TJCE - 3000969-35.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169058879
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169058879
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169058879
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169058879
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000969-35.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: AUTOR: BENEDITA PEDRO DA SILVA SOUSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Há nos autos informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que foi entabulado acordo entre as partes com parecer ministerial favorável.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 163135352, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Considerando a preclusão lógica, certifique, de logo, o trânsito em julgado.
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 18 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058879
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058879
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18/08/2025 12:50
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149897384
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000969-35.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR, ajuizada por BENEDITA PEDRO DA SILVA SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 09 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149897384
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11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149897384
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11/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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