TJCE - 3000553-96.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ANGELICA SAUTHIER em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161037359
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161037359
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000553-96.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANGELICA SAUTHIER PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELICA SAUTHIER em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a Autora alegou que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com o objetivo de viajar de Fortaleza para Caxias do Sul, com conexão em Brasília e São Paulo, e chegada prevista para o dia 08/10/2024 às 13h30min. Ressaltou que diversas alterações de voo ocorreram ao longo do percurso, culminando em um atraso significativo. Destacou que não recebeu informações claras, oportunas ou adequadas por parte da empresa ré, permanecendo em situação de incerteza e crescente angústia, sem qualquer suporte material ou informacional. Ressaltou que foi realocada em um voo para o dia seguinte (09/10/2024 às 11h30), com chegada a Caxias do Sul às 13h10min, totalizando um atraso de 24 horas em relação ao planejamento original. Por fim, salientou que perdeu uma diária de hotel, uma diária de carro alugado e passeios previamente pagos, implicando em danos materiais concretos. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Réu arguiu incompetência do juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia. No mérito, declarou que o cancelamento do voo foi motivado pela ausência de visibilidade no aeroporto de destino, tornando a operação inviável e insegura. Destacou que, tal situação se enquadra como caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil (arts. 393, 396, 734 e 737), do Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º, II) e do CDC (art. 14, §3º, I), eximindo a companhia de qualquer dever de indenizar. Afirmou que prestou a assistência devida, reacomodando a Autora no primeiro voo disponível após a regularização climática, de acordo com a Resolução nº 400 da ANAC. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida em contestação.
Em relação a alegada incompetência em razão da complexidade da matéria, que, em tese, demandaria a produção de prova técnica pericial, após análise minuciosa dos autos, percebe-se que o processo foi devidamente instruído por provas documentais, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia técnica para o julgamento do feito.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso, restou incontroversa a aquisição da passagem aérea em discussão, o cancelamento do voo, a realocação em outra aeronave, o que acarretou atraso na chegada ao destino.
Outrossim, foi comprovado que a alteração do voo ocorreu por questões climáticas (ID n. 158101173, página:7). Dessa forma, este juízo reconhece que, apesar dos esforços da Ré, o atraso na chegada ocorreu por motivos que escapam ao controle dela.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o cancelamento do voo, até por questão de segurança dos passageiros. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa promovida.
Cumpre enfatizar que a companhia aérea ao cancelar a decolagem no horário programado por problemas climáticos, não fomenta proporcionar prejuízos aos consumidores, mas sim, busca preservar a segurança de seus passageiros, com o fito de evitar prejuízos irreparáveis, e, em respeito às normas técnicas da aviação.
No caso sub examine, o mau tempo configura força maior, causa de excludente de responsabilidade prevista no art.393 do Código Civil Brasileiro, não tendo a companhia aérea como evitar ou impedir questões meteorológicas desfavoráveis, apesar da avançada tecnologia no ramo da aviação civil.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa Ré pelo atraso do voo contratado.
O nexo de causalidade é afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Diante disso, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da Promovida capaz de ensejar as indenizações pretendidas.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pela Autora, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Assim, não existem danos indenizáveis pelo cancelamento do voo por questões climáticas.
Dessa forma, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de danos indenizáveis.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161037359
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17/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153417594
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07/05/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153417594
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07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/06/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153417594
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06/05/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149990059
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000553-96.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que não houve a qualificação da parte autora na petição inicial, conforme artigo 319, II, do CPC, bem como na procuração "ad judicia" de ID n. 145135765.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação da autora, através de advogado constituídos nos presentes autos, para, no prazo de 10 dias, juntar petição inicial e Instrumento procuratório com a qualificação da promovente, em conformidade com Artigo 319, II, do CPC.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149990059
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09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149990059
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09/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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