TJCE - 0201478-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 164357989
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164357989
-
22/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357989
-
22/07/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 05:14
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 157623854
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157623854
-
02/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157623854
-
02/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:57
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 11:56
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149780956
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0201478-14.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA LIMA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA LIMA, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, ambas qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, DEFIRO a concessão da benesse da justiça gratuita a parte demandada, embasado no art. 51, do Estatuto do Idoso, combinado com art. 98 do CPC, tendo em vista não poder arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. I - PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação a requerida alega em preliminar da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracterizando ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua valida constituição, qual seja o interesse de agir, não obtida por outros meios, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 337, XI c/c 485, VI do Código de Processo Civil.
Ao analisar minuciosamente as alegações suscitadas pelo demandado, entendo incabível, pois não há em que falar de carência da ação quando se faz necessário o deslinde processual para verificar a procedência ou não da ação.
Dito isto, AFASTO a preliminar levantada. II- DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: regularidade nos descontos realizados ou não no benefício previdenciário; regularidade ou não na autorização para o desconto de mensalidade de sócio em razão do contrato de adesão a filiação a vínculo associativo entre as partes; existência de danos morais e materiais.
Questão de direito relevante para decisão do mérito: requisitos de existência, da validade e da eficácia dos contratos (CC, art. 104); responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e art. 927 do CC) e a responsabilidade civil da requerida à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC).
Atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade / hipossuficiência técnica da parte reclamante em provar que não realizou o contrato questionado, diferente da parte promovida que possui em seu banco de dados todos os dados e documentos da contratação questionada, na hipótese de sua existência.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149780956
-
08/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780956
-
08/04/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 02:29
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/03/2024 11:01
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 19:16
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 15:14
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/10/2023 11:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372787-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 11:30
-
02/10/2023 20:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 11:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 10:54
Mov. [34] - Documento Analisado
-
20/09/2023 17:44
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2023 20:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 20:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 13:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117338-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 13:11
-
13/06/2023 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 16:20
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/06/2023 14:46
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:18
Mov. [26] - Conclusão
-
07/06/2023 11:16
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 22:20
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2023 21:41
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2023 17:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/05/2023 17:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073223-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 16:55
-
04/04/2023 16:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2023 14:03
Mov. [19] - Encerrar análise
-
30/03/2023 17:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/03/2023 17:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2023 13:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953158-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 13:20
-
10/03/2023 16:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 15:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 14:51
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/03/2023 10:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 20:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 11:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 15:39
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
25/01/2023 00:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 15:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/01/2023 15:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/01/2023 13:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2023 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280453-21.2021.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 15:32
Processo nº 0050325-12.2019.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Mario Jorge Fontenele
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 09:35
Processo nº 0050325-12.2019.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Mario Jorge Fontenele
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 09:22
Processo nº 0217655-19.2024.8.06.0001
Judite dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 15:07
Processo nº 3020768-74.2025.8.06.0001
Evaldo Graciano Lima Rodrigues
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 20:00