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 110.637,58. Neste cenário, o autor indica que o débito atualizado corresponde a quantia de R$ 749.419,85 (setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), pelo que requereu a condenação do réu no respectivo pagamento. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 129994335/129994340. Emolumentos processuais devidamente recolhidos em id's. 129994349/1299944339. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 129992897, restou determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Ato conciliatório prejudicado, em virtude da ausência do requerido, conforme termo sob id. 129992915. Comprovou-se a cessão de crédito relativa ao contrato objeto da presente demanda, realizada entre o Banco do Brasil S.A e Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 129993880 e 129993887). Empós diversas tentativas frustradas de citação e suspeitas de ocultação, procedeu-se com a citação da ré por hora certa, conforme certidão de id. 133436347. Autos devidamente enviados a Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que por sua vez apresentou contestação através do curador especial nomeado, já que Monica Alves de Oliveira manteve-se inerte após citação por hora certa.
Com base no art. 341, parágrafo único do CPC, a Defesa optou pela negação geral dos fatos, afirmando que a parte autora tem a incumbência de provar todos os fatos constitutivos de seu direito, dado que a ré não compareceu para oferecer defesa pessoal. Ademais, a contestação aponta a ausência de elementos e documentos essenciais que comprovem a legalidade e evolução da dívida; especialmente o contrato e o critério de aplicação dos juros.
Ainda, sugere a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação, decorrente da falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor, além de requerer a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios a serem revertidos à Defensoria Pública. Réplica refutando os termos da contestação apresenta sob id. 161603500. Petitório do Banco do Brasil requerendo sua substituição processual (id. 162649908). Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa regularizar, primeiro, o polo ativo da lide. Conforme declaração de sessão de crédito em id. 129993878, registra-se que o Banco do Brasil S.A cedeu à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, em 14 de janeiro 2022, o crédito objeto da presente ação, relativo ao produto CDC Empréstimo, modalidade BB Crédito Automático, sob nº da operação 922718534. Desse modo, considerando a ciência e anuência do Banco do Brasil S.A., defiro o pedido de substituição processual, para que a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros assuma exclusivamente o polo ativo da ação, determinando, consequentemente, a remoção do Banco do Brasil S.A. dos registos cadastrais deste processo. Mérito A controvérsia central da demanda gira em torno da validade e execução do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, no valor de R$ 60.282,02, com vencimento final previsto para 10 de julho de 2024.
A autora alega ter concedido o crédito ao requerido por meio de parcelas mensais e sequenciais, mas, em razão da inadimplência, considerou antecipadamente vencidas e exigíveis todas as parcelas remanescentes. Por sua vez, a Curadoria Especial da parte ré, ainda que atuando em contestação por negação geral, sustenta a ausência de documentação clara quanto à dívida citada, propugnando pela improcedência do pedido devido à não comprovação exata da demanda. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise detida dos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o fato constitutivo do direito alegado.
Embora tenha apresentado documentos que indiciam a suposta contratação, tais como o espelho do comprovante de empréstimo e demonstrativo de dívida, não foi juntado aos autos o contrato em espécie devidamente assinado pela parte ré, seja em forma física ou eletrônica, apto a comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, não houve comprovação da disponibilização do valor em favor da requerida. Dito isso, o conjunto probatório amealhado revela que, de fato, não é possível concluir pela validade do contrato informado pela autora, especialmente diante da impugnação apresentada pela curadoria da promovida. Em casos similares ao presente, este e.
Tribunal de Justiça do Ceará, já se posicionou no sentido de manter a improcedente da demanda quando ausente provas válidas do negócio jurídico que teria gerado a dívida cobrada, bem como do inadimplemento do contrato, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I DO CPC.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, adiante-se que, a despeito das alegações recursais, o recurso não merece ser provido.
Explica-se. 2.
A revelia da parte ré que, devidamente citada, deixar de contestar a lide, tem o condão tão somente de acarretar a presunção de veracidade da causa de pedir narrada na inicial, não constituindo óbice à apreciação, por parte do julgador, das provas colacionadas aos autos, as quais podem infirmar as alegações formuladas pelo autor. 3.
Nesse contexto, para que seja aferida a regularidade da cobrança apresentada é necessário a juntada de documentação adequada para tanto, razão porque, no presente caso, à instituição financeira recorrente incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, como bem destacado na sentença, a parte apelante não se desincumbiu de ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC, porque sequer acostou aos autos qualquer contrato ou documento que comprovasse a relação contratual firmada com a parte recorrida, sendo certo que mesmo que se tratasse de contratação de cartão de crédito realizada em ambiente virtual há meios de comprovação da efetivação da operação e de seus termos. 5.
De tal sorte que, ao contrário do que consta no recurso, a mera juntada das faturas em nome do apelado, por se só, não faz prova da relação jurídica existente, bem como da legalidade dos encargos aplicados. 6.
Some-se a isso o fato de que as faturas anexadas são documentos unilaterais inservíveis a comprovação do direito pleiteado na presente ação. 7.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0271151-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) (g.n]) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL .
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE FRANQUEADOS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por EB Construções Ltda contra sentença da 5ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra Vvvm Cursos de Idiomas (Wizard). 2 .
O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de provas suficientes da relação contratual alegada pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da relação contratual entre as partes que justifique a cobrança dos valores alegados; (ii) apurar a existência de vínculo direto ou configuração de grupo econômico entre os franqueados da mesma marca, aptos a ensejar a responsabilidade por alegada dívida contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A comprovação da relação contratual é ônus da parte autora, nos termos do art . 373, I, do CPC.
No caso concreto, os documentos apresentados, como notas fiscais e prestações de contas, foram unilateralmente produzidos e não possuem assinatura ou concordância da parte promovida, e insuficientes para demonstrar a contratação. 5.
A alegação de que a apelada contratou serviços de construção foi refutada por provas apresentadas nos autos, como o contrato social da ré, que aponta sua sede em endereço diverso do local indicado pela autora como destinatário dos serviços . 6.
A relação entre franqueados não configura, por si só, grupo econômico, conforme disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Não foi demonstrada a existência de direção, controle ou administração conjunta entre os franqueados e a mera identidade de sócios .
Jurisprudência colacionada ao caso reforça que franqueados são pessoas jurídicas independentes, sem responsabilidade solidária entre si. 7.
A ausência de prova de vínculo contratual e de grupo econômico inviabiliza a cobrança pretendida, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar o vínculo contratual e o descumprimento da obrigação é do autor, nos termos do art . 373, I, do CPC. 2.
A relação entre franqueados não configura, por si só, grupo econômico, sendo necessária a comprovação de direção, controle ou confusão patrimonial entre as partes para sua configuração. 3 .
Documentos unilateralmente produzidos, sem aceitação pela parte adversa, são insuficientes para fundamentar pretensão de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 6º e 11; 487, I.
CC/2002, arts . 186, 389, 884 e 927.
CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Inominado nº 50009239220238210027, Rel .
Cristiane Hoppe, j. 21/06/2024.
TJ-GO, AI nº 5747078-48.2022 .8.09.0006, Rel.
Des .
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 15/03/2023.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0271151-02.2020 .8.06.0001, Rel.
Des .
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00840197920098060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).[g.n] No mais, cabia ao banco, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de créditos, certificando-se de que de fato se trata da pessoa do cliente e que este teve a clara compreensão do que está contratando, afastando, assim, possível fraude de terceiro ou vício de consentimento e, por consequência, operando- se a validade do contrato. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS -CONSUMIDOR QUE, EM CONVERSA COM PESSOA QUE SE PASSA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECE A ESTA OS DADOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO GOLPE, SEM SE CERTIFICAR DA ORIGEM DA LIGAÇÃO.
Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social.
Movimentações, porém, fora do perfil do cliente, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento.
Questão suscitada pela parte autora.
Instituição financeira que não comprova que as movimentações impugnadas adequavam-se ao perfil do cliente.
Falha no monitoramento de transações suspeitas.
Dever das instituições financeiras de empregar meios que dificultem ou impossibilitem golpes dessa natureza.
Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho.
Ao explorar serviço financeiro, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro.
Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ.
Inteligência do disposto no Enunciado n.º 13 da Seção de Direito Privado do TJSP: "No 'golpe do motoboy', em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial".
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Inexigibilidade do débito referente ao empréstimo e encargos de mora respectivos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025416-34.2023.8.26.0361; Relator(a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024).[g.n] Frise-se que a responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Por essas razões, conclui-se que, diante das provas apresentadas e da ausência de elementos documentais que justifiquem e comprovem adequadamente o débito, ônus que incumbia ao autor, o pedido de cobrança do montante solicitado não merece prosperar. Dispositivo A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. P.
R.
I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059701
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06/07/2025 06:00
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160898116
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160898116
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160898116
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160898116
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0213178-55.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Mútuo] Autor AUTOR: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A.
Réu REU: MONICA ALVES DE OLIVEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária de Pós RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretora de Unidade Judiciária -
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160898116
-
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160898116
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150348884
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150348884
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0213178-55.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Mútuo] Autor AUTOR: ATIVOS S.A. - Securitizadora de Creditos Financeiros e outros Réu REU: MONICA ALVES DE OLIVEIRA Compulsando aos autos, haja vista o extenso lapso temporal, determino a intimação da parte autora, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, à luz da lei adjetiva civil.
Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150348884
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150348884
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16/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150348884
-
16/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150348884
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16/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2025 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 20:45
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 10:34
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/180374-9 Situacao: Distribuido em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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12/09/2024 10:28
Mov. [98] - Documento Analisado
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29/08/2024 11:35
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:13
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 14:53
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 11:48
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022729-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/04/2024 11:44
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27/04/2024 08:29
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1574017-07 no valor de 60,37
-
26/04/2024 13:27
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574017-07 - Custas Intermediarias
-
23/04/2024 16:50
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 13:46
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 13:22
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011175-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:12
-
19/04/2024 20:09
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 01:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 18:15
Mov. [86] - Documento Analisado
-
22/03/2024 15:37
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 13:34
Mov. [84] - Documento
-
22/03/2024 13:34
Mov. [83] - Documento
-
22/03/2024 13:33
Mov. [82] - Documento
-
08/03/2024 17:22
Mov. [81] - Conclusão
-
25/02/2024 21:04
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/02/2024 10:52
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:23
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 16:47
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839446-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/01/2024 16:34
-
19/12/2023 19:05
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 01:43
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 17:14
Mov. [74] - Documento Analisado
-
14/12/2023 16:00
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 08:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 16:34
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2023 12:55
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/09/2023 12:54
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 10:36
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/08/2023 17:30
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
07/08/2023 17:26
Mov. [66] - Documento Analisado
-
31/07/2023 11:06
Mov. [65] - Mero expediente | Cls... Cite-se MONICA ALVES DE OLIVEIRA, via postal, no endereco declinado as fls. 234. Exp. Nec.
-
03/07/2023 12:11
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 09:01
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135203-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 21/06/2023 08:39
-
13/06/2023 20:29
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:38
Mov. [60] - Documento Analisado
-
05/06/2023 17:42
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 15:33
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2023 11:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818724-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 10:36
-
16/12/2022 15:19
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574190-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:54
-
23/11/2022 13:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 13:35
Mov. [54] - Encerrar análise
-
30/08/2022 13:08
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2022 16:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285344-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2022 15:47
-
13/06/2022 16:55
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2022 16:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02115924-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 16:37
-
04/03/2022 15:23
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 09:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01913661-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/02/2022 09:01
-
25/02/2022 14:43
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/02/2022 14:43
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 14:02
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323692-06 no valor de 54,46
-
22/02/2022 10:18
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323692-06 - Custas Intermediarias
-
19/02/2022 04:45
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 20:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
09/02/2022 11:53
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/02/2022 09:57
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 09:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 08:51
Mov. [38] - Documento Analisado
-
02/02/2022 15:17
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 14:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 16:53
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/07/2021 16:29
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/07/2021 15:53
Mov. [33] - Documento
-
05/07/2021 12:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02159623-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2021 11:42
-
01/07/2021 14:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
01/07/2021 14:30
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2021 19:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 14:12
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/05/2021 11:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 11:29
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
25/05/2021 10:40
Mov. [25] - Documento Analisado
-
24/05/2021 16:30
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 11:58
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/05/2021 11:58
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 14:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/04/2021 14:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 15:04
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
05/04/2021 20:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 17:05
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
30/03/2021 16:01
Mov. [15] - Documento Analisado
-
29/03/2021 20:03
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/03/2021 20:03
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 21:07
Mov. [12] - Conclusão
-
23/03/2021 20:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953157-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 20:32
-
22/03/2021 10:12
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/03/2021 atraves da guia n 001.1212170-35 no valor de 6.013,15
-
17/03/2021 12:08
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2021 atraves da guia n 001.1212172-05 no valor de 49,17
-
12/03/2021 10:47
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1212172-05 - Custas Intermediarias
-
12/03/2021 10:44
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1212170-35 - Custas Iniciais
-
09/03/2021 20:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 2567
-
08/03/2021 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 10:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/03/2021 17:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2021 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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