TJCE - 0219002-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171237965
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171237965
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219002-87.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): DAVID RODRIGUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): JOELMA CAVALCANTE MARTINS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU, proposta por DAVID RODRIGUES DA SILVA, em face de JOELMA CAVALCANTE MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, o qual encontra-se atualmente em posse da ré. Sustenta que lhe foi outorgada a competente escritura, devidamente registrada, restando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de adentrar no imóvel pacificamente. Afirmou, ademais, que o referido imóvel encontra-se com débitos condominiais, como também de parcelas referente ao IPTU, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação. Assim, requereu, em sede de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, para a sua imissão imediata na posse do imóvel objeto desta ação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré em encargos condominiais, taxa de fruição e tributos decorrentes da posse do imóvel.
Decisão interlocutória de ID nº 118276589, deferindo a tutela de urgência. Contestação ao ID nº 118276602, na qual, preliminarmente, alegou conexão entre os processos.
No mérito, alega que não foi intimada da realização do leilão, razão pela qual o procedimento foi ilícito.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Réplica ao ID nº 118276618.
Despacho de ID nº 129499747, determinando a intimação da parte ré para apresentar procuração devidamente assinada pela parte promovida.
Decisão interlocutória de ID nº 140907609, determinando a intimação pessoal da ré para regularizar a representação processual. Certidão de ID nº 152945928, certificando a frustração da citação da parte Ré. Decisão interlocutória de ID nº 160762853, intimando a parte autora para viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. É o relatório.
Decido. Inicialmente, analisando os autos do processo, observo que se trata de ação de imissão na posse cumulado com cobrança de taxa de ocupação, condominiais e IPTU. Após deferida a tutela, a parte autora restou imitida na posse (ID 118276589 e ID 118278959). Contudo, conforme as certidões dos oficiais de justiça (ID nº 118276611/ 118278930), restaram frustradas as tentativas de citação da promovida.
Nessa toada, embora a Ré tenha apresentado contestação ( ID nº 118276602), não outorgou procuração à advogada subscritora da defesa.
Intimada para regularizar a representação (ID nº 129499747), a procuradora da requerida permaneceu silente. Sendo assim, considerando a ausência de regularização processual, entende-se que a contestação não supre a citação diante da ausência do documento acima assinalado. Nesse sentido, menciono: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO .
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO .
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69 . 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3 .
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5 .
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019 .8.07.0006, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.)" Ante a ausência de citação válida, a parte requerente foi intimada para promover os atos que lhes são pertinentes, a fim de realizar a citação da parte ré, conforme decisão interlocutória de ID nº 160762853. No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso de não fornecimento dos dados para a citação do demandado, a parte autora nada apresentou ou requereu (ID nº 160762853). Importante destacar que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do réu, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal do promovente, visto que o autor atua em causa própria, razão pela qual a intimação eletrônica é suficiente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, III, DO CPC - ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - CIÊNCIA DAS PUBLICAÇÕES PELOS SISTEMAS PJE E DJEN - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do advogado que atua em causa própria se teve ciência das publicações pelos sistemas PJE e DJEN. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00128114220198110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - PARTE QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Se a parte atua como advogado em causa própria, desnecessária sua prévia intimação pessoal para a decretação da extinção do processo por abandono - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50001065720208130382, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) Neste diapasão, não tendo a parte autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação da tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual.
Ressalto que, considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, devem as partes retornarem ao status quo ante, razão pela qual revogo a liminar deferida. Corroborando esse entendimento, cito: "Apelação Cível n. 5128471-82.2018.8 .09.0036 Comarca de Cristalina Apelante: Município de Cristalina Apelada: Simone de Souza Relator.: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO .
Com a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono, não há se falar em continuidade da eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, sendo prescindível a expressa manifestação do Juízo acerca de sua revogação e da obrigatoriedade de reparação dos danos dela decorrentes.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 5128471-82 .2018.8.09.0036, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)" Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, revogando a liminar deferida. Sem custas já honradas.
Sem honorários, visto que a relação processual não foi formada. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171237965
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29/08/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 05:35
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:35
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160762853
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160762853
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01/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219002-87.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): DAVID RODRIGUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): JOELMA CAVALCANTE MARTINS Trata-se de ação de imissão na posse cumulado com cobrança de taxa de ocupação, condominiais e IPTU.
Após deferida a tutela, a autora foi imitida na posse (ID 118276589 e ID 118278959). Pontue-se que, conforme decisões anteriores, a promovida embora tenha apresentado contestação não outorgou procuração à advogada subscritora da defesa. De igual modo, verifica-se que não houve a citação da parte promovida e a contestação referida não supre a citação diante da ausência do documento acima assinalado.
Tendo em vista ainda que advogada subscritora da contestação, mesmo após intimação, não regularizou a representação processual. Dito isso, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 5 dias, viabilizar a citação da(s) parte(s) promovida(s) ainda não citada(s), inclusive, mediante a requisição, junto a Órgãos Públicos ou concessionárias de serviços públicos, de informações relativas ao(s) endereço(s) do(a)(s) demandado(a)(s) constante(s) de seus cadastros, ou, ainda, requerer a consulta junto aos sistemas de pesquisas patrimoniais à disposição do Judiciário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
30/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160762853
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17/06/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140907609
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09/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0219002-87.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): DAVID RODRIGUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): JOELMA CAVALCANTE MARTINS Observa-se que foi determinada a intimação da ré, através da advogada cadastrada, para regularizar a representação processual, conforme ID 129499747.
No entanto, observa-se que decorreu o prazo sem que o vício fosse sanado. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sob pena de o réu ser declarado revel. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade da parte de ser intimada pessoalmente para sanar os problemas relativos a sua representação processual.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Suspenda-se assim o processo pelo prazo de 15 dias para regularização da representação processual da parte ré.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, através de oficial de justiça, para apresentar a procuração devidamente outorgada à advogada subscritora da contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de revelia nos termos do art.76,II do CPC. Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 20 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140907609
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08/04/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907609
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08/04/2025 23:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOELMA CAVALCANTE MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 129499747
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 129499747
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129499747
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28/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 07:00
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 15:34
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2024 10:23
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/08/2024 16:27
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2024 19:59
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:53
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 18:46
Mov. [67] - Documento Analisado
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12/08/2024 10:06
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2024 10:06
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/08/2024 09:55
Mov. [64] - Documento
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12/08/2024 09:55
Mov. [63] - Documento
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12/08/2024 09:50
Mov. [62] - Documento
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02/08/2024 10:13
Mov. [61] - Mero expediente | Mantenho a decisao de fls.172. E, considerando que o agravo de instrumento nao tem o condao de gerar, automaticamente, a suspensao dos efeitos da decisao, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido as fls.176. Intimem-se.
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02/08/2024 09:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 23:49
Mov. [59] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02233090-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/08/2024 23:29
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31/07/2024 14:04
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/148770-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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29/07/2024 15:43
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/07/2024 15:27
Mov. [56] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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22/07/2024 18:45
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2024 16:08
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1601310-73 no valor de 60,37
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18/07/2024 13:41
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:40
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197137-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/07/2024 11:33
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16/07/2024 23:20
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/07/2024 23:20
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/07/2024 09:24
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193557-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 09:05
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08/07/2024 15:08
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134089-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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08/07/2024 10:40
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/06/2024 11:58
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 07:52
Mov. [45] - Conclusão
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15/06/2024 23:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126074-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 15/06/2024 23:17
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12/06/2024 13:57
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:08
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 11:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117751-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/06/2024 11:35
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12/06/2024 10:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 19:05
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/06/2024 19:05
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/06/2024 08:40
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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09/06/2024 18:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110582-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2024 18:01
-
21/05/2024 16:29
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096827-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
20/05/2024 21:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 21:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 08:14
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/05/2024 08:04
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/05/2024 01:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:34
Mov. [28] - Documento Analisado
-
09/05/2024 14:52
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2024 16:05
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1576776-05 no valor de 60,37
-
06/05/2024 15:13
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576776-05 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 15:03
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 14:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 11:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035389-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 06/05/2024 11:43
-
03/05/2024 13:23
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que se manifeste sobre o conteudo da certidao do meirinho de pg. 107, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza (CE), 02 de maio de 202
-
26/04/2024 16:53
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/04/2024 16:53
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 20:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 15:56
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/04/2024 11:27
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 10:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992584-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 10:34
-
15/04/2024 09:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/04/2024 18:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991916-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2024 17:47
-
02/04/2024 21:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 17:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/059004-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
28/03/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 12:19
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/03/2024 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563656-93 no valor de 60,37
-
26/03/2024 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563656-93 - Custas Intermediarias
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26/03/2024 13:38
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 16:41
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/03/2024 atraves da guia n 001.1562914-79 no valor de 592,13
-
22/03/2024 16:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 22/03/2024 atraves da Guia n 001.1562914-79
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22/03/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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